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17 DE OUTUBRO DE 1986

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nares às delegadas —pois teve já cinco meses para o fazer—, mas antes impedir que contactem diariamente com os trabalhadores e impedir a acção sindical na empresa.

As delegadas, como trabalhadoras, têm o direito não só à remuneração mas também ao efectivo posto de trabalho, estando esta situação aberrante e ilegal a ser mantida também com a conivência da Inspecção do Trabalho.

2.a A suspensão das delegadas sindicais não é uma suspensão preventiva prevista no artigo 11,°, n.° 10, da lei dos despedimentos, mas uma verdadeira obstrução à actividade sindical c ao direito ao trabalho consagrado constitucionalmente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério do Trabalho e Segurança Social as seguintes informações:

1) Quais as razões das divergências de opiniões da Inspecção do Trabalho e do Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandaria e Tinturarias do Distrito do Porto relativamente ao processo de suspensão das delegadas sindicais da empresa Silva Sistelo, S. A. R. L., e às ilegalidades ali cometidas?

2) Que medidas vão ser tomadas para impedir que a empresa Silva Sistelo continue a sua acção deliberada de ilegalidade permanente?

Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento n.* 43/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me seja enviado um exemplar da seguinte publicação:

Análise Conjuntural — Educação 1985, do Ministério da Educação e Cultura, Gabinete de Estudos e Planeamento.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1986. —O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 44/IV (2.a)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Lei de Bases do Sistema Educativo veio conferir à formação de educadores de infância e de professores do 1.° ciclo do ensino básico a dignidade há muito reclamada.

Às escolas superiores de educação cabe dar uma formação de grau superior adequada às exigências da educação e do ensino daqueles níveis etários específicos.

Trata-se de um justo benefício social, que deve abranger todos os distritos.

A população do distrito de Braga esperava a abertura já para este ano lectivo dos centros de formação de educadores de infância e de professores do 1.° ciclo do ensino básico integrados na Universidade do Minho. Viu-se preterida nos seus legítimos anseios sem que. ao menos, os candidatos a essa formação em escolas superiores de educação de outros distritos fossem contemplados com qualquer critério de preferência regional por zonas de influência. '

O deputado abaixo assinado requer a V. Ex." que, através do Ministério da Educação e Cultura, o mande informar do seguinte:

1) Está garantido o funcionamento na Universidade do Minho, a partir do ano lectivo de 1987-1988, dos cursos de educadores de infância e de professores do l.° ciclo do ensino básico?

2) No caso de existirem dificuldades no lançamento desses cursos, qual a sua natureza?

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1986. — O Deputado do PS, Agostinho Domingues.

Requerimento n.° 4S/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na empresa SOPONATA a administração, após um condito já recuado no tempo com a comissão de trabalhadores, tem vindo a acentuar a sua conduta repressiva e limitadora de direitos inscritos na lei e na Constituição, nomeadamente a nível do exercício dos direitos reconhecidos à comissão de trabalhadores pela Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

As características da própria empresa obrigam a uma acção difícil, que necessita de uma grande dispersão e diversidade de esforços por parte da CT para contactar os trabalhadores. No entanto a administração recusa alguns meios técnicos e materiais a que está obrigada por lei, a exemplo do telex, máquinas de fotocópias, etc.

Mais ainda: não presta era tempo útil (imposição legal) as informações necessárias ao exercício das funções da CT, violando os pressupostos inscritos nos artigos 23.° e 24." da Lei n.° 46/77.

Porque compete à Inspecção-Geral do Trabalho intervir numa primeira fase para reparar situações anómalas no campo da legalidade democrática, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:

Tem o Ministério do Trabalho e Segurança Social conhecimento desta situação existente na SOPONATA?

Vai esse Ministério intervir, através da Inspecção-Geral do Trabalho, para repor a legalidade nesta empresa?

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1986. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.