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24 DE OUTUBRO DE 1986

348-(659)

Artigo 12.° — Subsídios e comparticipações:

Visto por maioria, com a abstenção do PS relativamente ao n.° 4.

Artigo 14.° — Regime de crédito:

N.° 1—Visto, com reservas do PCP.

N.° 2 —Visto.

N.° 3 —Visto.

N.° 4 —Visto.

N.° 5 —Visto.

N.° 6 —Eliminado.

N.° 7 —Visto.

N.° 7-A —Visto.

N.° 7-B —Visto.

N.° 8 — Visto, com reservas do PCP.

N.° 9 — Visto, com reservas do PCP.

N.° 10 —Eliminado.

N.° 8 — Visto, com reservas do PCP.

N.° 12 — Visto, com o acrescento «12 — O

Governo regulamentará por decreto-lei

[...]».

Artigo 15." — Contratos de reequilíbrio financeiro:

N.° 1 — Visto.

N." 2 — Visto, com o acrescento «2 — Compete ao Governo regulamentar por decreto-lei [...]».

Artigo 16.° — Dívidas ao sector público: Visto.

Artigo 17.° — Receitas das freguesias: Visto.

Artigo 18.° — Taxas das freguesias: Visto.

Artigo 19." — Participação das freguesias nas receitas municipais:

N.n 1—Visto.

N." 2 — Visto (rejeitada a proposta do PCP, que previa 20%, bem como a proposta do CDS, que previa 15 %; rejeitada também a proposta de acrescentar aos valores do FEF a distribuir petas freguesias o valor dos abonos aos membros das juntas de freguesia).

N.° 3 —Visto.

N.° 4 — Visto, com a alteração seguinte: «previstas nas leis que regulamentem [•••]».

Relativamente ao artigo 20.° — Finanças distritais, foi eliminado, devendo a norma revogatória conter um número do seguinte teor: «Mantém-se em vigor toda a legislação vigente para as finanças distritais.»

Artigo 21.° — Multas e coimas:

Visto.

Artigo 22.° — Contencioso fiscal: Visto.

Artigo 23." — Contabilidade autárquica: Visto.

Artigo 24." — Tutela inspectiva: Visto.

Artigo 25." — Apreciação c julgamento das contas:

Visto.

Artigo 26.° — Atraso na aprovação do orçamento:

Este artigo já havia sido visto; a sua retirada, a solicitação da Associação Nacional de Municípios, ficou em aberto, devendo aquela Associação pronunciar-se sobre o mesmo na próxima reunião (23 dc Julho, pelas 15 horas e 30 minutos).

Artigo 27."— Regime transitório:

N." 1, alínea a) — Visto, com alteração de

75 % para 80 %. Alínea b) — Visto.

N." 2 — A aplicação dos novos critérios não pode em caso algum implicar redução do valor Dominai do FEF que o município recebeu no ano anterior, devendo a diferença ser coberta através de verbas obtidas por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxas dc crescimento superiores à média de variação do FEF nesse ano.

Artigo 28."—Isenções:

N." 1 — Visto. N." 2 —Visto.

N." 3 — É acrescentado este número, com a seguinte redacção:

5 — As autarquias locais gozam do mesmo regime dc isenção dc pagamento dc todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

Artigo 29." — Regiões autónomas:

Visto, com a alteração seguinte: onde sc lê «assembleias regionais, das matérias que apresentem especificidade regional» deve ler-se «assembleias regionais, na medida m que tal se torne necessário».

Artigo 30." — Norma revogatória:

N.° 1 — Visto. N." 2 —Visto.

N." 3 — Mantém-se em vigor toda a legislação vigente para as finanças distritais.

N." 4 — Ê revogada a base v da Lei n.° 2017, de 5 de Abril de 1961.

Artigo 31.°—Entrada cm vigor (nova redacção):

A presente lei produz os seus efeitos a partir de 1 de laneiro de 1987, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1987.