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II SÉRIE — NÚMERO 2

Relativamente ao n." 3 da alínea a) do n." 1 do artigo 3."—Receitas municipais, foi considerado que o imposto para o serviço de incêndios será extinto quando for instituído o seguro obrigatório de incêndios.

4 — O Sr. Deputado Mendes Bota, referindo-se à acta n." 6. penúltimo parágrafo (onde se diz: «Não sendo fixado qualquer valor global para o FEF, ficou assente que o mesmo deverá ter sempre algum aumento, com a discordância do Sr. Deputado Mendes Bota»), esclareceu que a sua discordância não era relativa ao aumento do valor global do FEF. isoladamente admitindo a hipótese de este decrescer ligeiramente, desde que aumentassem a receita por via de novos impostos locais e isto a par de um aumento de carácter correctivo de desequilíbrio a introduzir pelos critérios de distribuição.

5 — O Sr. Presidente da Comissão deu por encerrada a reunião, eram 0 horas c 30 minutos, ficando marcada nova reunião para o dia 23. pelas 15 horas c 30 minutos.

Palácio de São Bento, sem data. — O Presidente da Comissão, foão Amaral. — O Técnico Superior do Núcleo de Apoio Técnico às Comissões, Carlos Montez.

Acta n.° 8

1 — Com a presença do Sr. Secretário de Estado Dr. Nunes Libcrato e dos representantes da Associação Nacional de Municípios. Alípio Sal, Daniel Branco c José Dias Coimbra, a Subcomissão para a Lei de Finanças Locais reuniu pela oitava vez, pelas 15 horas e 30 minutos.

2 — Pelo Governo foi entregue à Comissão o ensaio Fz, idêntico ao ensaio Fi-B, com excepção dos seguintes factores:

1) População incluindo dormidas;

2) I e F sem inclusão do imposto de sucessões e doações.

3 — No prosseguimento dos trabalhos da Subcomissão, dc harmonia com o apontado na reunião anterior, procedeu-sc à apreciação dos ponlos em aberto, ten-do-sc no essencial apontado para o seguinte:

Artigo 1— Autonomia financeira das autarquias:

N." 5 — Visto e considerada a sua eliminação.

Artigo 2."—Princípios orçamentais:

Visto; retirar o princípio dc equilíbrio.

Artigo 3." — Receitas municipais (proposta do Governo):

N." I, alínea a) — Vistos os n.os 1, 2, 3/4, Em relação ao n." 3, chegou-se a um consenso, no sentido de se encetarem diligências tendo em vista a resolução do assunto no qvadro de um seguro obrigatório.

N." 5 — Visto por maioria, com a não aceitação do PCP.

N."s 6 c 7 — Em suspenso, visto não ser o quadro para o assunto ser discutido.

Alínea b) — Assunto a ser visto, tendo sido apresentada uma sugestão, que foi aceite, no sentido de ser considerada a matéria colectável reconstituída — sugestão apresentada pela representante da Região Autónoma da Madeira.

Alínea c)—Visto, devendo a redacção passar a ser «As verbas que nos termos do n." 4 do artigo 2." e do artigo 2.°-A sejam postas à sua disposição».

Alínea

Alínea e) — Visto.

Alínea /) — Visto (com reserva do PRD).

Alínea g) — Visto.

Alínea h) — Visto.

Alínea /) — Vislo.

Alínea /') — Visto.

Alínea /) — Visto.

Alínea m) — Visto.

Alínea o) — Visto.

Alínea p) — Visro.

Alínea q) — Visto.

N." 2 — Visto, com a inclusão de «sempre que existam órgãos locais e regionais». N." 3 — Visto.

Neste artigo fica cm suspenso o sistema da composição das receitas próprias, o IVA turístico Ialínea b)\.

Artigo 5."—Actualização do rendimento colectável em contribuição predial:

Visto.

Artigo 4."—Derrama:

N." 1 —Visto, passando a ter a seguinte redacção:

1 — Os municípios podem lançar derramas que não excedam sobre as colectas liquidadas na respectiva área em contribuição predial rústica e urbana e em contribuição industrial.

1-A — A derrama tem carácter excepcional e só pode ser aprovada para ocorrer ao financiamento de investimentos c ou no quadro de contratos dc reequilíbrio financeiro.

N." 2 —Visto. N." 3 - Visto. N.u 4 — Visto.

Foi acrescentado um n." 5, com a seguinte redacção:

5 — A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo c feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.

Neste artigo ficou em suspenso a percentagem prevista no n." 1. bem como o elenco dos