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31 DE OUTUBRO DE 1986

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MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

FUNDO DE FOMENTO DA HABITAÇÃO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado da Construção e Habitação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 836/IV (1.*), do deputado Pereira Lopes (PSD), acerca dos fogos do Fundo de Fomento da Habitação que se encontrara paralisados há cerca de dez anos em Castelo Branco.

Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, informo V. Ex.a de que a empreitada de conclusão do empreendimento em causa, após lançamento do concurso e apreciação das propostas, mereceu, em 24 de Março de 1986, parecer favorável do conselho desta CL/FFH para sua adjudicação.

As habitações terão, em princípio, o destino consignado na legislação em vigor.

Com os melhores cumprimentos.

Fudo de Fomento da Habitação, 2 de Abril de 1986. — O Vogal da Comissão Liquidatária, Vasco Martins Costa.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Serviço de Administração do IVA

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assunto Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 840/1V (Ia), dos deputados Nunes da S'lva e Ferraz de Abn^i (PS), acerca da inclusão do IVA nos preços de energia eléctrica fixados em 1985.

Relativamente ao requerimento apresentado na Assembleia da República em 10 de Março de 1986 pelo Grupo Parlamentar do PS, quanto à aplicação do IVA ao fornecimento de energia eléctrica, efectuado pela empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., cumpre-me informar o seguinte:

l — Pela Portaria n.° 894-B/85. de 23 de Novembro, foi aumentado em 14 % o preço de venda da energia eléctrica em muito alta. alta. média e baixa tensão, até fixação do novo tarifário nacional da energia eléctrica.

2—As taxas tarifárias de referência são as constantes da Portaria n.° 7-A/86, de 2 de Janeiro, onde foi introduzido o aumento de 14 %, referido no n.° 1.° da Portaria n.° 894-B/85, de 23 de Novembro.

3 — O problema da fixação dos preços à entrada em vigor do IVA não é de foro fiscal: ao fisco interessa apenas que lhe seja entregue o imposto correspondente ao preço praticado (no caso da electricidade, 8/108). Se o sujeito passivo não aumentou os preços em 1 de Janeiro, o risco que corre é de perder uma parte da sua margem em benefício do imposto.

4 — A entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado em 1 de Janeiro findo determinou a sujeição a imposto do fornecimento de

energia eléctrica, taxas e serviços conexos. Não obstante o disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Código do IVA (repercussão obrigatória do encargo fiscal), o IVA é um imposto que se incorpora no preço dos bens e serviços, para efeitos da sua exigência ao cliente. Enquanto não houve uma decisão governamental no sentido do ajustamento das tarifas da energia eléctrica tinha de entender-se que, a partir de 1 de Janeiro, se deveria considerar nelas incluído já o próprio IVA.

5 — Em 24 de Junho último, foi publicada a Portaria n.° 390/86, cujos efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 1986. Face à redacção da citada portaria, interpretada de acordo com o respectivo preâmbulo, as tarifas de energia eléctrica são fixadas, IVA excluído, a partir de 1 de Janeiro de 1986, em relação à média, alta e muito alta tensão e baixa tensão com potência superior a 19,8 kVA. Mantêm-se os valores das taxas tarifárias que vigoravam à data da introdução do IVA, mas estes são considerados IVA excluído a partir da referida entrada em vigor do imposto.

6 — Quanto à questão constante do n.° 2 do requerimento «Como é que o Governo pensa repor a legalidade e como vai compensar a perda de receita da EDP que, pelos valores públicos do seu volume de vendas, não deverá ser inferior a 16 milhões de contos», não se tecem quaisquer comentários por constituir matéria fora da competência deste Serviço (SIVA).

Serviço de Administração do IVA, 13 de Outubro de 1986. — O Subdirector-Geral, Arlindo N. M. Correia.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Ex.,no Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assunto Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 914/IV (l.a), do deputado Dias de Carvalho (PRD), acerca do concurso público para adjudicação das obras de ampliação dos aeroportos do Porto e de Faro.

1 — Pedem-se informações sobre as seguintes questões:

a) Quais os critérios evocados pela ANA em favor da opção pela proposta do grupo AERCO, em preterição de propostas sensivelmente menos elevadas?

b) Que medidas tenciona o MOPTC tomar caso os esclarecimento prestados pela ANA sejam insuficientes para justificar a opção tomada?

2 — Antes de responder concretamente às questões colocadas, parece-nos essencial levantar um ponto prévio enformador de toda a actuação deste Ministério neste problema desde que o actual governo tomou posse.

Com efeito, e nos termos da legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.m 246/79. de 25 de Julho, e 260/76, de 8 de Abril, com as alterações subsequentes, compete ao conselho de gerência da