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II SÉRIE — NÚMERO 7

cm 22 dc laneiro de 1986, o qual leria 90 dias para elaborar um. relatório linal sobre a matéria.

Como até esta data não veio a público qualquer notícia sobre o assunto, solicito, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, que o Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe sobre o assunto.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1986.— O Deputado do PRD, Barros Madeira,

Requerimento n.° 196/IV (2.*)

Ex.'"° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com a passagem à situação de reforma dc alguns funcionários do ex-Hospilal Concelhio de Loulé, integrado no Centro de Saúde dc Loulé, constatou-se que o tempo de serviço prestado naquele estabelecimento, anteriormente pertencente à Misericórdia dc Loulé, com descontos para a Caixa dos Empregados da Assistência, não lhes foi contado para efeitos de reforma.

Apenas o período em que descontaram para a Caixa Geral de Aposentações, período esse que se reporia à nacionalização dos hospitais concelhios pelo Dccreto--Lei n." 618/75, de 11 de Novembro.

Actualmente, os funcionários em efectividade têm pouco mais de três anos de descontos para a Caixa Cerai de Aposentações. Estão assim discriminados em relação aos funcionários dos hospitais distritais, também anteriormente funcionários das misericórdias, aos quais é contado todo o tempo de serviço prestado, conforme o Decreto-Lei n." 704/74, de 7 dc Dezembro.

Como se trata de uma situação anómala, injusta e discricionária, solicitamos que. ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais cm vigor, mc seja informado qual a atitude que o Ministério da Saúde pensa tomar sobre o assunto.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1986. — O Deputado do PRD, Barros Madeira.

Requerimento n.° 197/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Diário da República, no seu suplemento da 1série, de 13 dc Fevereiro de 1986, publicou o Decreto--Lei n." 20-A/86, em que se regulam e actualizam os vencimentos c pensões da função pública.

A certa altura, o seu preâmbulo diz:

«Além disso está já em curso a preparação do novo estatuto do pessoal dirigente, no sentido da sua maior dignificação e responsabilização.»

Ao abrigo das disposições regimentais em vigor, solicito ao Governo que, através do Ministério das Finanças, me informe da conclusão ou não do novo estatuto.

Assembleia da República, 31 dc Outubro de 1986. — O Deputado do PRD, Barros Madeira.

Requerimento n.° 198/IV (2.*)

Ex."'u Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria Química e Farmacêutica de Portugal, numa audiência que teve com o Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, informou que os serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social, quando solicitados para actuar cm cumprimento da Lei n.° 17/ 86. dc 14 de |unho, apresentam dificuldades de vária ordem, lendo nalguns casos proposto aos interessados actuar nessa matéria de salários em atraso, nos termos do Dccreto-Lci n.u 7-A/86, de 14 de laneiro.

Na Comissão dc Trabalho desta Assembleia foi igualmente prestada uma informação sobre este assunto, cm convergência com o anteriormente exposto.

Levantou-se, por isso. a dúvida de que a Lei n." 17/ 86 não esteja a ser aplicada.

Pelo que se expôs, nos termos regimentais e constitucionais cm vigor, requeremos ao Governo que, através do Ministério do Trabalho c Segurança Social, nos informe se aquele Ministério está a aplicar cabalmente a referida lei e, cm caso contrário, quais os motive* que leriam levado os serviços a terem dúvidas quanto à sua aplicação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1986. — O Deputado do PRD, Lopes Vieira.

Requerimento n.° 199/IV (2.*)

Ex...... Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pelo Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, foi aditado ao Dccrcto-Lci n.ü 110—A/81. de 14 de Maio, o artigo 7."-A, com a seguinte redacção:

Art. 7 ."-A — I — As pensões a que se referem as alíneas do n." 1 do artigo 7." serão determinada, com efeüos a partir de I de Setembro de 1981, por forma que:

tf) [..-1:

b) Nenhuma pensão de sobrevivência a que se refere a alínea b) do referido no n." 1 do artigo 7." seja inferior a 60 % da correspondente pensão de aposentação, calculada nos lermos da alínea anterior.

Algumas pensionistas, porém, lem-se-nos apresentado queixando-sc dc que o Monlcpio dos Servidores do Estado apenas lhes paga 50 % da pensão de aposentação do cônjuge falecido, não obstante deverem beneficiar das disposições do decreto-lei referido.

Nos termos regimentais e constitucionais cm vigor, requeiro ao Governo que, através do Ministério das Finanças, me informe cios motivos que teriam levado o Montepio dos Servidores do Estado a proceder desse modo.

Assembleia da República. 31 dc Outubro de 1986. — O Deputado do PRD, Lopes Vieira.