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II SÉRIE - NÚMERO 33

2 — Consequentemente, o financiamento do regime de segurança social dos funcionários das aludidas Câmaras, quanto à aposentação, tem uma forte componente na quotização, admitindo-se que as mesmas autarquias contribuam supletivamente para o equilíbrio do sistema.

3 — Dentro da larga autonomia administrativa e financeira concedida pela Lei das Finanças Locais e legislação complementar, os critérios a adoptar na gestão dos recursos humanos competem exclusivamente aos seus próprios órgãos, não parecendo curial que eventuais défices surgidos nesta área devam ser colmatados pela sua simples transferência para a administração central, facto que implicaria a afectação de crescentes recursos financeiros públicos para suprir os aludidos défices.

4 — Na lógica subjacente à aludida Lei das Finanças Locais, o que está em causa não é a pretensão daquelas duas Câmaras, mas sim a harmonização do regime de aposentação das outras autarquias com o preceituado no referido artigo 63.° do Estatuto da Aposentação, isto é, responsabilizar igualmente todas as autarquias pela gestão integral dos seus recursos humanos, quer se encontrem em serviço activo, quer na situação de aposentados, o que implicaria, nesta hipótese, a cessação da entrega mensal das quotas na CGA, que, do mesmo passo, deixaria de suportar o encargo com as respectivas pensões.

5 — Aliás, no caso particular da Câmara Municipal do Porto, a sua actuação no que concerne ao cumprimento da lei vigente quanto à responsabilidade pelo pagamento das pensões de aposentação do seu pessoal constitui um grave precedente pela ideia que transmite dos conceitos de direitos e obrigações que presidem às relações entre entidades vinculadas ao cumprimento do mesmo regime jurídico.

6 — Não é admissível que a autarquia anteriormente referida proceda a interpretações de jure cons-tituendo para justificar o incumprimento das normas de jure constituto vigentes, eximindo-se à satisfação das suas obrigações financeiras para com a CGA, pela suspensão unilateral, desde Janeiro de 1985, da entrega mensal do encargo com as pensões do seu pessoal aposentado, atingindo a dívida acumulada, em 31 de Outubro findo, o elevado montante de 596 959 contos.

6.1 — Não deixa de ser curioso notar a falta de coerência que revela esta posição da Câmara. Por um lado, a sua interpretação de jure constituendo é utilizada para um não cumprimento das suas obrigações e, por outro lado, ignora essa mesma interpretação para reter as quotizações descontadas nos vencimentos dos seus funcionários em serviço activo, as quais, na senda interpretativa que defende, deveriam ser entregues na CGA.

7 — Contrariamente, portanto, à pretensão das Câmaras de Lisboa e do Porto ínsita nos requerimentos dos Srs. Deputados do PRD, julga-se que, em revisão do Estatuto da Aposentação, deverá figurar disposição que torne extensiva a doutrina do seu artigo 63.° a todas as autarquias, como se refere no n.° 4.

Com os melhores cumprimentos.

Caixa Geral de Depósitos, 24 de Novembro de 1986. — O Administrador-Geral, (Assinatura ilegível.)

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex* o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 15/IV (2.a), do deputado Vitorino Costa (PRD), sobre o não funcionamento do Centro Emissor do Muro.

Acusamos a recepção do ofício n.° 1140, de 2J de Outubro de 1986, que V. Ex.° endereçou à RTP, acompanhando o requerimento n.° 15/IV, do deputado eleito pelo PRD Sr. Vitorino da Silva Costa.

Sobre os assuntos questionados no referido documento, cumpre-nos informar que os motivos determinantes do atraso da entrada em funcionamento do Centro Emissor do Muro se prendem estritamente ao facto de a RTP, como é natural, não fabricar os equipamentos que utiliza, situação que a coloca numa evidente dependência das empresas especializadas em materiais de televisão.

Embora a RTP tenha envidado todos os esforços e reunido atempadamente todas as condições para repor em prazo razoável a actividade daquela estação emissora, a verdade é que os atrasos dos fornecedores na entrega da torre (indústria nacional) e das antenas (importadas da Alemanha) não permitiram, infelizmente, que fosse atingido o objectivo determinado.

Concluída que está a montagem da torre e uma vez que, finalmente, chegaram ao local as antenas de emissão, vamos agora ultimar as obras de reparação e repor em funcoinamento o Centro Emissor do Muro. De momento ainda não nos é possível dar uma data exacta para a reentrada em operação daquele emissor, na medida em que estamos dependentes das condições atmosféricas no local. No entanto, uma certeza temos, a de que tudo se fará para reduzir ao mínimo o período de instalação das novas antenas.

Com os nossos melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 31 de Dezembro de 1986. —Pelo Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 16/IV (2.°), do deputado Francisco Fernandes (PRD), sobre a importação de borregos da Checoslováquia.

1 — A entidade que autorizou a importação de borregos da Checoslováquia, a que se reporta o requerimento em epígrafe, foi a Direcção-Geral do Comércio Externo — e fê-lo com os seguintes fundamentos:

a) De direito interno: a competência que lhe é atribuída pelo n.° 1 do artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 924/85, de 31 de Dezembro;