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23 DE JANEIRO DE 1987

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b) De direito supranacional: o Acordo por troca de notas celebrado em 1982 entre a CEE e a Checoslováquia, que —carta n.° 1, n.° 1 — exceptua ovinos e caprinos reprodutores de raça pura da limitação que no mesmo Acordo se consagra.

(Na verdade, os documentos submetidos àquela DG, para obtenção dos indispensáveis certificados de importação, referiram «reprodutores de raça pura».)

2 — A SECE desconhece se os animais em causa estão sendo comercializados — matéria cujo conhecimento compete, crê-se, ao MAPA, de quem não se tem qualquer informação sobre o tema, para além dc despacho do Sr. Ministro publicado no Diário da República, 2." série, n.° 216, de 19 de Setembro (3.° suplemento).

No que concerne às medidas tomadas com vista à detecção de radioactividade nos animais em causa, foi esta SECE informada, por comuincação do LNETI, de que nada havia a opor, de acordo com as análises efectuadas, ao consumo da correspondente carne.

(Trata-se, também, de matéria que escapa às atribuições da SECE.)

3 — A questão levantada no n.° 3 do requerimento excede a capacidade de informação do signatário.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Externo, 31 de Outubro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Carlos Pereira de Carvalho.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 40/IV (2.a), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre problemas dos agricultores do concelho de Vila Nova de Gaia.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 6328, de 20 de Outubro próximo passado, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

Dado que o vinho produzido a partir de híbridos produtores directos, pelo seu elevado teor em diglicó-sidos, é responsável pela influência nefasta na saúde humana, nomeadamente a nível psíquico e de perturbação somática, tem vindo de há longos anos a ser contrariada a sua produção, não só em Portugal como também noutros países, com destaque para a França.

Assim, em 1934, pelo Decreto-Lei n.° 23 590, foi tentada a eliminação dos produtos directos, com a obrigatoriedade da sua substituição ou enxertia. Em 1951, pelo Decreto-Lei n.° 38 525, que regulamentou o plantio da vinha em Portugal, voltava a ser dada particular importância a este aspecto, mantendo-se absolutamente proibida a plantação de produtos directos. Também em 1979 o Decreto-Lei n.° 513-D/ 79, para além de referir expressamente que continua

proibida a comercialização de produtos directos, criava incentivos para a reconversão da vinha, acção de fomento que abrangia prioritariamente as vinhas de produtores directos.

Contudo, nunca o objectivo pretendido foi alcançado, o que conduziu a uma situação que obrigou Portugal, quando da integração na Comunidade Económica Europeia, a comprometer-se a proceder, durante a segunda etapa, à eliminação da cultura das parcelas plantadas com variedades de híbridos produtores directos, conforme estipulado no n.° 2 do artigo 340.° do Tratado de Adesão.

Ê assim que o Decreto-Lei n.° 504-1/85, que estabelece medidas relativas à legalização das vinhas existentes em situação ilegal, voltou a abordar o assunto dos híbridos produtores directos, que agora se espera ver resolvido, muito particularmente através dos prémios que irão ser atribuídos para a reestruturação a abandono definitivo da vinha, dentro da acção comum específica para melhoria das estruturas vitivinícolas em Portugal instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 2239/86 do Conselho.

As condições para a reconversão ou abandono da cultura da vinha e respectivo tipo de apoio, para além da caracterização genérica constante do Regulamento (CEE) n.° 2239/86, já referido, estão a ser objecto de regulamentação elaborada em grupo de trabalho criado para o efeito, prevendo-se que a sua divulgação possa ser efectivada muito brevemente, através do conveniente diploma legal.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 7 de Janeiro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 97/IV (2.B), do deputado Sá e Cunha (PRD), acerca da qualidade das manteigas à venda no mercado.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 7398/86, de 27 de Novembro próximo passado, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — A revista mensal Pro Teste, do mês de Setembro, publicada pela DECO, na apresentação dos resultados das análises efectuadas a diversas marcas de manteiga baseou-se na apreciação dos resultados obtidos na Norma Portuguesa 1-1490, que já não se encontra em vigor desde 1981, tendo sido substituída pela Norma Portuguesa NP-1711, que, por sua vez, já foi revista e será publicada ainda este ano na sua nova versão. Estas normas não são obrigatórias, tendo somente um sentido orientador quanto à qualidade do produto final a nível da produção.