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II SÉRIE — NÚMERO 33

2 — A data de durabilidade mínima é estabelecida ¡pela entidade responsável pela rotulagem (Decreto-Lei n.u 89/84), não havendo, contudo, períodos de validade previstos em diploma legal ou na norma portuguesa sobre manteiga.

3 — Quanto ao estado microbiológico das manteigas, pelo quadro apresentado na revista, nada podemos concluir, dado se desconhecer a quantidade de manteiga em que os microrganismos foram determinados ou o seu número por grama.

Por outro lado, desconhece-se também a representatividade da amostra e ainda as condições de conservação nos móveis expositores em que as mesmas se encontravam, designadamente a temperatura, o que, como se sabe, tem influência marcada sobre o desenvolvimento microbiano.

Também convém lembrar que as amostras colhidas (uma por marca, supomos) não são representativas, e, por isso mesmo, não se pode fazer uma apreciação global do estado higiénico da manteiga, embora, mesmo assim, verifiquemos que, de treze marcas, só duas mereceram uma nota de Mau por parte da DECO e uma de Medíocre, sendo as restantes classificadas de Normal e de Bom.

4 — O instituto de Qualidade Alimentar, dentro dos seus programas de controle e promoção de qualidade, tem incluído a manteiga, pelo que considera que a maioria das marcas que actualmente se apresentam no mercado têm características normais sob o ponto de vista higiénico e que, como tal, não trazem quaisquer riscos para o consumidor.

Acresce ainda que as acções de controle e promoção de qualidade levadas a efeito neste campo permitem prever uma melhoria acentuada na qualidade deste produto, que passará a ter definidas as suas características em diploma legal já elaborado, e que se espera ver publicado a curto prazo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 7 de Janeiro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Admi-raistração do Território de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Os resultados publicados na revista Pro Teste, áo mês de Setembro, sobre as características da manteiga à venda no mercado de Lisboa revelam a existência de algumas deficiências sobre o ponto de vista fiigiénico e de rotulagem. Todavia, não se indicam os valores qualitativos obtidos para os testes micro-lógico e bacteriológico, o que dificulta uma apreciação mais pormenorizada.

Sabendo-se que, no contexto da indústria alimentar portuguesa, a indústria de lacticínios é considerada entre as que melhor satisfazem os requisitos de natureza higiénica, poder-se-á concluir que as deficiências encontradas poderão ser devidas a factores de negligência ou ausência de adequado controle de qualidade ou ainda utilização de matéria-prima deficiente.

Assim, torna-se necessário o reforço da fiscalização das condições higiénicas do fabrico e conservação da manteiga e também do produto acabado.

2 — Para a Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, através do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, a situação descrita em termos de protecção do consumidor constitui motivo de preocupação, pois a manteiga é gordura essencial na dieta alimentar infantil e adolescente.

3 — Um dos instrumentos que poderá contribuir para o exercício do controle de qualidade será, a exemplo do que acontece no iogurte, a publicação de regulamentação actualizada onde se prescrevam as condições de embalagem, transporte e as características microbiológicas e físico-químicas a que deve obedecer a manteiga. Depois, há que fazer cumprir o que for estabelecido.

Entretanto, haverá que, através dos organismos ofi-ciaias de controle da produção e comércio, intensificar as acções de fiscalização, para fazer cumprir desde já a regulamentação que existe sobre a matéria, que contém dispositivos legais suficientes para que a situação se modifique.

4 — Como ao INDC não competem funções de fiscalização, apenas poderá limitar a sua actuação à realização de ensaios comparativos para averiguar da qualidade da manteiga posta à venda no mercado do País. A difusão pública desses resultados, ao fornecer indicações aos consumidores sobre a opção entre as várias marcas de manteiga, também pode contribuir para a melhoria da sua qualidade, pelos reflexos negativos que representa para os fabricantes negligentes.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 24 de Novembro de 1986. —A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

DlRECÇÂO-GERAL DO ENSINO SECUNDÁRIO

Ex.m° Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 104/IV (2.a), do deputado Aloísio Fonseca (PS), sobre o funcionamento do 12.° ano, 5.° curso da via de ensino, na Escola Secundária de Camilo Castelo Branco.

Em referência ao vosso ofício n.° 6556/86, de 29 de Outubro de 1986, que nos foi remetido pela Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, tenho a honra de informar V. Ex.a que, relativamente ao assunto em epígrafe, foi o mesmo submetido à apreciação de SS. Ex." os Secretários de Estado do Ensino