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II SÉRIE — NÚMERO 38

razão por que explicitámos a p. 23, 1. 6/3, do nosso relatório que a estimativa numérica de transporte apresentada a título ilustrativo era «aplicável exclusivamente aos fragmentos de papel, e não a quaisquer dos outros objectos da esteira de fragmentos, pois estes possuem características de densidade aparente e aerodinâmicas muito diferentes daqueles».

b) No nosso relatório não considerámos transporte pelo vento, a partir da pluma térmica, de outros materiais que não fossem fragmentos de papel, e mesmo estes, como acabamos de referir, foram apreciados a título meramente demonstrativo, porquanto, como assinalado a pp. 23 a 24 do relatório, o rasto resultante exibiria características de direcção e largura que em nada concordariam com as do rasto assinalado no solo. Esta a razão por que não solicitámos amostras dos fragmentos de quaisquer dos materiais encontrados no rasto.

Dada a questão agora levantada, não queremos, porém, deixar de indicar que fragmentos de lã de vidro do tipo utiüzado em aeronaves acusam uma velocidade dc queda cerca de duas vezes superior à da dos fragmentos de papel, pelo que a sua capacidade de elevação pela pluma térmica teria sido reduzida e a distância de transporte pelo vento diminuída em relação aos correspondentes valores para os fragmentos de papel.

5 — Discussão e avaliação áo estudo do IST

A Comissão pôde discutir extensa e aprofundadamente com os autores os pressupostos e conclusões transmitidos à Assembleia da República (cf. as actas das reuniões de 11 e 12 de Dezembro de 1986 e de 20 de Janeiro dc 1987), tendo sido suscitadas aclarações, dúvidas, objecções e sinalizados omissõss e aspectos contraditórios de base, bem como diversas expressões de concordância com aspectos constantes do relatório.

A Comissão procurou avaliar em toda a sua extensão os resultados das diligências que adoptou com vista ao aclaramentoda natureza, configuração e demais aspectos relacionados com os vestígios encontrados na área do acidente.

5.1 — Parecer-informação do PGR

Tendo sido solicitado à Procuradoria-Geral da República um parecer-informação sobre o conteúdo e implicações do estudo a tal respeito encomendado ao IST. a Comissão recebeu em 15 de laneiro de 1987 a seguinte informação:

Como é do conhecimento de V. Ex.\ as atribuições do Ministério Público — de que a Procuradoria-Geral da República é órgão superior — têm por objecto a promoção e defesa da legalidade, o exercício da acção penal, a representação do Estado e das pessoas e entidades a quem o Estado deve protecção c o exercício de funções consultivas a solicitação do Governo ou em caso de consulta obrigatória (ainda aqui, em matéria de legalidade).

Pelas suas implicações técnico-científicas, um exame de conteúdo do referido estudo está fora

das atribuições e dos meios conferidos à Procuradoria-Geral da República.

Admito, porém, que o que se pretende da Procuradoria-Geral da República é uma informação sobre o significado e valor do estudo em termos de esclarecimento e avaliação dos factos em investigação.

Encontrando-se os factos a ser concomitantemente investigados pelas autoridades judiciárias e pendendo, quanto a eles, instrução preparatória, um juízo definitivo sobre aquele estudo só deve ser formulado, pelo Ministério Público ou pelo juiz de instrução, em sede própria — o processo.

A disponibilidade em que me encontro para cooperar com essa Comissão sugere-se, no entanto, uma breve nota sobre a natureza do estudo e sua relação com os critérios judiciais de apreciação da prova.

Assim:

1) Como os seus autores reconheceram, o estudo corresponde a uma investigação efectuada sobre elementos de índole quase exclusivamente documental, o que lhe retira características processuais de verdadeira perícia;

2) As hipóteses foram elaboradas, como igualmente se reconhece, a partir de elementos imprecisos e, em alguns pontos, contraditórios;

3) A hipótese de trabalho que sustenta o estudo foi «acordada» entre o Sr. Vice--Presidente da Comissão e os autores (fl. 20), sem que constem do documento ou anexos os critérios que motivaram a opção: de verosimilhança, indiciários, probatórios ou de mera eleição de uma das hipóteses plausíveis;

4) Num ou noutro ponto, a análise radica em estimativas ou em raciocínios de base conjectural.

Sendo estes os pressupostos e a metodologia utilizados, o valor processual do estudo há-de resultar, por um lado, da correcção dos respectivos enunciados técnicos e científicos (sempre passíveis de reexame por entidade cientificamente idónea) e, por outro lado, da maior ou menor consistência dos dados de facto que lhe serviram de base.

0 estudo é, em qualquer caso, um documento que pode interessar à interpretação dos indícios e, nessa medida, à descoberta da verdade material, motivo por que me permito sugerir que, independentemente dos resultados do inquérito em curso, c quando V. Ex.a entender oportuno, se digne determinar seja enviado, por cópia, ao Tribunal de Instrução Criminal de Loures.

5.2 — Informação-parecer da PJ

Tendo sido socilitada à PT informação-parecer sobre o mesmo estudo, foi recebida no dia 20 de laneiro de 1987 a seguinte resposta:

1 —Como é do conhecimento de V. Ex.°, a Polícia Judiciária constitui um serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da adminis-