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4 DE FEVEREIRO DE 1987

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tração da justiça, com competências adequadas a satisfação desses objectivos, conforme resulta dos artigos 1.°, 2.u, 4.", 5." e 6." do Dccrcto-Lei n.u 458/82, dc 24 de Novembro.

Assim, a emissão de informação-parecer não se coaduna com as atribuições que a lei lhe assinala, pois nestas não sc configura matéria de carácter consultivo.

2 — A Polícia Judiciária —ca sua Directo-ria-Geral — tem o maior interesse em dar a sua colaboração ao prestigiado órgão dc soberania que c a Assembleia da República.

Só que, no caso vertente,. sente a dificuldade acrescida de sc tratar dc matéria de carácter eminentemente técnico —estudo do Instituto Superior Técnico—, a envolver conhecimentos científicos que nos escapam.

Acresce que os factos sobre os quais o estudo incide respeitam a processo crime em instrução preparatória pendente no Tribunal de Instrução Criminal de Loures.

3 — Com estas ressalvas c no sentido dc prestar à Assembleia da República a colaboração solicitada, ofccccc-se-nos comentar:

3.1 — Realçam os autores do estudo cm apreço que alguns dos elementos cm que sc baseiam são imprecisos, alguns deles até dc cariz contraditório;

3.2 — Em alguns aspectos, o estudo assume carácter conjuntural. Isto, desde logo, implica que este não reveste as características de uma perícia cm termos processuais-penais.

4 — A investigação da Polícia Judiciária deu prevalência à perícia, realizada pela Direcção-Ge-ral da Aeronáutica Civil, elaborada por técnicos dotados dos conhecimentos científicos adequados à sua realização, nos termos dos artigos 180.° e 182.° do Código de Processo Penal, orientação sancionada pelo Ministério Público, através do Ex.mo Procurador-Gcral da República.

Note-se que aquela perícia incidiu sobre os detritos recolhidos pela Polícia Judiciária e pelos peritos da Dirccção-Gcral da Aeronáutica Civil no local do embate e suas imediações.

Accntuc-sc ainda que a Polícia judiciária não teve conhecimento da existência dc outros detritos alem dos que foram recolhidos c devidamente assinalados no processo crime.

5 — Rcconhece-sc que o estudo cm análise pode revestir-se dc interesse para as autoridades judiciárias que neste momento delem o poder de investigação — o juiz dc instrução c o magistrado do Ministério Público do Tribunal dc Instrução Criminal dc Loures— c, como tal, deve ser-lhes remetido para os efeitos que estes tiverem por convenientes.

À Polícia Judiciária caberá realizar as investigações concretas que estas autoridades judiciárias lhe solicitarem, com o costumado espírito de colaboração.

6 — Apreciação feita pela Comissão: questões gerais

A Comissão ponderou cuidadosamente os diversos critérios necessários à avaliação e interpretação da investigação encomendada, encontrando-se pormenorizadamente descritas nos autos as peças documentais

que lhe serviram de base. inicial e sucessiva, atrás resumida.

A Confissão conhecia, como constitui evidencia, as vastas dificuldades decorrentes das fragilidades da base dc partida.

6.1 — Aclarações dc pressupostos

Solicitada à Comissão, como ficou recordado, aclaração sobre qual a extensão e configuração do rasto dc fragmentos que devia servir dc suporte ao estudo que fora soficifado ao IST. foi inicialmente estabelecido que constituiria a base de trabalho a efectuar pelo !ST <-o raptei descrito pelo inspector da P|, identificado cm 8 de Maio de 1C)86, no seu relatório dc 22 dc Dezembro de 1980» (oficio de 16 de Maio de 1986). Só que o relatório de 22 de Dezembro de 1980 não veio a ser a b;iic de estudo dos Profs. Vasco Brederode c. Mário Nir.a. como o primeiro reconheceu expressam, nte, ao sor instado sobre o facto. Nem poderia ou!ni eoi*a ser •.mimada, porquanto se vê do estudo feilo que o elemento de facto fundamental de que se serviu — n confirmação do rasto e a sua possível largura-- não consta do relatório daquele inspector, apelando a declarações deste emitidas posteriormente e com conteúdo sucessivamente diferente.

a) Com efeito, as declarações por este prestadas não são uniformes, do que tiveram percepção os autores do estudo (ef. a acta da reunião da CEIAC de 11 dc Dezembro de 1986).

No seu relatório, dias após os acontecimentos, diz que conseguiu recolher um conjunto dc papéis meio queimados, que não diz onde foram encontrados, mas que parece razoável presumir tenham sido os papéis queimados que foram encontrados no sítio onde o avião ardeu, como refere a fl. 998.

Diz mais, que no dia seguinte ao do acidente, dia 5 de Dezembro, no terreno que vai das traseiras das casas até à estrada que liga Charneca a Camarate, foram encontrados restes de papéis queimados, bem como outros objectos, no sentido dos pastes de electricidade onde cs fios se mostravam partidos e que, tendo ordenado à sua equipa que entrasse no terreno do Aeroporto c pesquisasse até à pista, esta recolheu mais objectos queimados, que terminavam a uns 50 m do fim da pista.

Diz também que no dia 6 dc Dezembro foram recolhidos mais paneis queimados perto do fim da pista, numa distância que vai dos 50 ma 100 m.

Não estabelece qualquer configuração geométrica da disposição dos fragmentos encontrados.

Ouvido pela CEIAC cm 22 dc Março de 1983, continua a não definir geometricamente a disposição dos vestígios encontrados.

E, concretizando os locais onde haviam sido encontrados os voslígios. afirma:

Que no mono atrás das casas onde caiu o avião encontrou papéis queimados junto ao poço e junto ao poste, tendo também encontrado uma peça a que chamou «ninho de abelha» e «fibra», que sc aventou ser do revestimento do «tu rbo-com p ressor»:

Que após a entrada no terreno, entre duas vedações, encontrou vestígios de lã de vidro; e

Que após a última vedação, já perto da pista, a uma distância que avalia entre 50 m e 60 m