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II SÉRIE — NÚMERO 46

Requerimento n.° 518/V (1.*)-AC de 28 de Janeiro de 1988

Assunto: Criação de quatro regiões hidrográficas

(Norte, Centro, Tejo e Sul). Apresentado por: Deputado Mateus de Brito (PSD).

De acordo com notícias vindas a público no semanário Expresso, de 9 de Janeiro de 1988, em artigo intitulado «Multa de 10 000 contos para quem poluir água», e cujo conteúdo essencial, no que se refere ao assunto em causa, passamos a transcrever: «[...] Além de estabelecer e enquadrar estas sanções, a futura lei dará origem a uma nova estrutura de gestão do domínio público hídrico, que se caracteriza pela criação de um conselho nacional de água e de quatro administrações de região hidrográfica (Norte, Centro, Tejo e Sul) — segundo se depreende do anteprojecto da proposta de lei, a que o Expresso teve acesso [...]», se infere que será criada uma região hidrográfica do Sul, não se sabendo ao certo se sediada em Faro.

Temos assistido recentemente à transferência de várias direcções regionais de Faro para Évora e para Lisboa (telecomunicações) e à consolidação em Évora de outras (judicial, estradas, construções escolares, construções hospitalares, etc), quando sempre deveriam ter estado em Faro, por o distrito de Faro ser claramente dominante no conjunto das questões envolvidas.

Receando que se trate de mais um caso destes, queremos chamar a atenção para o facto de em matéria de problemas de gestão da água e seu controle de qualidade o distrito de Faro ser fortemente dominante. Com efeito, a existência de muito mais indústrias e o muito maior crescimento urbano exigem mais cuidados na manutenção da drenagem natural e no estabelecimento de estações de tratamento de efluentes industriais e domésticos e de fontes de abastecimento da água potável. Além de tudo isso, o distrito de Faro apresenta uma mais elevada densidade de linhas de água, que, carecendo de uma eficaz fiscalização, mais fácil e economicamente poderá ser feita a partir de Faro, onde, obviamente, deverá situar-se o centro de decisão.

Por isso, perguntamos, ao abrigo das disposições em vigor, ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território se se está em presença de uma notícia sem fundamento ou se, sendo fundamentada, nela está contida a ideia de fazer sediar em Faro, como deve ser, o organismo em apreço.

Requerimento n.° 519/V (1.a)-AC de 28 de Janeiro de 1988

Assunto: Carreira técnica do quadro de pessoal da

acção social escolar. Apresentado por: Deputado Vaz Freixo (PSD).

A carreira técnica da acção social escolar foi criada pelo Decreto-Lei n.° 344/82, de 1 de Setembro. Neste normativo legal ficou ainda estabelecido que, anualmente, haveria concursos de promoção (n.° 1 do artigo 15.°) e que as referidas promoções não determinariam, por parte dos funcionários, mudança de escola (n.° 2 do artigo 15.°). Por outro lado, a carreira técnica da acção social escolar seria integrada no quadro técnico dos estabelecimentos de ensino aquando da sua criação (artigo 23.°).

Perante estas aliciantes expectativas, um número significativo de professores optou pela integração na nova carreira, em detrimento de outras soluções. Com efeito, aqueles ex-professores viram na carreira técnica a possibilidade de continuarem, com entusiasmo e dedicação, a contactar com alunos e encarregados de educação, para que se sentem vocacionados, depois de terem exercido funções docentes durante cinco, dez ou mais anos.

É neste quadro que a publicação do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, veio atingir, violentamente,. as legítimas expectativas, quiçá a legítima ambição, do exercício de uma profissão, para o resto da vida, sem qualquer azedume.

O signatário, pelo exercício de doze anos de presidente de conselhos directivos de estabelecimentos de ensino, sente a obrigação moral de, nestas circunstâncias, afirmar que o contributo destes técnicos foi e é fundamental para uma boa e pronta acção social escolar.

A sua integração nos serviços administrativos, sem qualquer possibilidade de opção, afigura-se-nos injusta e em prejuízo das tarefas da acção social escolar nas escolas, tendo em conta que estas funções exigem determinadas qualificações e experiência, que parecem pouco compatíveis com o carácter indiferenciado e rotativo do pessoal administrativo.

Nesta conformidade, ao abrigo das disposições contidas na Constituição da República e Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que, com urgência, me sejam facultados os seguintes esclarecimentos:

1) Pensa o Ministério da Educação suspender a publicação das listas de integração e reabir o respectivo processo desencadeado pelo Decreto--Lei n.° 223/87, de 30 de Maio?

Requerimento n.° 520/V (1.a)-AC de 21 de Janeiro de 1988

Assunto: Serviços de fiscalização dos centros regionais

da Segurança Social. Apresentado por: Deputado António Braga (PS).

O Decreto-Lei n.° 388/82, de 16 de Setembro, cria os serviços de fiscalização dos centros regionais da Segurança Social, com aplicações do Regulamento da Inspecção-Geral do Trabalho. Mais tarde surge o Decreto Regulamentar n.° 54/83, de 23 de Junho, que regulamenta o exercício das funções, prevê uma gratificação mensal de 5000$ (artigo 4.°, n.° 1), a actualizar sempre que forem actualizados os vencimentos dos funcionários públicos.

O Decreto Regulamentar n.° 22/85, de 10 de Abril, cria um novo modelo de cartão de identificação desses serviços.

Em 1986, pela Portaria n.° 154/86, de 21 de Abril, é actualizada a gratificação mensal para 7500$, que produz efeitos em 21 de Abril de 1986 (data da publicação).

Houve, pois, um desfasamento em relação ao Decreto Regulamentar n.° 54/83, de 23 de Junho, uma vez que a gratificação mensal foi actualizada apenas em 21 de Abril de 1986, e não em ] de Janeiro áe 1986,