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6 DE FEVEREIRO DE 1988

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Deste modo, solicito ao Governo, através do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, resposta urgente para as seguintes questões:

1) Quando tenciona o Governo divulgar o mapa completo das frequências disponíveis na faixa de radiodifusão entre os 87,5 MHz e os 108 MHz?

2) Tendo em conta o elevado número de estações de âmbito local a emitir actualmente, e deu o Governo instruções à Direcção dos Serviços Radioeléctricos para que sejam desenvolvidos esforços a nível nacional e internacional de modo a garantir o licenciamento do maior número possível de estações emissoras locais e regionais?

3) Quanto tempo decorrerá, de acordo com o entendimento do Governo, entre a aprovação da lei de radiodifusão pela Assembleia da República e a emissão já devidamente licenciada das estações emissoras?

Requerimento n.° 526/V (1.a)-AC de 21 de Janeiro de 1988

Assunto: Estatuto dos técnicos paramédicos. Apresentado por: Deputado António Braga (PS).

Portugal é um país membro de pleno direito da Comunidade Económica Europeia.

Na Europa da Comunidade há uma organização que, neste momento, prepara um quadro regulamentador comum para enquadramento dos técnicos paramédicos.

Este enquadramento precisa, necessariamente, do contributo de cada país, no sentido de conhecer as diferentes realidades a fim de as integrar num todo harmonioso e equivalente de funções e capacidades. Assim se contribui para a livre circulação na Comunidade destes profissionais, no exercício das suas funções.

É já do domínio público que outros países, como a vizinha Espanha, têm os seus estudos prontos sobre esta matéria de equivalências.

Brevemente, também, será elaborado um estatuto único para a Comunidade destes técnicos.

Caso Portugal não possua os estudos em condições de, brevemente, os apresentar aos seus parceiros europeus, necessariamente ocorrerá um prejuízo para os nossos técnicos paramédicos, que, se assim for, poderão ficar em pé de desigualdade perante os seus congéneres da Comunidade Europeia.

Assim, e de acordo com as normas regimentais e demais legislação aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:

1) Em que situação se encontram os estudos para as equivalências ao nível de um estatuto comum, para a Comunidade Europeia, dos técnicos paramédicos?

2) Quando se prevê a conclusão de tais estudos?

3) Se o Govermo reconhece que, caso o estudo não fique pronto em data oportuna para integrar o estatuto comum europeu, os técnicos paramédicos portugueses podem ficar em desigualdade com os demais técnicos europeus. E se daí resultam prejuízos, caso pretendam exercer em países da Comunidade.

Requerimento n.° 527IV (1.a)-AC de 2 de Fevereiro de 1988

Assunto: Rescisão do contrato entre a empresa ACHO e os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Apresentado por: Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A ACHO, empresa concessionária que explorava em regime de concessão o refeitório dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, situado na Avenida dos Estados Unidos da América, 35, em Lisboa, rescindiu o contrato que usufruía, alegando falta de pagamento dos serviços sociais, segundo informação dos trabalhadores.

Em fins de Julho, a ACHO, sem dispor de outro local para absorver os trabalhadores e sem lhes dar qualquer satisfação, abandonou a exploração do refeitório.

Aos trabalhadores sem salário há mais de seis meses, após diversas diligências junto das várias entidades, não lhes foi apontada qualquer solução.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada abaixo assinada requer ao Ministério do Emprego e da Segurança Social a prestação das seguintes informações:

1) Houve efectivamente falta de cumprimento do contrato de exploração por parte dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social?

2) Se é do conhecimento da Inspecção-Geral do Trabalho, que medidas foram adoptadas para o apuramento de responsabilidades?

3) Que solução se aponta viável para a clarificação da situação dos cinco trabalhadores em causa, nomeadamente o pagamento dos salários em atraso?

Requerimento n.° 5267V (1.a)-AC de 4 de Fevereiro de 1988

Assunto: Legislação sobre os ascensores a instalar em

edifícios de habitação colectiva. Apresentado por: Deputado Mateus de Brito (PSD).

Subsiste ainda a falta de um diploma legal que defina com um mínimo de critério o número, dimensões, velocidades, capacidades, etc, dos ascensores a instalar em edifícios correntes de habitação colectiva.

Apenas no artigo 50.° do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, n.os 1 e 2, que se transcrevem:

Art. 50.° — 1 — Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores.

A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.