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II SÉRIE — NÚMERO 46

2 — Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima corresponden-ter a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.

é esta matéria tratada, mas de uma forma claramente insuficiente.

Com efeito, até à cota de 11,5 m não é obrigatória a instalação de ascensores, sendo imposta daí para cima, e imediatamente, a montagem de duas unidades e com a capacidade mínima de quatro pessoas cada uma, independentemente das características do edifício e da natureza da sua utilização.

Acontece que muitas vezes se trata de pequenos edifícios de um só inquilino por piso e tendo apenas um andar acima da cota referida. Isto significa que, neste caso, este andar fica, só por isso, imediatamente onerado em mais 3000 contos, que é quanto custam, no mínimo, os ascensores, aos preços actuais. Ora é evidente que nestes casos chegaria apenas um ascensor para dar satisfação às necessidades.

Tal solução satisfaria ainda perfeitamente para pequenos edifícios, até ao 6.° ou 7.° ou 8.° andar, ou até mais. Isso dependeria apenas da qualidade que se pretenda dar ao edifício e da capacidade, velocidade, etc, do ascensor previsto.

Por outro lado, muito embora aquela disposição regulamentar defina o espírito que deve presidir ao critério de dimensionamento e número de unidades, tal disposição é muito vaga e indefinida. Na prática presta--se a permitir a existência de apenas dois ascensores para quatro pessoas cada um, para qualquer edifício, por mais alto e extenso que seja.

Isto significa que, por exemplo, um edifício com 20 andares e 10 fogos por piso, isto é, com 200 fogos, está na contingência de ser aprovado com a exigência de apenas serem montados dois ascensores, com a capacidade de quatro pessoas cada um, de apenas uma velocidade e não selectivo. A decisão dependerá apenas do critério pessoal do técnico, que, se existir, em cada autarquia, analisa estas situações.

Obviamente que este estado de coisas é inaceitável, no caso dos edifícios de pequena monta e de cinco ou seis pisos, por onerar desnecessariamente estas construções quantas vezes até de natureza social, e no caso dos edifícios altos e de grande dimensão, por não garantir a suficiente fluidez do tfáfego vertical.

Estando este assunto exaustivamente estudado nos países desenvolvidos, nomeadamente nos países da CEE a que pertencemos, é urgente que entre nós, e de vez, esta matéria fique perfeitamente regulamentada. Com efeito, há fórmulas que permitem definir para cada edifício e natureza de utilização a quantidade, dimensão, velocidade e outras características dos ascensores a instalar. Os critérios Ficariam definidos e deixaria de se observar, como hoje, a falta ou o excesso de ascensores nos edifícios de habitação colectiva.

É nesse sentido que perguntamos, ao abrigo das disposições parlamentares em vigor, ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, se está em estudo legislação que preencha esta lacuna, nomeadamente através da revisão do RGEU em curso, ou por outra qualquer via que resolva no concreto o problema em apreço.

Requerimento n.° 529/V (1.a)-AC de 5 de Fevereiro de 1988

Assunto: Conflito laboral na Carris. Apresentado por: Deputado Carlos Carvalhas e outros (PCP).

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Conselho de Ministros, segundo os meios de informação, tomou ontem posição sobre o conflito que se arrasta há duas semanas na Carris, considerando estar esgotada toda a disponibilidade negocial da empresa. Por isso, terá instruído a comissão administrativa para que defina os serviços mínimos de interesse público, encarando assim o recurso à requisição civil.

A ser verdade o acima exposto, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, com urgência, as seguintes informações:

a) Por que é que o Governo considera estar esgotada toda a disponibilidade negocial da empresa, quando é sabido que o Governo tem dado instruções rígidas e inflexíveis à comissão administrativa da Carris?

b) Entende ou não o Governo que, em relação à inflação previsível e as previsões de ganhos de produtividade, as reivindicações dos trabalhadores são justas, equilibradas e situando-se nas vizinhanças do salário de equilíbrio?

c) A atitude do Governo, atitude de intransigência arrogante, não é a principal responsável pelo arrastamento deste conflito de graves incidências na vida das populações da cidade?

d) Pensa o Governo que é mantendo-se na postura de «quero, posso e mando» que resolve os graves problemas sociais com que se defrontam os trabalhadores portugueses?

e) Não pensa o Governo que é altura de arrepiar caminho?

Requerimento n.° 530/V (1.a)-AC de 5 de Fevereiro de 1988

Assunto: Comissão de Inquérito ao Crédito Agrícola

de Emergência. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho e outros

(PCP).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Por resolução do Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984 foi criada a Comissão de Inquérito ao Crédito Agrícola de Emergência.

2 — Agora pelo Diário da República, 2.8 série, n.° 23, de 28 de Janeiro de 1988, isto é, cerca de quatro anos depois, é tomado conhecimento que por nova resolução do Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988 foi extinta a Comissão de Inquérito ao Crédito Agrícola de Emergência com a justificação de que a citada Comissão «não dispõe actualmente de adequada capacidade de resposta para as crescentes tarefas que sucessivamente lhe têm sido cometidas no âmbito da averiguação da utilização fraudulenta de fundos originários do crédito agrícola de emergência».