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7 DE MAIO DE 1988

1384-(35)

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 607/V (l.ª)--AC, do deputado Cláudio Percheiro (PCP), sobre a execução do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

1 — O Sr. deputado Cláudio Percheiro (PCP), no seu requerimento n.° 607, de 23 de Fevereiro do ano em curso, «solicita ao Governo informação quando pensa instruir os serviços, para que as disposições do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, possam merecer execução prática e urgente».

2 — A resposta a esta pergunta é dada pelas próprias disposições legais que regem a matéria, ou seja, a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

3 — 0 artigo 4.° daquela Lei n.° 1/87 define quais são as receitas municipais e na alínea do seu n.° 1 indica como tais o produto da cobrança da contribuição predial, imposto sobre veículos, imposto para o serviço de incêndios, imposto de mais-valias, taxa municipal de transportes e sisa.

4 — 0 artigo 7.° da mesma lei (que é a disposição questionda no requerimento do Sr. Deputado), no seu n.° 1, diz-nos que os impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, com excepção da taxa municipal de transportes, são liquidados pelas repartições de finanças e cobrados pelas tesourarias da Fazenda Pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

5 — Ora, é agora aqui, no número seguinte (n.° 2 do artigo 7.°), que se encontra o fundo da questão e a solução do problema.

Analisando, pois, o n.° 2 do artigo 7.°, constata-se que as câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos, devendo nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para a liquidação, até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.

Verifica-se, pois, que a competência para a liquidação dos impostos em causa é sempre das repartições de finanças.

Apenas a cobrança e só a cobrança poderá ser atribuída às câmaras municipais, mas, para que tal aconteça, terão de ser estas autarquias a deliberar nesse sentido e a fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes.

6 — Concluindo, o Governo não terá de instruir ou mandar instruir os respectivos serviços para que as disposições do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, possam merecer execução prática e urgente, visto que a cobrança e só a cobrança dos impostos referidos na alínea á) do n.° 1 do artigo 4.° da mesma lei poderá ser feita pelas câmaras municipais quando estas deliberarem nesse sentido e fizerem a respectiva comunicação as repartições de finanças competentes para a liquidação, até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança (artigo 2.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro).

À consideração superior.

Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, 28 de Março de 1988. — O Director de Serviços, Joaquim dos Ramos Costa.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 615/V (1.ª)--AC, do deputado Guerreiro Norte (PSD), sobre a individualização dos cartórios notariais de Faro.

Relativamente à matéria do requerimento referido em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a de que esta Direcção-Geral, em obediência, aliás, ao disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tem todo o interesse em promover a autonomização dos cartórios que funcionam em regime de secretaria. Tal autonomização, porém, está dependente da existência de instalações.

No caso da Secretaria Notarial de Faro, que funciona no Palácio da Justiça, havendo necessidade de desocupação do espaço para abribuiçâo aos serviços judiciais, estão em curso diligências para aquisição de novas instalações com um programa de áreas que contempla a autonomização.

8 de Abril de 1988. — O Director-Geral, José Carlos Rosa Nogueira.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 635/V (l.ª)--AC, da deputada Lourdes Hespanhol (PCP), relativo à Escola C + S de Freiria, Torres Vedras.

Sobre o assunto em epígrafe, a que diz respeito o ofício n.° 782/88, de 4 de Março de 1988, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, que veiculava o requerimento subscrito pela Sr." Deputada Lourdes Hespanhol, informo V. Ex.a de que a não criação de cursos complementares na Escola C + S de Freiria se ficou a dever aos critérios definidos para o Movimento Anual da Rede Escolar para 1988-1989.

Poderá ser revista a situação aquando da elaboração do MARE para 1989-1990.

13 de Abril de 1988. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 642/V (l.ª)--AC, da deputada Helena Roseta (Indep.), sobre o pagamento de juros de mora da sociedade Estoril--Sol ao Fundo de Turismo.

Em resposta ao requerimento n.° 642/V (l.a)-AC, da Sr.a Deputada Helena Roseta (PS), cumpre-me informar que, estando a matéria a que o mesmo se refere englobada no objecto de um inquérito parlamentar, será devidamente esclarecida em sede da respectiva comissão eventual.

22 de Abril de 1988. — O Chefe do Gabinete, Mário Santos David.