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1874-(52)

II SÉRIE — NÚMERO 97

e Serviços do Distrito de Lisboa, SITESE — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviço e Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito do Porto, tendo sido constatada a existência de salários em atraso para com os trabalhadores, após várias diligências, e elaborados os competentes autos de averiguações, nos termos dos artigos 15.° e 16.°, e para efeitos do disposto nos artigos 17.° e seguintes da Lei n.° 17/86, de 14 e Junho, como segue.

3 — Aguiar & Dias, L.da — Esta empresa foi objecto de dois autos de averiguações elaborados pelas Delegações de Lisboa e do Porto da IGT.

3.1 — A empresa foi, por despacho de S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de 17 de Dezembro de 1987, enquadrada na previsão do artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, situação confirmada por despacho de 8 de Janeiro de 1988.

3.2 — Remetidos os autos de averiguações ao Ministério das Finanças, foi recebido o relatório elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças, nos termos do artigo 20.° da referida Lei n.° 17/86.

Em conclusão, ressalta desse relatório que a viabilidade económica e financeira da empresa se encontra comprometida, na medida em que registou significativa perda de mercado nos últimos anos, tendo as vendas passado de 435 790 000$, em 1983, para 364 033 000$, em 1986, e existe elevado grau de endividamento face ao volume de negócios.

No entanto, segundo a gerência, existem negociações com um potencial comprador da empresa que afirma assegurar a continuidade da laboração da mesma.

3.3 — Não se registou a prática de actos interditos à entidade patronal constantes da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho.

4 — Estúdios de Fotografia e Cinema Plateia, L.da — Por despacho de S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de 17 de Dezembro de 1987, foi esta firma considerada enquadrada na previsão do artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 17/86, declarando-a em situação de falta de pagamento pontual de retribuições devidas aos trabalhadores.

4.1 — Os salários em atraso respeitavam a dez trabalhadores e compreendiam o período de Fevereiro a Agosto de 1987.

4.1.1 — A dívida global era de 740 766$, incluindo estimativa de juros de mora.

4.2 — Nos termos do artigo 20." da referida Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, a Inspecção-Geral de Finanças elaborou o respectivo relatório, cujas conclusões são as seguintes:

4.2.1 — A empresa iniciou a actividade em 1965, encontrando-se paralisada desde Fevereiro de 1987;

4.2.2 — Localmente assume pouca relevância, na medida em que, em laboração normal, emprega cerca de vinte trabalhadores e as suas instalações situam-se numa zona de grande concentração industrial (Lisboa);

4.2.3 — Em termos sectoriais e nacionais, a firma tem também pouca relevância; no entanto, a nível de subsector, e se integrada no grupo económico a que pertence, assume algum significado;

4.2.4 — Tem apresentado resultados líquidos negativos, e sempre crescentes, a partir de 1984, ascendendo o seu valor em 31 de Dezembro de 1986 a 3 936 000$;

4.2.5 — Em virtude do grau de dependência nos aspectos económicos e financeiros entre as empresas do grupo, a viabilidade da firma encontra-se comprometida com a paralisação das restantes;

4.2.6 — Não se detectou a existência de comportamentos interditos.

5 — Tipocromia Aguiar, L.da — De igual modo, esta sociedade foi objecto de levantamento de auto de averiguações por parte da Delegação de Lisboa da IGT, tendo sido declarada em falta de pagamento pontuai de retribuições aos trabalhadores, por despacho de S. Ex.8 o Ministro do Emprego e da Segurança Social de 17 de Dezembro de 1987.

5.1 — A dívida global é de 2 719 848$, a que acrescem os respectivos juros de mora, que se estimam em 80 388$, e respeitava a 26 trabalhadores.

5.1.1 — O período a que a dívida respeitava era de Fevereiro a Agosto de 1987.

5.2 — Remetido o referido auto de averiguações ao Ministério das Finanças, foi elaborado relatório pela Inspecção-Geral de Finanças com as seguintes conclusões:

5.2.1 — Trata-se de uma pequena empresa, constituída em 1962 com o capital social de 300 000$, com sede em Lisboa, cuja actividade consiste na impressão de livros e revistas, encontrando-se totalmente dependente da Tipocromia Aguiar, L.da;

5.2.2 — Encontra-se paralisada desde Fevereiro de 1987 por as restantes empresas do grupo também o terem feito, em particular a firma Aguiar & Dias, L.da, que centralizava os recursos financeiros e prestava o respectivo apoio administrativo;

5.2.3 — A firma encontrava-se em 31 de Dezembro de 1986 em situação de falência técnica, com uma situação líquida passiva de 18 407 000$.

A estrutura financeira no quadriénio 1983-1986 encontra-se bastante desequilibrada, com um fundo de maneio negativamente crescente;

5.2.4 — Não foram encontrados comportamentos interditos de acordo com a legislação em vigor.

6 — Por último, deve ser referido que:

O enquadramento das situações de salários em atraso encontra-se previsto na actual Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, que no âmbito dos vários sectores da Administração Pública, designadamente Segurança Social e emprego, refere as medidas de protecção e grau de intervenção nas respectivas situações;

Assim, em matéria de Segurança Social, foi consignada a possibilidade de o trabalhador, através da suspensão ou rescisão do seu contrato, ter acesso aos subsídios de desemprego e social de desemprego, nos termos que se encontram previstos no Decreto-Lei n.° 20/85;

No que se refere à averiguação e declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição devida a trabalhadores, compete à Inspecção-Geral do Trabalho, a requerimento de qualquer trabalhador ou organização de trabalhadores da empresa, averiguar todas as situações que envolvam não pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores por conta de outrem por período superior a 30 dias (artigo 15.° da citada lei);

Por sua vez, o mesmo diploma acautela, nos termos dos artigos 16." e seguintes, a averiguação e clarificação das respectivas situações com a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças com vista à preparação de uma decisão final sobre as mesmas dos Ministros do Emprego e da Segurança Social, das Finanças e da tutela respectiva;