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1874-(54)

II SÉRIE - NÚMERO 97

Anexo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Para rendimentos familiares inferiores a uma vc/ c meia d salário mínimo nacional (o) A panir de 1 de Julho entraram cm vigor os ^cguinies monionies:

Um desccndenie — 160$; Dai* descendente* — 360$;

Trcs docendentev oti mais — 240$ por descendente.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 660/V(l ,a)-AC, do deputado António Braga (PS), relativo ao acesso ao ensino superior, via exame ad hoc.

Em referência ao ofício n.° 824/88, de 7 de Março de 1988, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Braga, tenho a honra de enviar a V. Ex.a uma cópia do ofício n.° 5274 do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, que se julga responder às perguntas formuladas.

11 de Julho de 1988. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

GABINETE COORDENADOR DO INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR

Anexo

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior.

Assunto: Parecer sobre o requerimento n.° 660/V, do Deputado António Braga.

Relativamente ao pedido de parecer solicitado pelo ofício n.° 0972, de 25 de Março de 1988, dessa Secretaria de Estado, sobre o assunto colocado pelo Sr. Deputado António Braga, somos a informar:

1 — Enquadramento da situação

1 — O acesso ao ensino superior, presentemente, faz--se através de dois regimes:

O regime geral, para os candidatos titulares do 12.° ano de escolaridade ou habilitação equivalente;

O regime especial, onde se distinguem dois tipos de candidaturas;

Em função da titularidade de uma habilitação académica — titulares de habilitações especiais —, no qual está incluído, de entre outros, o exame ad hoc;

Em função de um estatuto pessoal associado à titularidade de uma habilitação académica — supranumerários.

Ambos os regimes estão sujeitos a limitações quantitativas de vagas: numerus c/ausus.

2 — Justificação e dupla finalidade do exame ad hoc

Tal como é conhecido, o exame ad hoc é um exame extraordinário de avaliação de capacidade e constitui uma via especial de acesso ao ensino superior para aqueles que, por razões da mais variada natureza, não puderam prosseguir a escolaridade normal, na idade etária considerada normal para acesso ao ensino superior, mas nele pretendem agora ingressar.

É assim aberta uma possibilidade de ingresso no ensino superior a uma população que, não possuindo as habilitações escolares exigidas para tal e sendo maiores de 25 anos de idade, demonstrem possuir conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de determinado curso superior e capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior, quer esses conhecimentos tenham sido adquiridos na vida activa, quer em qualquer das componentes do sistema educativo.

É por força desta dupla finalidade que tais exames se denominam de ad hoc (exames especiais para determinado efeito).

3 — Legislação aplicável

Tanto pelo Decreto-Lei n.° 179/79, de 29 de Junho, que o cria, como pela Portaria n.° 429/80, de 20 de Julho, que o regulamenta, é bem clara a intenção e vontade do legislador de criar condições que possibilitem a oportunidade de prosseguir estudos no ensino superior a uma camada da população adulta (maiores de 25 anos) que de outro modo nunca veria concretizadas as suas aspirações de continuar estudos no ensino superior. O exame ad hoc nunca é segunda via de solução para ingresso nem sequer uma alternativa a um regime geral de candidaturas.

Foi criado expressamente para conferir a titularidade de uma habilitação especial de acesso mediante prestação de provas com objectivos bem definidos (prova genérica de cultura, prova específica e entrevista) e exprime as mesmas preocupações e finalidades que levaram à sua institucionalização (v. Portaria n.° 429/80, de 24 de Julho).

Daí que se destine e limite a sua realização apenas a uma certa população adulta (maiores de 25 anos) que reúna determinados pressupostos definidos na lei. Caso contrário, haveria lugar a uma «corrida/invasão» concorrencial de uma parcela de estudantes que, por ser detentora de habilitações escolares mais elevadas- c já ter beneficiado de outras possibilidades no acesso a cursos do ensino superior (regime geral), fria competir prefe-