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9 DE SETEMBRO DE 1988

2010-(17)

Todavia, ficaram desde já prefiguradas várias taxas de actualização das pensões em causa e perspectivados os valores dos vários coeficientes de actualização cumulativa a partir do ano de 1980, uma vez que a parte angolana não mostrou flexibilidade quanto à consideração de anos anteriores mediante os quais o montante de uma pensão vigente ou atribuída em determinado ano após 1980 será multiplicado para se apurar o quantitativo devido no ano de 1987.

4 — Subsiste, porém, o óbice resultante da aplicação do câmbio funcional ao valor das pensões, para conversão da moeda angolana (kuanza) em escudos, já que se verificou poder apresentar o efeito de quintuplicar em escudos o valor das pensões atribuídas em kuanzas.

5 — A parte angolana considerou tal facto constituir um empolamento a corrigir, devendo-se, para tanto, tomar em referência a taxa de actualização das pensões do regime geral da Segurança Social portuguesa.

Adiantou ainda a parte angolana que uma eventual solução passaria por a pensão ser considerada em kuanzas e convertida no mesmo número de escudos para aplicação do coeficiente da actualização.

6 — Ainda de acordo com declaração emitida pela parte angolana, esta procurará, no contexto do desenvolvimento das relações entre os dois países, celebrar os necessários acordos e protocolos com os departamentos portugueses competentes, tendo em vista a integração das pensões do antigo pessoal do Caminho de Ferro de Benguela actualmente residente no nosso país nas instituições portuguesas de segurança social.

7 — Por último, devo referir que, nos termos do Decreto-Lei n.° 513-M/79, que disciplina a matéria relativa a limitação de pensões, o Centro Nacional de Pensões garante o pagamento da pensão mínima aos interessados desde que por estes seja apresentada declaração em que se comprometam a restituir as importâncias pagas em excesso, caso venha a ser retomado o pagamento da pensão devida pela Companhia dos Caminhos de Ferro de Benguela.

16 de Agosto de 1988. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO DIRECÇÂO-GERAL DE INSPECÇÃO ECONÓMICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1304/V (l.a)-AC, do deputado João Salgado (PSD), solicitando informações sobre a apreensão, em 1982, do produto «Granizados Fá», fabricado pela sociedade comercial SIELVAS.

I — Referenciando o ofício em epígrafe, informo que a Direcção-Geral de Inspecção Económica levantou quatro processos, que, concluídos, foram enviados a tribunal, como segue:

Processo n.° 674/82-SEF.l, para o Tribunal de Elvas, em 24 de Janeiro de 1984;

Processo n.° 675/82-SEF.l, idem, em 28 de Dezembro de 1983;

Processo n.° 676/82-SEF.l, idem, em 25 de Janeiro de 1984;

Processo n.° 3/85-SEF.l, para o Tribunal de Cascais, em 22 de Maio de 1986.

2 — 0 motivo das autuações prendeu-se com o facto de o produto conter conservantes proibidos por lei.

26 de Julho de 1988. — O Director-Geral, E. Madeira Lopes. _

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 131 l/V (l.a)-AC, do deputado Roque da Cunha (PSD), acerca do Código Deontológico e Estatuto Disciplinar da Ordem dos Médicos.

Em referência ao ofício de V. Ex.a acima indicado, tenho a honra de informar V. Ex.a de que, no âmbito do Ministério da Justiça, não chegou a ser constituído qualquer grupo de trabalho com o objectivo de preparar um projecto do Código Deontológico dos Médicos (pelo menos, naquilo que a busca informática permitiu detectar). Terá apenas sido encomendado um parecer a um jurista sobre o tema; contudo, a queda do anterior governo terá prejudicado a sua preparação.

Posso, apesar de tudo, acrescentar que o assunto está a ser equacionado pelos Ministérios da Justiça e da Saúde.

3 de Agosto de 1988. — O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado. _

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1343/V (l.a)-AC, do deputado Adão Silva (PSD), acerca das reservas de caça em Trás-os-Montes.

Em resposta às questões formuladas pelo Sr. Deputado Adão Silva (PSD) no requerimento referido em epígrafe, sobre reservas de caça em Trás-os-Montes, cumpre-me informar que neste momento está para promulgação um decreto-lei cujo artigo 129.° é do seguinte teor:

1 — Até à sua integração nas zonas de regime cinegético geral ou especial definidas pela Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, ou até 1 de Junho de 1993, o exercício da caça nas áreas definidas como zonas de caça condicionada, ao abrigo do disposto nos artigos 122.° a 127.° do Decreto-Lei n.° 354-A/74, de 14 de Agosto, do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 407-C/75, de 30 de Julho, e da Portaria n.° 129/85, de 7 de Março, só é permitido nos termos e com os condicionamentos definidos nos regulamentos próprios de cada uma dessas zonas e normas complementares.

2 — Até à sua integração em zonas de regime cinegético especial ou até à sua integração expressa no regime cinegético geral, por despacho do director-geral das Florestas, é proibido o exercício da caça nas áreas que foram definidas como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei n.° 407-C/75, de 30 de Junho, e que nesse regime se mantinham em 31 de Maio de 1988.