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9 DE SETEMBRO DE 1988

2010-(13)

Ora, dado que a empresa invoca, desde meados de 1986, a inexistência de trabalho para todas as apontadoras ao seu serviço e a trabalhadora recusa o exercício de outras funções que não as correspondentes à sua categoria (por exemplo, operadora de empilhador), o agravamento das relações entre as partes tem levado aos períodos de inactividade da trabalhadora.

Faz-se notar, porém, que não só esta trabalhadora foi considerada excedente e o «isolamento» a que se refere corresponde à permanência, por aqueles factos, na sala da Comissão de Trabalhadores, da qual possui chave e de onde sai e entra quando quer.

11 de Agosto de 1988. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1245/V (1.°)-AC, dos deputados Raul Junqueiro e Afonso Abrantes (PS), sobre a situação dos trabalhadores da Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos, em Canas de Senhorim.

Tendo presente o assunto abordado no requerimento acima referido, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de transmitir a V. Ex.a que este Ministério tem vindo a desenvolver toda uma actuação, dentro da sua área de competência, que visa ajudar a resolver a situação vivida na Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos.

Assim, e tendo em consideração:

a) A existência de um processo de recuperação de empresa e protecção aos credores a correr seus termos no Tribunal Cível de Lisboa;

b) Que no âmbito do referido processo foi admitida pelos principais credores a constituição de uma sociedade de credores (por acordo entre eles);

c) Foi decidido, por despacho de 29 de Fevereiro de 1988 do Secretário de Estado da Segurança Social, conceder condições excepcionais de pagamento da dívida à Segurança Social, que se transcrevem:

I) Autorização para a celebração de um acordo de pagamento em prestações da dívida à Segurança Social nos termos seguintes:

a) A dívida tem de ser paga no prazo máximo de dez anos;

b) O pagamento faz-se em 96 prestações mensais e iguais, pelo que os primeiros dois anos serão de carência, com capitalização, e os restantes oito anos serão de reembolso;

c) Isenção do pagamento de 50% dos juros vencidos, sendo os juros vincendos calculados à taxa de 2,5% ao ano;

d) O acordo ficará sujeito à condição resolutiva do seu pontual cumprimento;

II) A celebração do acordo autorizado nos termos do número anterior fica, porém, dependente da verificação das seguintes condições:

a) Efectiva constituição da Sociedade de Credores;

b) Manutenção do património industrial e mineiro da Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos, S. A., que será dado

como garantia hipotecária do pagamento da dívida à Segurança Social, património esse que não poderá ser diminuído na sua substância ou valor.

As condições excepcionais concedidas no referido despacho levaram em consideração o interesse regional e nacional da empresa, a necessidade da sua laboração e a salvaguarda dos postos de trabalho de um número considerável de trabalhadores, de molde a minorar as consequências económico-sociais da situação existente.

Por outro lado, também o Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do Centro de Emprego de Viseu, acompanhou de perto a situação, colocando à disposição dos trabalhadores todo o leque de medidas de política de emprego e formação profissionl existentes e fazendo deslocar para a própria empresa técnicos de emprego, para in loco prestarem o apoio e os esclarecimentos necessários.

16 de Agosto de 1988. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1249/V (l.a)-AC, do deputado José Luís Nunes (PS), sobre aulas de equitação dadas pela Guarda Nacional Republicana.

Sobre o assunto em epígrafe, o Ex.mo General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana encarrega-me de transmitir a V. Ex.a o seguinte:

1 — Após um interregno verificado com o 25 de Abril de 1974, as escolas de equitação do Regimento de Cavalaria retomaram a sua actividade a partir de Junho de 1977, com o apoio da Federação Equestre Portuguesa.

2 — Para regularização da situação acima descrita, foi estabelecido em Novembro de 1984 um protocolo entre a GNR e a FEP, suportando esta os encargos financeiros com instrutores, monitores e tratadores.

3 — Este protocolo foi denunciado pela FEP em Janeiro de 1985, tendo este Comando-Geral decidido, no entanto, manter em funcionamento as escolas de equitação, sem o apoio ou qualquer ligação à FEP.

4 — Em Fevereiro de 1985 a Guarda Nacional Republicana solicitou a intervenção do MAI (nota n.° 1106/AG, processo n.° 04.06.02.09, de 12 de Fevereiro de 1985, da 3.a Repartição/CG/GNR) no sentido de obter por parte da Direcção-Geral de Desportos o indispensável apoio para que as escolas de equitação na GNR possam manter a sua actividade e assim possibilitar a algumas centenas de jovens a salutar pratica do desporto equestre.

5 — Em Agosto deste mesmo ano a DGD solicitou à GNR uma proposta específica e orçamentada sobre as escolas de equitação. Na altura, tendo em atenção o funcionamento de apenas cinco dessas escolas (duas em Lisboa, uma no porto, uma em Coimbra e outra em Tomar), foi informada a DGD de que os encargos envolventes corresponderiam a 91 000$ mensais.

6 — Até à data não foi obtida qualquer resposta da DGD.

7 — Apesar de tudo, a GNR continua a manter em funcionamento em todo o dispositivo um vasto número