O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2010-(10)

II SÉRIE — NÚMERO 100

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1073/V (l.a>-AC, dos deputados Daniel Bastos, Reinaldo Gomes e Roleira Marinho (PSD), sobre os investimentos em obras sócio-religiosas.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de, por intermédio de V. Ex.a, remeter aos senhores deputados as respostas que sobre o assunto foram recebidas das Comissões de Coordenação das Regiões do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Sul e do Algarve.

Esclarece-se que, face à extinção e fusão de alguns departamentos da Administração Pública entretanto verificadas, não é possível a obtenção de dados mais completos (a).

16 de Agosto de 1988. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

(a) A documentação enviada foi entregue aos deputados.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1105/V (1.a)-AC, do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre a precariedade do emprego no sector de espectáculos.

Em referência ao assunto abordado no requerimento acima referido, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex.a que a especificidade de que se reveste o exercício de algumas profissões, designadamente no que se refere ao regime de trabalho e de remunerações, bem como à duração média da carreira profissional, tem determinado por parte da Segurança Social a adopção de uma série de medidas conducentes a um mais correcto enquadramento deste tipo de situações.

À luz desta realidade se compreende que a protecção social, de que são objecto os artistas intérpretes ou executantes, assuma características próprias e convenientemente definidas, por forma a dar uma resposta eficaz aos riscos sociais que são comuns à generalidade destes profissionais, quer exerçam a actividade como trabalhadores independentes, quer como trabalhadores subordinados.

Com esse objectivo se consagra no Decreto-Lei n.° 407/82, de 27 de Setembro, que os artistas intérpretes ou executantes, para além de usufruírem do direito ao esquema de prestações do regime geral da Segurança Social, possam ainda beneficiar da atribuição de subsídio de reconversão profissional e de gravidez, bem como de uma fórmula bem especifica de cálculo do subsídio de doença.

Para além destas prestações, de acordo com o disposto no Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, aprovado pela Portaria n.° 770/83, de 20 de Julho, posteriormente alterada pela Portaria n.° 131/87, de 25 de

Fevereiro, poderão ser atribuídas aos beneficiários activos ou pensionistas abrangidos por esta instituição prestações periódicas complementares e de apoio social, mediante a verificação de determinados requisitos.

No que concretamente se relaciona com a possibilidade de antecipação da idade da reforma, importa salientar que se trata de uma realidade legalmente prevista em determinadas situações profissionais caracterizadas pela penosidade das condições laborais e pelo desgaste prematuro a que as mesmas dão origem. A título meramente exemplificativo, podem referir-se as actividades desenvolvidas pelos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira ou ainda a dos trabalhadores inscritos marítimos.

A este propósito interessa realçar que o Programa do actual governo não se alheou desta questão, na medida em que prevê a adopção de incentivos ao acesso às situações de reforma antecipada.

A Lei de Bases da Segurança Social alude igualmente a esta mesma matéria, dispondo no artigo 25.° que as condições de atribuição das prestações do regime geral podem adaptar-se não só à diversidade das actividades profissionais como também às particularidades do seu exercício e a outros factores carecterizadores da situação profissional.

Esta matéria também se perspectiva em função da carreira contributiva para a Segurança Social, de modo a permitir o acesso à pensão de reforma a partir dos 60 anos de idade na base da verificação de um determinado número de anos de contribuição.

Afigura-se ainda como de interesse referir que, de acordo com a legislação actualmente em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, que define o regime jurídico de protecção no desemprego, é permitido requerer a respectiva pensão de reforma por velhice aos beneficiários que, decorrido o período de duração dos subsídios de desemprego, tenham 62 anos de idade e preencham os restantes requisitos.

16 de Agosto de 1988. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1145/V (l.a)-AC, do deputado Rogério Moreira (PCP), sobre o projecto governamental relativo a disciplina académica.

Em relação ao requerimento n.° 1145/V, apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Rogério Moreira, afiguram-se pertinentes os seguintes esclarecimentos:

1 — O texto provisório de um diploma sobre disciplina universitária foi elaborado a partir de solicitações de algumas instituições de ensino superior, as quais se viam confrontadas com a aplicação de diplomas elaborados em 1932 e 1935, nos quais se atribuíam competências a órgãos hoje inexistentes.

2 — A apresentação de tal texto provisório foi feita num momento em que se desconhecia e era imprevisível a data da discussão dos projectos de diploma sobre autonomia universitária.