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9 DE SETEMBRO DE 1988

2010-(15)

como nelas eram apresentados vultos cimeiros da história e da cultura portuguesas, contrariavam abertamente a Lei da Televisão, em especial a alínea a) do n.° 1 do seu artigo 3.°, que atribui à RTP o dever de «contribuir para a formação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País».

2 — A intervenção do conselho de gerência, na ausência do director-coordenador de programas, no sentido de fazer respeitar a Lei da Televisão e no uso de um direito que é contratualmente reconhecido à RTP, não pode, de modo algum, considerar-se uma intromissão ilegítima na programação, constituindo, pelo contrário, o estrito cumprimento de um dever legal.

3 — De igual modo não pode qualificar-se como um acto de censura a deliberação da RTP de pôr termo imediato à emissão da série Humor de Perdição, já que tal deliberação se fundou, exclusivamente, no seu direito de decidir autonomamente sobre o conteúdo da sua programação e na necessidade de dissipar quaisquer dúvidas sobre o escrupuloso respeito por esta empresa das disposições constitucionais e legais que lhe impõem que actue com independência do Governo, da Administração e demais poderes públicos.

4 — Não pode o conselho de gerência da RTP deixar de manifestar a sua estranheza pelo facto de o Conselho de Comunicação Social minimizar, nesta recomendação, o grave atentado que, contra a independência da RTP, constituíram as declarações públicas do autor do programa Humor de Perdição, revelando ter apelado para a intervenção do poder político no sentido de forçar a RTP a acolher as suas pretensões. E tanto mais de estranhar quanto é certo que a atribuição primeira do Conselho de Comunicação Social é, precisamente, salvaguardar a independência dos órgãos de comunicão social do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

5 — Para além de infundada, a presente recomendação do Conselho de Comunicação Social excede, claramente, as suas atribuições legais.

Com efeito, dada a natureza do programa Humor de Perdição, nunca estaria em causa, quanto a ele, a necessidade de assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião nem o respeito pelo pluralismo ideológico ou o rigor e a objectividade da informação, matérias a que, segundo a lei que rege o Conselho de Comunicação Social, se limitam as suas atribuições (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, artigo 4.°).

Nestes termos, e sem prejuízo do legítimo recurso aos tribunais por parte da RTP, o conselho de gerência considera que a recomendação do Conselho de Comunicação Social, sendo ilegal, não pode produzir efeitos.

17 de Junho de 1988.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1277/V (l.a)-AC, do deputado António Barreto (PS), sobre a aplicação à JNICT e ao sector da investigação científica e tecnológica da dotação concorrencial.

Em resposta ao rquerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Admi-

nistração do Território de, por intermédio de V. Ex.a, levar ao conhecimento do Sr. Deputado os seguintes esclarecimentos:

1 — Por determinação superior foram fixados, para todas as Secretarias de Estado, os montantes máximos a despender no corrente ano através do PIDDAC.

Tais montantes resultam da aplicação da dotação concorrencial, em partes iguais, ao PIDDAC e aos diversos orçamentos de funcionamento, implicando, quanto ao primeiro, uma redução generalizada de 11,2% das despesas previstas no cap. 50, correspondendo a metade dos 33 milhões de contos inscritos naquela dotação.

2 — A repartição das reduções de verbas pelos diversos organismos responsáveis por programas do PIDDAC foi deixada ao critério de cada ministério ou secretaria de Estado.

3 — Em concreto, a JNICT suportou integralmente a redução de 11,2 % por ser o único organismo dependente da Secretaria de Estado da Investigação Científica.

4 — Relativamente ao LNETI, INIA e INIP, as reduções às despesas orçamentadas definidas para os ministérios de que respectivamente dependem foram reflectidas nos programas de investimentos do sector de investigação científica a cargo destes organismos, conforme seguidamente se indica, em contos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(o) A dotação disponível do LNETI há a acrescentar 364 600 contos de saldos transitados do exercício de 1987.

5 — Os Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (LNEC) e da Educação (INIC) não deram ainda a conhecer a distribuição por organismos e sectores do plano da dotação concorrencial.

6 — A resposta às restantes questões contidas no requerimento em apreço fica prejudicada, uma vez que o sector da investigação científica e desenvolvimento tecnológico, para além dos cortes orçamentais decorrentes da execução da dotação concorrencial, não foi alvo de quaisquer outras reduções no ano económico de 1988.

10 de Agosto de 1988. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS. E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1281/V (l.a)-AC, do deputado Adão Silva (PSD), sobre a preservação de algumas casas da guarda florestal no Nordeste Transmontano.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe (preservação de algumas casas da guarda florestal no Nordeste Transmontano) encarrega--me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — A Direcção-Geral das Florestas, que detém no seu património cerca de um milhar de casas de guarda,