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21 DE JANEIRO DE 1992

278-(335)

Portugal, assim como a Irlanda e o Reino Unido, tem ainda beneficiado da possibilidade de manter uma lista de produtos sobre os quais não incide qualquer tributação cm virtude do regime de transição acordado aquando da adesão à CE. Trata-se da lista i de produtos com isenção completa vulgarmente designada por taxa zero.

Por outro lado, verifica-se que a taxa média de tributação ponderada é a mais baixa dos países da CE para tanto tendo contribuído a enorme diversidade de produtos isentos ou sujeitos à taxa reduzida.

A situação do regime de transição que permitiria manter em vigor a lista de produtos isentos apenas poderia subsistir durante mais algum tempo, pois a construção do mercado único implica a aproximação da estrutura do sistema fiscal no campo dos impostos indirectos, que abrange a aproximação da estrutura e das taxas do IVA.

No que concerne aos impostos específicos sobre o consumo, a tributação em Portugal é relativamente mais baixa do que o padrão seguido na maioria dos outros países comunitários. De facto, verificam-se, ainda, grandes diferenças na tributação específica do tabaco, da cerveja c das bebidas espirituosas. A situação referente a 1 de Janeiro de 1991 nos diversos países da Comunidade era a seguinte:

QUADRO Dl.4.1.3 Taxas médias ponderadas de IVA na Europa comunitária

(em percentagem do consumo)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO m.4.1.4

Estados membros

Cerveja

Álcool etílico e bebidas espirituosas

Tabaco

Imposto por hectolitro

IVA Percentagem

Imposto por hectolitro de álcool puro

IVA

Percentagem

Imposto por

1000 cigarros

 

112,7

23

2 614,2

23

51,5

 

76.5

22

1 816.2

22

77,0

 

68,7

15

2 456,8

15

49,4

Itália............................................................................................................

21.9

9

401,4

19

2.4

 

19,4

18,5

1 387,3

18,5

26,3

 

16,4

14

1 247,7

14

30,2

 

9,9

18

187,5

18

1.3

 

9.9

8

274,6

«30

2,7

 

6.5

14

1 247,7

14

30,2

 

5.0

12

900,6

12

2,1

 

3.9

12

556,8

12

1.1

 

2,8

18,6

1 123,4

18.6

2,6

(*) Com a alteração ocorrida em 1991. a situação seria, para a mesma data. de 549.28 ECU e 17 % a taxa de IVA.

Fonte: CE.

4.2 — Principais medidas

As medidas dc política fiscal consideradas no Orçamento de Estado para 1992 são exercidas no quadro definido pela estabilidade do sistema fiscal. Procura-se, por um lado, a consolidação da reforma fiscal e, por outro, a antecipação de alterações indispensáveis decorrentes do processo de harmonização fiscal em curso nas Comunidades Europeias.

A reforma da tributação directa constitui hoje um marco importante do sistema fiscal português, contribuindo significativamente para a melhoria da sua equidade, simplicidade e eficiência. A situação dc estabilidade e maturidade atingidas justifica que as alterações propostas se restrinjam à compensação dos efeitos da inflação e a alguns ajustamentos norteados essencialmente por uma melhor articulação e coerência dos diversos códigos fiscais.

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

A exclusão da tributação de uma percentagem das pensões auferidas por sujeitos passivos deficientes tem como objectivo a resolução da situação iníqua de os

deficientes terem uma tributação mais leve enquanto trabalham, por comparação com a situação de pensionistas, pois a estes não era consagrado um tratamento especial. A tributação das pensões só se mostrava mais benéfica que a dos rendimentos do trabalho no caso de contribuintes não deficientes.

A harmonização, do Código do IRS com o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.s 154/ 91, é fundamental para uma melhor coerência e integração do sistema fiscal. Medidas idênticas de harmonização estão previstas para o IRC.

O regime transitório para a tributação de rendimentos dos agentes desportivos, derivados da prática da actividade desportiva, deveria vigorar apenas nos anos de 1989 a 1991. Mantém-se, durante o ano de 1992, o regime vigente para os rendimentos auferidos em 1991, ficando a consagração de um regime estrutural de natureza permanente, condicionada ao estudo de direito comparado, a efectuar no âmbito dos sistemas fiscais da CEE.

Com a redacção dada à alínea g) do n.9 1 do artigo 55,s, transpõe-se para o Código a interpretação administrativa