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21 DE JANEIRO DE 1992

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Os aumentos das taxas específicas do tabaco, do álcool e da cerveja, embora diminuam a significativa diferença para menos actualmente existente comparativamente aos nossos parceiros comunitarios, não obviam a que a carga fiscal desses produtos continue a ser bastante inferior à média comunitária.

A realização do mercado único em 1993 implicará a alteração da maior parte dos procedimentos aduaneiros nas trocas comunitárias, visto que o conceito de introdução no consumo quando referido ao acto de importação perderá o seu suporte lógico. Devem, consequentemente, efectuar-se as adaptações necessárias.

A reformulação da tabela de taxas do imposto automóvel visa não só obviar às distorções actualmente existentes no funcionamento do mercado automóvel resultante de enormes diferenças de tributação para viaturas de cilindrada quase idéntica como evitar eventuais processos de infracção às normas comunitarias. Sob pena de gerar outras situações de distorção de concorrência, de sinal oposto, essa reformulação deve, tanto no caso das viaturas novas como nas usadas, ser efectuada de forma gradual, no sentido da sua convergência para as linhas de orientação da CEE. No que concerne às viaturas usadas, as alterações propostas diminuem significativamente a base tributável do imposto automóvel, comparativamente à situação actual e constituem já um importante primeiro passo para o respeito do preceituado no artigo 95.9 do Tratado de Roma.

Com a inclusão na incidência do imposto automóvel dos veículos ligeiros de mercadorias procura-se evitar a situação de casos de aproveitamento indevido resultantes da actual não sujeição, procurando-se que a carga fiscal seja determinada a partir de critérios objectivos e de fácil determinação.

A adaptação dos regimes de importação temporária de veículos automóveis e a sua adequação aos actos comunitários e a criação de um regime próprio aplicável, aos cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal no desempenho de missões ou de estágios de duração determinada, designadamente mediante a atribuição de matrícula provisória da série TA já prevista no Código da Estrada, torna-se necessária.

Dada a panóplia de regimes existentes, a desaquação à realidade de alguns dispositivos legais em vigor e imprecisão do universo de sujeitos abrangidos pelo Decreto--Lei n.9 145/81, de 3 de Junho, julga-se de todo o interesse reunir sob a mesma filosofia e um mesmo quadro lógico todas as isenções de carácter social, humanitário e cultural. Deste modo, definem-se num mesmo diploma legal os sujeitos abrangidos, o tipo de veículos isentos, o fim a que os veículos ficaram afectos e os trâmites administrativos inerentes à concessão de isenções.

O processo de importação temporária de veículos automóveis constitui, por definição e substância, matéria do foro aduaneiro. Torna-se necessário disciplinar o processo, clarificando-o por um lado e desburocratizando--o por outro. O projecto de diploma destinado a modificar o artigo 10." do Decreto-Lei n.° 371/85, de 19 de Setembro, orientar-se-á no sentido de cercear as possibilidades de alienação e de importação definitiva de veículos objecto de isenção fiscal e de coordenar e de compatibilizar a actuação dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros no processualismo atinente aos pedidos de franquia.

A alteração do Decreto-Lei n.° 499/85, de 18 de Dezembro, destina-se a torná-lo aplicável aos funcionários diplomáticos e consulares portugueses, bem como àqueles cujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático, que regressem ao País por terem cessado as suas funções em países terceiros, igualizando-os aos que se encontram incluídos no âmbito do Decreto-Lei n.° 467/ 88, de 16 de Dezembro, por regressarem de um país comunitário.

O regime que abrange os funcionários e agentes da CE que fixem a sua residência em Portugal, após a cessação das suas funções comunitárias, deverá aplicar-se a todos, independentemente não só da sua nacionalidade mas também independentemente de serem colocados ou regressarem de países da CE ou de países terceiros.

Os prazos durante os quais os veículos em regime de isenção não podem ser alienados são diferentes consoante beneficiem das disposições dos Decretos-Leis n.ÜS 467/88 ou 471/88, de 22 de Dezembro, 12 e 24 meses, respectivamente. Para igualizar os regimes de modo que os cidadãos provenientes de países comunitários não sejam prejudicados em relação aos que provenham de países terceiros, a alteração respectiva terá de ser operada no Decreto-Lei n.a 467/88, uma vez que o Decreto-Lei n.B 471/88, com a redacção do Decreto-Lei n.B 265/91, de 31 de Julho, é consequência de vinculação do Estado Português à directiva comunitária.

Por outro lado, a revogação dos n.°* 2 e 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.9 467/88 parece ter sido devida a lapso tendo em vista o disposto na Directiva n.° 83/183/CEE e o facto de não ter sido alterado o n.9 1 do artigo 3.9 na parte que se refere ao prazo de importação, o qual é remetido para, entre outros, o artigo 7.9, pelo que devem ser repostos aqueles n.M 2 e 3.

Pretende-se igualizar as condições de acesso, por parte dos deficientes das Forças Armadas, à isenção preconizada pelo Decreto-Lei n.9 43/76, de 20 de Janeiro, é revogado tacitamente pela legislação comunitária e o 1VVA e o IA não lhes contemplam qualquer isenção.

A eliminação da isenção prevista na alínea b) do artigo 12.° do Código da Contribuição Autárquica justifica-sc plenamente dada a existência de disposição mais favorável no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Impostos locais

A introdução de novas regras no Código das Avaliações a aprovar tem por objectivo conjugar um apuramento mais correcto da matéria colectável, com uma economia de encargos administrativos para a realização das avaliações e com o não aumento da carga fiscal que resulta da actual legislação.

A*determinação de que a isenção de contribuição autárquica dos prédios rústicos ou urbanos seja determinada por forma objectiva, e não por referência a critérios de natureza pessoal, é perfeitamente justificada.

A actualização do limite de isenção previsto no n.s 22 do artigo ll.9 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, bem como a actualização dos escalões do n.9 2 do artigo 33.9 do mesmo Código, foi feita com um acréscimo de 8 % em ambos os casos.