O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JANEIRO DE 1992

278-(341)

As taxas liberatórias incidem sobre a distribuição de dividendos, juros de depósitos bancários, de obrigações, da dívida pública e rendimentos de jogo. O montante da receita referente às taxas liberatórias deverá atingir os 247 milhões de contos no ano de 1992.

O quadro completo das receitas de IRS para o ano de 1992 é o seguinte:

QUADRO m.4.4.2

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO m.4.4.2

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

Embora não se espere um aumento da matéria colectável, devido ao não crescimento dos lucros durante o ano de 1991, projecta-se um aumento de receita devido à redução do peso dos incentivos fiscais anteriores à reforma fiscal, mas de que algumas empresas ainda beneficiam. Com o desaparecimento progressivo destes incentivos é natural que a taxa de tributação média em IRC aumente. Além disso, as retenções acompanham o crescimento do PIB nominal, pelo que também crescerão. Desta forma, estima-se que a receita de IRC atinja os 330 milhões de contos.

Imposto sobre as sucessões e doações

O imposto sobre as sucessões e doações pode ser decomposto em duas partes: a parte do imposto pago por avença e a parte do imposto pago aquando da transmissão dos bens. Em relação à primeira parte, o montante a cobrar de imposto é igual a 5 % dos dividendos distribuídos a pessoas singulares. Conjugando as projecções dos dividendos distribuídos a pessoas singulares com outras situações de liquidação do imposto sucessório, estima-se que a receita deste imposto seja de 24,8 milhões de contos em 1992.

Outros impostos directos Impostos extintos

Com a reforma fiscal um conjunto de impostos foram substituídos pelo IRS, IRC e contribuição autárquica. No entanto, ainda existem processos pendentes relativos aos impostos extintos.

A receita do conjunto destes impostos tem vindo naturalmente a diminuir. Para o próximo ano estima-se uma receita de 14,8 milhões de contos.

Impostos Indirectos

Imposto dn selo e estampilhas fiscais

A diversidade de operações tributadas em imposto do selo toma difícil a previsão da sua receita. Para facilitar esta tarefa optou-se por dividir a base de incidência em grandes grupos.

O imposto do selo, na parte referente ao selo de recibo, teve uma receita de 11,1 milhões de contos até Novembro de 1991. A estimativa para o final do ano de 1991 é de 12,1 milhões de contos. O montante de receita desta parte do imposto do selo deverá crescer à mesma taxa do crescimento da massa salarial. Assim, espera-se que a receiíii do imposto do selo sobre os recibos seja de 13,3 milhões de contos no ano de 1992.

Estima-se que a receita do imposto do selo que incide sobre as operações bancárias atinja, em 1991, os 94,6 milhões de contos. Este imposto incide sobre os juros das operações bancárias activas e sobre os contratos de abertura de crédito e outras operações. Desta forma, é natural que os valores dos contratos venham a aumentar com o crescimento da actividade económica, pelo que se espera que o imposto do selo referente às operações bancárias acompanhe a taxa de crescimento nominal do PIB, i. e., 12,8 %.

Em relação à restante receita do imposto do selo espera-se que venha a crescer a uma laxa igual ao produto interno bruto. Para que este crescimento seja possível loma--se necessário actualizar a tabela do imposto do selo em cerca de 8 %.

No conjunto espera-se que a receita de imposto do selo venha a atingir os 215 milhões de contos.

As estampilhas fiscais devem representar uma receita de 13,3 milhões de contos, no final do ano de 1991. Para este imposto prevê-se um crescimento igual à taxa de crescimento do PIB nominal. A receita deste imposto deverá ser de 15 milhões de contos.

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

A necessidade de harmonização fiscal dentro do espaço comunitário impõe alterações nas estruturas tributárias. A harmonização fiscal não é um objectivo em si, mas é acima de tudo um passo necessário na construção do mercado único, reduzindo as diferenças da tributação indirecta e, consequentemente, os seus efeitos distor-cionários na concorrência entre Estados membros.

Naturalmente, de entre todos os impostos indirectos, o IVA surje, pela sua importância em termos de receita fiscal dos Estados membros e pelo elevado número de bens e serviços tribulados, como uma das primeiras preocupações da Comunidade em termos de harmonização da tributação indirecta.

Devido ao processo de harmonização fiscal, Portugal teria de eliminar a taxa zero e rever a lista de produtos tributados à taxa reduzida.

Dado o objectivo de união económica e monetária e a consequente intensificação do esforço de consolidação orçamental, a estabilidade do sistema fiscal e o empenhamento de Portugal na construção da união europeia, é do interesse nacional acelerar o processo de harmonização fiscal e efectuar, desde já, as alterações que se impõem.

Assim, decidiu-se fazer aproximar os principais impostos indirectos em Portugal da média comunitária, diminuindo a dispersão das taxas e incentivando a convergência dos outros membros. Por outro lado, o consenso esperado nessa harmonização aponta exactamente para a adopção de uma estrutura c de taxas semelhantes à actual média comunitária, donde o ajustamento decidido deverá constituir uma antecipação das regras comunitárias, facilitando assim a adaptação, por parte do sector privado, às condições fiscais do mercado único.

Com este obejetivo, a taxa zero é eliminada e a taxa reduzida passa para 5 %, passando a ser tributados a esta taxa todos os bens c serviços que constavam da lista i e