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II SÉRIE-A — NÚMERO 13
que o actualmente em vigor, dado que, embora se mantenham as condições e limites estabelecidos para que o benefício ocorra, passa a abranger títulos da dívida pública, obrigações, acções e certificados de investimento.
A tributação de apenas 60 % dos dividendos de acções cotadas em bolsa ou de acções adquiridas na sequência do processo de privatização, conjuntamente com a dedução ao rendimento colectável do IRS de uma percentagem dos montantes aplicados na aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado, irá, seguramente, ajudar a realização desses objectivos.
A transferência de alguns apoios às acções culturais do Estado para empresas e cidadãos tem tido como contrapartida a concessão de alguns benefícios fiscais que importa ampliar para além da criação de um regime específico e conjuntural destinado às comparticipações nos custos da organização «Lisboa, Capital Europeia de Cultura 1994».
As dúvidas que têm vindo a surgir com o âmbito de aplicação dos benefícios fiscais relativos às entidades instaladas nas zonas francas justificam a revisão do artigo 41.fi do Estatuto dos Benefícios Fiscais. As sociedades ou associações científicas não vêm beneficiando de qualquer isenção de IRC. A fixação em Portugal das respectivas sedes, dado o interesse que representa para o País não só em termos de prestígio internacional mas também através da captação de divisas, interessa ser incentivada.
As SGII podem, nos termos do Decreto-Lei n.9 135/91, de 4 de Abril, optar pela manutenção do seu estatuto, pelo abandono deste, através da alteração do seu contrato social, ou pela dissolução. A proposta ora apresentada permite um alargamento do quadro de opções a conceder às SGII existentes, consagrando-se a possibilidade da alteração do contrato social ser efectuada por uma das formas consignadas no Código das Sociedades Comerciais. Por outro lado, a pretensão de assegurar a «neutralidade competitiva» leva a que seja necessário prolongar ao IRC o não englobamento para efeitos de tributação dos sócios que sejam pessoas colectivas o valor do património imobiliário que lhes seja atribuído cm caso de dissolução, desde que este património continue afecto à exploração das unidades económicas anteriormente tituladas pela SGII.
Harmonização fiscal
As medidas substanciais de política fiscal que integram o Orçamento do Estado para 1992 são respeitantes à harmonização fiscal. Estas alterações, incluídas nos capítulos ix e x, apresentam uma linha comum, função de imperativos comunitários imediatos ou futuros.
A transposição da Directiva n.s 90/434/CEE e da Directiva n.8 90/435/CEE, do Conselho, ambas de 23 de Julho de 1990, já havia sido prevista na proposta de lei do orçamento para 1991, não se tendo entretanto concretizado. Trata-se de directivas para o mercado único, pelo que se justifica a sua rápida transposição para o direito interno.
A profunda alteração a introduzir na tributação das mercadorias com o predomínio da tributação no país da origem, em detrimento da tributação do país do destino, exige uma profunda harmonização da tributação indirecta, sem que tal ponha em causa a soberania fiscal de cada estado membro.
As directivas comunitárias, já aprovadas ou em discussão, baseiam-se, no que respeita ao IVA, no abandono compulsivo da taxa zero; no papel essencial da
geração de receitas ser atribuído à taxa normal; na possibilidade de manutenção de uma ou de duas taxas reduzidas de aplicação restringida a um reduzido número de bens e de serviços; na fixação de taxas mínimas, tanto para a(s) reduzida(s) como para a normal; no desaparecimento de taxas agravadas; e na possibilidade de revisão da lista dos bens e serviços abrangidos pela taxa reduzida a partir de 1994.
As alterações das taxas do IVA e do âmbito dos bens e serviços a elas sujeitos, previstos no Orçamento do Estado para 1992, constituem um passo decisivo no sentido da harmonização requerida para a abolição das fronteiras fiscais a partir de 1 de Janeiro de 1993. Pretende-se, com estas medidas, convergir para o modelo aprovado por unanimidade nos conselhos ECOFTN de Março a Junho de 1991 e contribuir, assim, para a modernização e reforço administrativo do regime aplicável para o IVA.
A isenção do IVA com direito a dedução do imposto suportado a montante, vulgarmente designada por taxa zero, é um mecanismo desaconselhado pela generalidade dos fiscalistas. De facto, a taxa zero origina que uma parte significativa dos meios da administração tributária, quer humanos, quer materiais, sejam desviados da sua tarefa principal, que é a da cobrança de impostos, para a do processamento de reembolsos. Aliás, o legislador do Código do IVA já alertava no seu preâmbulo que a adopção de tal tipo de isenção teria de ser considerada como transitória e que a entrada em vigor em pleno das regras do sistema comum do IVA conduziria, necessariamente, ao alargamento da base de incidência às transacções que entretanto se isentavam.
Importa realçar que algumas transacções que vinham sendo sujeitas a taxa zero — medicamentos, livros e jornais — colocavam Portugal alvo de processo de infracção, pelo que deveriam de imediato transitar para a sujeição a uma taxa de IVA positiva. Com o abandono da taxa zero resolve-se não só esta questão como se antecipam outras que seriamos obrigados a resolver mais tarde.
A laxa reduzida coincide com o mínimo previsto no projecto de directiva sobre a aproximação das taxas do IVA e a taxa normal ultrapassa apenas em um ponto percentual o mínimo a vigorar a partir de 1993 na CEE. Com as alterações das taxas propostas, há que se proceder à revisão das taxas aplicadas às operações consideradas como efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Com vista a minorar as consequências para os contribuintes de uma transição brusca e radical, a lista dos bens c dos serviços abrangidos pela taxa reduzida é mais abrangente do que a que irá ser seguida a nível comunitário. Em contrapartida manteve-se ainda a taxa agravada. No Orçamento do Estado para 1993 deverão ser efectuadas as alterações necessárias para uma completa harmonização.
A aprovação, em Conselho de Ministros da Comunidade Europeia, da Directiva n.° 91/191/CEE alterou a Directiva n.9 69/169/CEE em matéria dc franquias dos impostos pagos sobre as compras efectuadas nas viagens intracomunitárias, aumentando de 390 ECU para 600 ECU o limite da franquia aplicável aos bens novos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. É necessária a transposição para o direito intemo desta disposição.
A autorização legislativa relativa ao regime aduaneiro decorre das obrigações assumidas pelo Estado Português aquando da sua adesão às Comunidades Europeias, no sentido de harmonizar a Pauta dos Direitos de Importação à Pauta Aduaneira Comum.