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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

uniforme que vinha sendo efectuada no sentido de se evitar transferências de rendimentos através de obrigações meramente contratuais, susceptíveis de escaparem à tutela judicial, com o objectivo da submissão a tributação mediante um regime mais favorável.

A elevação dos limites máximos dos abatimentos por prémios de seguros de vida radicava, na componente . «segurança social» de que estes se revestem. Por maioria de razão, considera-se conveniente alargar a.elevação dos abatimentos quando a diferença também resultar de contribuições para sistemas facultativos de segurança social, cujo regime jurídico se encontra consagrado na Lei' n.9 28/84, de 14 de Agosto, e no Decreto-Lei n.9 255/89,; de 6 de Julho.

A experiência colhida nos primeiros anos da vigência: do Código do IRS justifica a fixação dos abatimentos mínimos em 50 % dos máximos, evitando-se assim a inserção anual na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, da norma de fixação dos abatimentos mínimos garantidos.

A alteração introduzida no n.° 4 do artigo 55.9 do Código do IRS destina-se a evitar que os contribuintes, efectuem abatimentos de prémios de seguros, procedendo durante os primeiros cinco anos ao resgate ou ao recebimento antecipado de qualquer capital, e a uniformizar as condições de abatimento com as previstas no artigo 30.9 do mesmo. Código. .. . .

Com o alargamento do crédito de imposto aos rendi-" mentos, resultantes da partilha de sociedade èm consequência da sua liquidação, que sejam qualificados como rendimentos de capitais, supre-se a omissão de que ' enformava o Código do IRS e uniformiza-se corri o Código' do IRC o respectivo regime fiscal.

A inovação do sistema fiscal introduzida pelo Decreto--Lei n.B 267/91, de 6 de Agosto, justifica que a nova qualificação se inicie a partir de 1 de Janeiro de 1992 e abranja apenas os contratos de seguro de vida celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Com a eliminação do n.9 3 do artigo 39.° do IRS uniformiza-se o regime fiscal da liquidação de sociedades. com o consagrado cm sede de IRC em cujo Código não, se previa a correcção monetária. Sublinha-se'que a> disposição a revogar não tem fundamento se se considerar que, em regra, os resultados da partilha de uma sociedade correspondem a lucros não distribuídos ao longa da sua existência na ordem jurídica.

A autorização legislativa relativa ao tratamento fiscal dos actos de afectação, desafectação ou transferência de bens entre os diversos patrimónios de que o sujeito passivo de IRS pode ser titular visa desonerar a tributação dos prédios rústicos enquanto tais; excluir as mais-valias potenciais dos prédios rústicos até ao momento da sua afectação a uma actividade comercial; disciplinar aqueles, actos fazendo-os relevar fiscalmente de conformidade com , os períodos de afectação, e aceitar, embora com a possibilidade de correcção pela administração fiscal, o critério do «valor de mercado».

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

As autorizações solicitadas relativamente ao Código do IRC visam a clarificação de questões que tem sido colocadas em termos da sua interpretação, a adequação de prazos para algumas liquidações oficiosas, por forma a serem exequíveis, e a procura de uma total neutralidade

fiscal no que concerne á locação financeira de imóveis e viaturas ligeiras comparativamente com a situação de compra de tais bens ou com a de aluguer de longa duração, tratando-se de viaturas ligeiras.

Sendo certo que num processo de cisão de empresas os «novos» títulos são adquiridos em razão de propriedade dos títulos da sociedade cindida e não traduzem qualquer acréscimo do património societário, é de se lhe conferir no IRC um tratamento idêntico ao das acções obtidas em razão do aumento de capitais por incorporação de reservas.

Clarifica-se o conceito de grau de acabamento de uma obra no sentido de os custos estimados deverem, à medida que a obra progride, ser substituídos pelos correspondentes custos reais.

- Não contendo o Código de Processo Tributário uma norma expressa que permita a reclamação e a impugnação dos actos de retenção na fonte indevidos, torna-se imperioso, tendo em conta as especificidades do Código do IRC, consagrar expressamente tal possibilidade e clarificar as .datas a partir das quais se contam os prazos de interposição dos recursos.

A definição do território português do Código do IRC não abrange a zona económica exclusiva, pelo que importa prqcedcr à alteração no sentido da respectiva inclusão dada a actualização da definição nas convenções destinadas a evitar as duplas tributações.

Os estabelecimentos fabris das Forças Armadas, enquanto serviços personalizados do Estado, estão isentos de IRC. Com a autorização legislativa pretende-se compatibilizar a tributação dos rendimentos auferidos por esses esta-. bclecimentos com o direito comunitário, dado que a isenção dos rendimentos provenientes das actividades não relacionadas com a defesa e a segurança nacionais redunda numa ajuda do Estado que, em princípio, o Tratado de Roma não consente.

Imposto do selo

' As alterações a introduzir no Regulamento do Imposto de Selo (verba xxxvn do artigo 4) e no artigo 13 da respectiva Tabela destinam-se somente à melhoria da sistematização ou à clarificação da redacção.

O alargamento da base de incidência, no sentido de abranger a «caução ou penhor», visa estabelecer a indispensável harmonização do artigo 94 e da alínea a) do artigo 13 com o artigo 120-A, alínea d), com a redacção agora proposta, todos da Tabela Geral do Imposto do Selo. Deste modo, os seguros-caução e as fianças ou garantias bancárias passam a suportar igual carga tributária.

A redacção proposta para a alínea c) do corpo do artigo 120-A da Tabela visa excluir da tributação à taxa de 9 % as comissões relativas a garantias bancárias, passando as mesmas a ser tributadas à taxa de 5 %, com a nova redacção da alínea d) do corpo do mesmo artigo. Esta alteração tem por objectivo harmonizar a tributação das comissões incidentes sobre garantias bancárias com a dos seguros.

Com a eliminação da isenção prevista na alínea d) do artigo 120-A, na redacção cm vigor, pretende-se estabelecer a desejável neutralidade fiscal, em toda a sua extensão, entre os seguros-caução e as fianças ou garantias bancárias, atenuando-se, simultaneamente, com esta medida, a quebra de receita resultante da aplicação da taxa de 5 % a todas as comissões incidentes sobre garantias bancárias.