O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JANEIRO DE 1992

278-(337)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

A actual redacção da alinea f) do n.9 28 do artigo 9.9 do Código do IVA prevê isenção de todos os títulos de crédito, ainda que representem operações sobre bens imóveis. A venda de títulos de crédito habitualmente designados por time-share confunde-se com o serviço de hotelaria, não parecendo justificar-se a isenção para os que tenham um prazo inferior a 20 anos.

Prevê-se a regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado, nos termos do artigo 24.°, n.9 5, do Código do IVA, quando os contribuintes que optaram pelo regime de tributação pretendem regressar ao regime de isenção simples.

O artigo 15." do Código do IVA não abrange as prestações de serviços efectuadas no âmbito da NATO. Para a compatibilização do Código com o preceituado na 6.s Directiva da CEE, torna-se necessário acrescentar às isenções do artigo 15.a tais prestações de serviços.

O cálculo dos juros devedores em relação aos reembolsos pagos com o atraso, bem como dos juros devidos pelo atraso na entrega do imposto pelos sujeitos passivos, passa a ser feito dia a dia, tal como acontece já hoje com os juros compensatórios.

A elevação para 40 000 000$ dos limites das alíneas a) e b) do artigo 40.° do Código do IVA destina-se a diminuir o número de contribuintes de declaração periódica mensal. Esta medida traduz-se numa importante economia administrativa para a Direcção-Geral das Contribuições e impostos c em simplificação para os sujeitos passivos por ela abrangidos.

Parece razoável eliminar no artigo 83.°-B do Código do IVA a referência ao recurso hierárquico que, apesar de ser possível, não é mencionado no Código de Processo Tributário. Para além disso, é oportuno reformular o mesmo artigo, no sentido de permitir que o sujeito passivo solicite que fique sem efeito a compensação efectuada, se nisso tiver conveniência, procedendo-se ao reembolso e prosseguindo as operações de liquidação.

O artigo 87.9-A do Código do IVA contém mecanismos processuais referenciados ao antigo Código de Processo das Contribuições e Impostos. Tendo em consideração que aquele foi substituído recentemente pelo Código de Processo Tributário, há que alterar as referências, modi-ficando-as em conformidade.

A alteração do mínimo de cobrança de IVA para 5000S visa adequá-lo aos valores fixados nos Códigos do IRS e do IRC, evitando-se, assim, cobranças que nalguns casos não compensam o custo.

O aumento das taxas de regularização relativas a cheques sem provisão ou com irregularidades justifica-se pela sua não actualização desde 1988.

As regiões de turismo e os órgãos locais de turismo têm vindo a receber transferências a titulo do IVA turístico superiores às que resultam do tratamento informático das declarações apresentadas, em virtude de um erro no programa informático a que são totalmente alheias. Importa que as transferências sejam calculadas através da aplicação estrita das normas do Dccrcto-Lei n.9 35/87, dc 21 de Janeiro.

Actualmente, o IVA correspondente à venda ao público de derivados do petróleo é liquidado na totalidade aquando da venda efectuada pelas distribuidoras. Trata-se de um sistema muito simples de cobrança do imposto, sempre que existe um preço fixo de venda ao público. Sendo liberalizado o preço dos combustíveis, a tributação passará a ser

efectuada pelo regime normal. Igualmente a venda de combustíveis gasosos deverá passar a ser efectuada pelo regime normal. Para uma passagem correcta ao regime normal terá de passar a exigir-se o imposto de todo o combustível vendido a partir dc certa data, concedendo-se em contrapartida o direito à dedução do imposto correspondente às existências, na data da transição.

Dada a tradição do sector das bombas de gasolina, pretende-se continuar a exigir o imposto, em relação aos combustíveis entregues à consignação, na data da leitura das bombas, a fim de compatibilização com a prática comercial.

As alterações a introduzir no regime de restituição do IVA visam conciliá-lo com o regime comunitário, por forma a eliminar situações de isenção com ele incompatíveis e alargar o âmbito da restituição ao imposto suportado na importação.

Benefícios fiscais

Um dos vectores essenciais da reforma da tributação directa foi a diminuição do número e da abrangência dos benefícios fiscais e da integração dos remanescentes ou dos que vieram ou vierem a serem criados nos Códigos, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou em diplomas autónomos, em função do tempo de vigência ou da estabilidade esperadas, por ordem decrescente.

Procurava-se assim, por um lado, aumentar a base tributável, obviando ao recurso tradicional à elevação de taxas, por forma a compensar a perda de receita resultante da concessão de incentivos e, por outro, evitar a criação de novas desigualdades e melhorar a neutralidade fiscal. Essa linha de actuação correspondia, aliás, integralmente à tendência internacional consubstanciada nas reformas fiscais recentemente implementadas nos países de economia de mercado.

Acresce que a atribuição de benefícios fiscais deve ser sempre equacionada em termos de uma análise custo-bene-fício, por forma a comparar-se a sua expressão quantitativa (despesa fiscal) com as vantagens de natureza económica, social e outras geradas a nível nacional e directamente conexionadas com a sua atribuição.

Os novos benefícios fiscais previstos no Orçamento do Estado têm em conta essa realidade, para além da constatação de que, existindo um vasto campo de substitutibilidade entre os benefícios fiscais e outros instrumentos, designadamente a despesa financeira directa, eles só devem ser utilizados quando forem, para além de essenciais, a via mais adequada para ajudar à concretização de determinados objectivos da política económica.

A preocupação da manutenção de um regime estável e coerente de benefícios fiscais é perfeitamente compatível com o seu alargamento a situações visando a captação e orientação da poupança e a dinamização do mercado de capitais, numa perspectiva integrada com a política macroeconómica.

O fortalecimento do mercado de capitais é condição essencial para uma melhor intermediação financeira entre aforradores c investidores. O incentivo à poupança é importante pelo papel dinamizador que poderá imprimir ao desenvolvimento e consolidação do mercado de capitais, para além da sua contribuição na preservação dos equilíbrios macroeconómicos.

O regime proposto para as «contas poupança-refor-mados», para as «contas poupança-emigrantes» e para as «contas dc deficientes» é inovador e mais favorável do