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11 DE MAIO DE 1995

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Deu-se também início ao estudo da implantação do regime definitivo do IVA, ficando a Comissão de apresentar ao Conselho, em 1995, um Livro Verde sobre o assunto.

A Comissão apresentou ainda uma proposta de simplificação do regime comum dos impostos sobre consumos específicos, nomeadamente quanto à definição e circulação dos óleos minerais.

11 —Fiscalidade directa

Foi retirada, por falta de consenso, uma proposta de directiva que visava eliminar a dupla tributação das actividades entre sociedades de Estados membros diferentes.

Continuaram os debates sobre a fiscalidade da poupança (retenção na fonte de juros recebidos por residentes comunitários) e tomaram-se quatro iniciativas no domínio da fiscalidade das PME, a saber: uma recomendação sobre a forma de tributação; uma comunicação sobre a melhoria do enquadramento fiscal, uma comunicação e uma recomendação sobre a transmissão de empresas.

12 — Harmonização técnica

Foram adoptadas várias directivas relativas às normas e regras técnicas, veículos a motor, substâncias perigosas, géneros alimentícios, segurança das embarcações de recreio, etc., e prosseguiu o debate sobre as taxas a cobrar às empresas farmacêuticas pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos, organismo que deveria entrar em funcionamento em 1 de Janeiro de 1995 mas que não entrou em virtude de o Conselho não ter aprovado esta proposta de regulamento.

13 —Programa Karolus

Este programa visa o intercâmbio de funcionários públicos dos Estados membros envolvidos na aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno e, em 1994, abrangeu cerca de 100 funcionários europeus, dos quais 11 portugueses.

14 —Estatística

Foram adoptadas duas decisões do Conselho referentes ao estabelecimento de um programa plurianual para a elaboração de estatísticas de investigação, inovação e desenvolvimento, e de um programa plurianual relativo ao tratamento da vertente ambiental das estatísticas comunitárias.

Além disso, iniciaram-se as negociações para a elaboração de uma proposta de regulamento relativa à criação de uma base jurídica para a construção de um sistema estatístico integrado e coerente, e outra referente às estatísticas do comércio intracomunitário e entre os Estados membros e países terceiros.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Olinto Ravara.

Capítulo 12." (Financiamento da União Europeia)

Em matéria de finanças comunitárias, o relatório do Governo Português dá relevância às temáticas do sistema de recursos próprios, dos processos orçamentais ocorridos du-

rante 1994 e do combate às fraudes e aos desvios dos meios financeiros das comunidades. v

Quanto aos recursos próprios, salienta o relatório a adopção de decisões do Conselho Europeu de Edimburgo, de Dezembro de 1992. no domínio do financiamento e da disciplina orçamental. Recorde-se que dificuldades em obter acordos quanto às finanças das comunidades, com atrasos

na votações dos orçamentos de vários anos e conflitos entre

o Conselho de Ministros Europeu e o Parlamento Europeu,

conduziram à adopção, naquela' cimeira de Edimburgo, de medidas de controlo efectivo das despesas e dos recursos comunitários.

Em matéria de disciplina orçamental comunitária, as conclusões da Cimeira de Edimburgo que deu agora lugar à decisão de 1994, a que alude o relatório', foram antecedidas pela Decisão n.° 377/88 do Conselho (limitação do aumento das despesas comunitárias, em especial do FEOGA-Garantia, por uma «declaração» do Conselho de lie 12 de Fevereiro de 1988, incentivando a redução das intervenções estatais nos preços agrícolas) e pelo «acordo interinstitucional Conselho/Parlamento Europeu do mesmo ano de 1988 (melhorando a disciplina em pontos específicos do orçamento, enquadrando-a em perspectivas financeiras plurianuais e aumentando a relação entre «créditos de pagamentos» e «créditos de compromissos»). Toda esta filosofia de disciplina orçamental encontra-se consagrada no novo artigo 201°-A do Tratado da União Europeia, que impede a Comissão Europeia de apresentar ou modificar propostas susceptíveis de criar mais despesas que não possam ser cobertas nos limites dos recursos próprios.

Ainda no Conselho Europeu de Edimburgo decidiu-se, por unanimidade, a evolução do orçamento comunitário até 1999, com crescimento progressivo do plafond de recursos próprios em percentagem do PNB até atingir os 1,27% em 1999 (foi de 1,20% do PNB em 1994), devendo ser cobertas pelas reservas disponíveis as consequências orçamentais da reforma da política agrícola comum e a integração da ex-AIemanha de Leste.

Quanto aos recursos próprios da Comunidade, eles continuarão a ser a esmagadora percentagem do financiamento comunitário (uma contribuição de 1,4%, no máximo, sobre a base harmonizada dos impostos sobre valor acrescentado lançados em cada Estado membro, que cairá para 1% até 1999, contribuições adicionais calculadas sobre uma base do PNB de cada Estado, para além dos direitos aduaneiros, do saldo proveniente dos prélèvements agrícolas e das cotizações «açúcar») e sujeitam-se a um novo sistema pela Decisão de 31 de Outubro de 1994, para entrar em vigor desde o início do ano de 1995. Esta Decisão de 31 de Outubro foi objecto de debate e ratificação no Plenário da Assembleia da República, em 25 de Janeiro próximo passado, com ratificação por Decreto do Presidente da República datado de 31 de Março de 1995 (publicado.no Diário da República, 1." série-A, dessa data).

Quanto aos novos recursos próprios comunitários, convém realçar neste parecer os debates que têm sido animados pelo Parlamento Europeu (PE), associando por vezes representantes das comissões de finanças e dos orçamentos dos parlamentos nacionais, como aconteceu em 21 e 22 de Fevereiro de 1994, em Bruxelas.

Nesta matéria de recursos próprios, a corrente dominante no âmbito do PE é a de assegurar a autonomia financeira da Comunidade com verdadeiros recursos «próprios» no sentido da ligação directa entre os contribuintes e a União Europeia como «sujeito activo final». Na falta de um sistema fiscal e financeiro «próprio», o Parlamento Europeu tem