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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

A política educativa do Governo terá, assim, como orientações centrais humanizar a escola, democratizar as oportunidades educativas e construir a qualidade.

1.2 — Medidas de natureza geral:

Tais orientações serão concretizadas através de medidas a desenvolver no prazo da Legislatura que constituirão instrumentos decisivos para a melhoria da educação:

a) Negociação de um pacto educativo que assegure a mudança de método, a continuidade de políticas, a concertação e a co-responsabilização de todos os protagonistas do processo educativo;

b) Concretização de conselhos locais de educação enquanto órgãos de participação democrática dos diferentes agentes e parceiros sociais, visando a definição de orientações e o acompanhamento das medidas adequadas às diferentes realidades do País;

c) Reforma do sistema de administração e gestão da educação, clarificando competências entre os serviços centrais —a quem competirá o exercício de funções normativas, de avaliação, inspecção e controlo — e dos serviços regionais do Ministério — aos quais competirá o exercício de funções dè execução, de gestão do sistema é de acompanhamento e apoio às escolas;

d) Desenvolvimento de mecanismos apropriados a um maior protagonismo do poder local, numa perspectiva de descentralização, estabelecendo, através do diálogo com as autarquias locais, a transferência de competências com afectação dos necessários meios, visando, prioritariamente, a criação de uma rede nacional de educação pré-escolar e a gestão das infra-estruturas do ensino básico;

e) Reforço da autonomia das escolas valorizando a sua identidade e os seus projectos educativos, a organização pedagógica flexível e a sua adequação à diversidade dos alunos e dos territórios educativos, criando as condições materiais, profissionais e administrativas necessárias a uma verdadeira autono-

' mia;

f) Adopção de uma estratégia que vise a introdução do conceito de centro de referência no sistema educativo enquanto elemento de valorização da inovação a nível local e das estratégias de mudança nas escolas;

g) Redefinição negociada da rede escolar através da elaboração da carta, escolar, envolvendo o sistema público, particular e cooperativo, com a participação efectiva e co-responsabilizada do poder local, tendo em vista a criação de condições para a efectivação gradual e progressiva da escola de um só tumo;

h) Revisão negociada do Estatuto da Carreira dos Educadores e dos Professores, sem prejuízo da revisão imediata dos principais bloqueamentos ao desenvolvimento da carreira, designadamente quanto à relevância e creditação da formação contínua;

0 Garantia de um processo de formação contínua de educadores e professores, articulado com as necessidades profissionais, reforçando o apoio e clarificando as condições de acreditação das acções de formação desenvolvidas pelos centros de formação de associação de escolas em colaboração com centros de recursos do ensino superior;

f) Criação de condições para o efectivo funcionamento' dos serviços de psicologia e orientação escolar.

1.3 — Medidas de natureza específica: 1.3.1—Nos domínios da educação pré-escolar, ensino básico, ensino secundário e educação de adultos:

d) Na educação pré-escolar, estabelecer, com os restantes protagonistas envolvidos no processo, um plano concertado de alargamento da rede nacional de educação pré-escolar, coordenando a sua expansão e o seu funcionamento, com exigências de qualidade, garantindo a especial participação das autarquias locais e estimulando também o desenvolvimento de iniciativas particulares e cooperativas ao nível local, sem prejuízo da função reguladora do Estado;

b) No ensino básico, prestar uma particular atenção ao 1.° ciclo, base da selecção escolar, nomeadamente através da sua articulação com a educação pré-escolar e com o 2o ciclo;

c) Assegurar o efectivo cumprimento da escolaridade básica de nove anos, garantindo ainda a consolidação e o enquadramento das iniciativas de formação pré-vocacional, dirigidas a jovens oriundos do abandono escolar precoce, que não reúnam condições para ingressar de imediato nas vias de qualificação profissional, nomeadamente o sistema de aprendizagem, em articulação com o Ministério para a Qualificação e do Emprego;

d) No ensino secundário, cuja expansão e qualidade de formação importa assegurar, deverá:

Garantir-se que qualquer das vias de orientação tem um carácter terminal, capaz de associar uma formação geral e específica adequada ao prosseguimento de estudos e à inserção na vida activa;

Assegurar-se a efectiva articulação entre as várias vias alternativas ao nível do ensino secundário, através da criação de um órgão coordenador, com constituição tripartida (Estado, associações patronais e sindicatos) e com representação dos departamentos da Administração Pública que tutelam subsistemas de educação e formação deste nível;

Assegurar-se aos diplomados do ensino secundário geral, que não ingressem no ensino superior, uma formação que confira qualificação profissional certificada;

Dinamizar-se o Observatório de Entradas na Vida Activa, para aumentar o nível de informação sobre a identidade e as diferenças entre vias alternativas de formação;

e) No sector da educação especial serão desenvolvidas acções que garantam o seu funcionamento eficaz, promovendo-se a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas, nomeadamente dos que são portadores de deficiência, tendo sempre em conta a diversidade de situações e o necessário diálogo e concertação com os professores e com as associações privadas e cooperativas que desenvolvem actividade nesta área;

f) Na educação de adultos, que constitui uma dimensão fundamental na democratização das oportunidades de educação e formação, serão intensificados os programas conjuntos com o Ministério para a Qualificação e do Emprego que visam a Formação profissional e a formação de base numa perspectiva