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430-UO)

n SÉRIE-A — NÚMERO 26

A dívida directa do Estado aumentará, em termos nominais, 676,8 milhões -de contos e apresentará a seguinte estrutura:

Quadro VIU — Estrutura da Dívida Directa do Estado

(Em milhões de contos)

Instrumentos

1995 (E)

1996(P)

 

Montante

Estrutura

Montante

Eítrutura (*)

   

<*)

   

OT, taxa fixa

2191.0

20.8

2647,0

23.6

OTRV, taxa variável

711.7

6.8

1195,6

10.7

F1P, taxa variável

1527.5

14.5

885.1

7,9

OCA, taxa variável

59.0

0.6

30.0

0.3

CLIP. taxa variável

82.0

0.8

0.0

0.0

Certificados de Aforro (a)

1962.3

18.6

2099,7

18.7

Tesouro Familiar

347,9

3.3

347,7

3.1

Bilhetes do Tesouro (b)

1340,0

12.7

1461.8

13.0

Dívida Externa

1809.7

17.2

2209,7

19,7

Outra Dívida

498.6

4.7

329.9

2.9

Total

10529.7

100.0

11206,5

100.0

(E) Estimativa.

(P) Previsão.

ia) Inclui provisão para a capitalização de juros. (0) Avaliados segundo o valor nominal.

11.10—Fluxos financeiros com a União Europeia

As estimativas para 1996 dos fluxos financeiros com a União Europeia baseiam-se nos recursos próprios previstos no Orçamento Geral da União Europeia, aprovado em 21 de Dezembro de 1995.

A previsão das transferências da União Europeia para Portugal em 1996 aponta para valores da ordem dos 738 milhões de contos, correspondendo a um aumento de 10,3%.

A previsão das transferências totais de Portugal para a União Europeia em 1996 eleva-se a 223,9 milhões de contos, incluindo os direitos aduaneiros e niveladores agrícolas.

O saldo global das transferências entre Portugal e a União Europeia previsto para 1996 continua a ser favorável a Portugal e apresenta um ligeiro acréscimo em relação a 1995.

Quadro V.5.1 — Fluxos Financeiros entre Portugal e a União Europeia em 1996

 

• 1996 (P)

(1 ) Transferências de Portugal para a UE.

223.6

Direitos aduaneiros e ntvel. agrícolas (a)

42.5

Recursos próprios IVA

103.5

Recursos próprios com base no PNB

. 77,4

Contribuições (b)

0.2

Restituições e reembolsos

-

(2) Transferências da UE para Portugal

738,4

FEOGA - Garantia

173.9

Fundos Estruturais (d)

477,0

FEDER

291.2

FEOGA - Orientação

63,2

FSE

122.6

PEDIP 1

(e)

Fundo de Coesão

85.0

IFOP

" 2.5

Diversos (0

-

(3) Saldo Global (2-1)

514,8

Fontes: DGT. GAE e DGDR. E — Estimativa. P — Previsão.

(a) Inclui quotizações sobre o açúcar e isoglucose.

(6) Participação no capital do BEI.

(c) Devoluções do FSE e FEDER.

(

(e) As transferências a titulo da Unha Orçamental Especifica PEDIP t terminaram no final de 1994. /

Ho QCA 11 a comparticipação da Unilo Europeia para o PEDIP I! abrange transferencias do FEDER. FSE e ICs (ja incluídas nos respectivos montantes).

(f) Ajudas de prf-adesao e outras acções comunitárias.

Hl — Alterações orçamentais e fiscais

Disciplina orçamental — alteração do Decreto-Lei n.° 155/ 92, de 28 de Julho, que estabelece p regime da administração financeira do Estado — adita um n.° 3 ao seu artigo 7.°, «Encerramento da Conta Geral do Estado».

Recursos humanos e organização:

Revogação do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 Novembro (racionaliza o emprego dos recursos humanos da Administração Pública);

Revisão do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro (estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública) — aumento do número de dias de férias em determinadas condições;

Alteração do Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio (revisão do regime jurídico da duração e horário de trabalho na Administração Pública);

Se da actualização do índice 100 das tabelas salariais resultar um salário inferior ao salário mínimo nacional, será este o valor da remuneração (dos trabalhadores ou agentes da função pública).

Tribunal de Contas:

Revogação da Lei n.° 7/94, que alterou a Lei n.° 86789, à excepção da alteração introduzida no n.° 3 do artigo 1° e que se refere às.entidades públicas ou sociedades de capitais públicos sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas por determinação de lei especial;

Passa a vigorar a redacção da Lei n.° 86/89, com as seguintes alterações:

N.° 3 do artigo 13.° (refere-se ao âmbito da

fiscalização prévia); Aditamento da alínea o) ao artigo 14.°;

Consigna ainda a realização de auditorias a solicitação do Governo ou da Assembleia da República.

Finanças locais:

O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é fixado em 241,3 milhões de contos para 1996. Esse montante, anteriormente, era de 221,1 milhões de contos;

Inscrição no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT) de uma verba suplementar ao FEF de 1,7 milhões de contos, para compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares utilizados pelos alunos dos 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade. Será fixada por jx>rta-ria conjunta a distribuição por município;

No que se refere à cooperação técnica e financeira, inscreve-se a verba de 3,5 milhões de contos no orçamento do MEPAT;

A proposta de lei refere-se ao apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico às autarquias e juntas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Segurança social:

Autorização ao Governo para transferir para o orçamento da segurança social, mediante despacho conjunto, a verba de 3,5 milhões de contos, para pagamento do rendimento mínimo garantido;

Altera o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 103/94, de 20 de Abril (altera o Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro, que estabelece o enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas co-