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2 DE MARÇO DE 1996

430-U5)

belecé um novo regime para as contas pqupança-

-habitação), e alteração ao n.° 1 do artigo 11 («Benefícios fiscais e parafiscais») do mesmo diploma — o limite máximo de 335 000$ passa para 348 000$;

É ainda alterado o artigo 3." do Decreto-Lei n.° 269/ 94, de 25 de Outubro (cria as contas poupança--condomínio) — o limite é alterado de 25 000$ para 26 000$;

Também no que respeita ao crédito fiscal por investimento, o Governo é autorizado a prorrogar o regime relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1996, e em certas condições o benefício pode ser elevado (10 % e 30 %).

Aperfeiçoamento do processo tributário e combate à evasão e à fraude fiscais:

São concedidas autorizações legislativas ao Governo para continuar o .processo de harmonização das normas, para legislar e para rever normas tributárias;

Adita ao Código de Processo Tributário o artigo 14,°-A («Responsabilidade de representantes de não residentes»);

Autoriza o Governo a legislar, no âmbito da execução fiscal (artigo 233.° do Código de Processo Tributário), sobre dação em pagamento;

Quanto à luta contra a evasão e fraude fiscais, fica o Governo autorizado a rever normas sobre a atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas, a rever os Códigos do IRS e do IRC e a rever a legislação do IVA;

Neste contexto, considera-se de particular relevância. o aprofundamento da discussão sobre a utilização dos métodos indiciários na tributação do rendimento.

Receitas diversas — isenta de taxas ou emolumentos os actos notariais ou registrais relativos a alterações a serem introduzidas nos estatutos dos Correios de Portugal, S. A. (CTT), até ao final do ano de 1996.

Operações activas, regularizações e garantias do Estado:

Relativamente à concessão de empréstimos e outras operações activas, o limite de 20 milhões de contos passa para 30 milhões de contos. Refere também que os créditos adquiridos à segurança social poderão ser cedidos nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.° 400/93,' de 3 de Dezembro (permite às instituições de segurança social cederem os seus créditos a instituições de crédito);

Quanto à mobilização de activos e recuperação de créditos, fica o Governo autorizado a proceder a diversas operações de mobilização de créditos, mesmo de natureza fiscal, e outros activos financeiros do Estado. Os termos serão definidos em decreto-lei;

No que respeita a regularizações de situações do passado, o Governo é autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo até ao limite de 230 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 67.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, para fazer face às operações de aquisição de activos e assunção de passivos.

Operações de tesouraria—o limite máximo referido é de

30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações». Anteriormente, o limite máximo era de 50 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da «Conta aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis» e da «Conta especial de regularização das operações de tesouraria», a que se refere a Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto (extinção de conta de tesouraria). Garantias do Estado:

É alterado o limite de 488 milhões de contos (211 para operações financeiras internas e 277 para operações financeiras externas) para 430 milhões de contos para operações financeiras internas e externas. Relativamente às Regiões Autónomas, são alterados os valores do saldo da dívida avalizada e a taxa marginal de aval:

Até 100 milhões de contos — 0; Acima de 100 milhões de contos — um oitavo da taxa mínima legal;

passa para:

Até 130 milhões de contos — 0; Acima de 130 milhões de contos — 0,2;

Também «as responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1996 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-cau-ção não poderão ultrapassar o montante equiva-. lente a 100 milhões de contos». Anteriormente este valor era de 170 milhões de contos;

No capítulo das necessidades de financiamento, no que respeita às Regiões Autónomas, estas não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 15 e a 16 milhões de contos, respectivamente. Esses montantes eram de 17 e de 18 milhões de contos;

No que se refere à fiscalização prévia das operações de troca (swaps), ficam estas isentas de visto prévio, devendo, contudo, o Governo remeter ao Tribunal de Contas a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas. No âmbito da gestão da dívida pública, aquela isenção aplica-se às operações de troca desde 1 de Janeiro de 1994;

O artigo 68.° define as condições gerais dos empréstimos nos mercados interno e externo, incluindo organismos de cooperação internacional, até ao montante global que resulte da soma dos valores que aí se especificam.

IV — Parecer

Do exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 10/VTJ — Orçamento do Estado para 1996 está em condições de subir a Plenário, para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 1996.— A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite. — O De-putado Relator, Sérgio Avila.