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2 DE MARÇO DE 1996

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lectivas no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem) — o artigo 5." refere-se à taxa contributiva.

Impostos directos: IRS:

O artigo 3.°-A («Regime transitório do enquadramento dos agentes desportivos») do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 Novembro, é aplicável aos agentes desportivos no que se refere aos rendimentos auferidos em 1996;

São alterados os artigos 8.°, 10.°, 13.°, 25.°, 45.°, 47.°, 51.°, 55.°, 56.°, 58.°, 59.°, 71.°, 72.°, 80.°, 93.°, 114.° e 127.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro;

Alteração à alínea b) do n.° 3 do artigo 8.° — o n.° 2 do artigo 6." («Rendimentos da categoria E») refere, para além do que é considerado no n.° 1 do mesmo artigo, o que se considera também rendimentos de capitais. A alteração prende-se com o apuramento do quantitativo quando o titular opte por receber os rendimentos sob a forma de renda;

Alteração ao n.° 5 do artigo 10.° («Rendimentos da categoria G»)—registe-se a alteração no que se refere à situação dos imóveis em território português;

Aditamento dos n.os 4 e 5 ao artigo 13." («Delimitação negativa de incidência») — referem-se à não incidência de IRS sobre os montantes de determinados subsídios pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em âmbito especificado e ainda sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição e respectivos treinadores nos termos da legislação em vigor;

Alteração ao n.° 1 do artigo 25.° («Rendimento do trabalho dependente: deduções») — o limite referido passa de 440 000$ para 465 000$;

Alteração ao n.° 2 do artigo 45.° («Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários») — a alteração reside na menção da alínea b) do n.° 2 do artigo 10.°, que consigna que são excluídas do disposto no n.°. 1 do mesmo artigo as mais-valias provenientes das acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses [esta é a alínea b) do n.° 2 do referido artigo 10.°];

Alteração ao n.° 1 do artigo 47." («Correcção monetária») — prevê-se a dedução das reintegrações ou amortizações permitidas e praticadas, no que se refere à alínea d) do n.° 1 do artigo 10.°;

Alteração ao n.° 1 do artigo 51.° («Pensões») — refere o valor igual ou inferior a 1 350 000$ dos rendimentos da categoria H (anteriormente eram 1 272 000$);

Alteração ao n.° 1 do artigo 55.° («Abatimentos ao rendimento líquido total»), alíneas d), e) e f), aos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e aditamento dos n." 8 e 9;

As alterações referem-se aos encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade, aos juros e amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, com as quotizações sindicais e com os montantes dós abatimentos previstos noutras alíneas do artigo no que respeita às despesas de saúde com ascendentes não deficientes;

Aditamento de um n.° 5 ao artigo 56.° («Abatimentos por donativos de interesse público») — caso os valores dos donativos concedidos às entidades beneficiárias sejam considerados de superior inte-

resse nacional, poderão ser abatidos ao rendimento líquido até 30 % do valor deste;

Alteração ao n.° 1, alínea c), do artigo 58." («Dispensa de apresentação de declaração») — altera os montantes (de 1 720 000$ para 1 780 000$ e de 1 550 000$ para 1 604 000$), no que se refere aos rendimentos de pensões;

Alteração ao n.° 2, alínea a), do artigo 59." («Contribuintes casados») — além dos abatimentos referidos no n." 2 do artigo 55.°, acrescenta os que se referem aos n.° 3 e 4 do mesmo artigo;

Alteração aos n.os 1 e 2 do artigo 71." («Taxas gerais») — altera a tabela dos montantes do rendimento colectável e respectivas taxas;

Alteração ao n.° 1 do artigo 72.° («Quociente conjugal») — no caso de apenas um só cônjuge auferir rendimento igual ou superior a 95 % do rendimento englobado, é aplicada a taxa correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,95 (era 1,90);

Alteração aos n.™ 1, alíneas a), b) e c), e 3 do artigo 80." («Deduções à colecta») — altera os montantes das deduções e inclui nos titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas as que são sujeitas a IRC;

Alteração ao n.° 1, alínea c), do artigo 114.° («Comunicação de rendimentos e retenções») —introduz o impresso de modelo çm suporte informático;

Alteração ao n.° 1 e aditamento de um n.° 4 ao artigo 127.° («Garantia de observância de obrigações fiscais») — prevê a apresentação por parte do sujeito passivo, para que este faça prova, da última declaração de rendimentos. Adita um artigo 25.°-A ao Código do IRS («Contribuições para regimes complementares de segurança social»);

IRC:

Alteração aos n.os 1 e 2 do artigo 9.° («Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social») e eliminação do n:° 3 do mesmo artigo;

Substituição da alínea b) pela anterior alínea c) do n.°2 do artigo 10.° («Actividades culturais, recreativas e desportivas»);

Alteração do artigo 31.° («Elementos de reduzido valor») — passa de 20 000$ para 40 000$; Alteração da alínea f) do n.° 1 do artigo 32.° («Reintegrações e amortizações não aceites como custos»), relativa às reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistos na parte que corresponde ao valor de aquisição excedente a 6000$ (era de 4000$);

Alteração ao n.° 4, alíneas c) e e), e aditamento de um n.° 10 ao artigo 38.° («Realizações de utilidade social») — alterações no que se refere aos . prémios e contribuições previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo e às disposições do regime geral de segurança social. O aditamento refere-se a resgate em benefício da entidade patronal;

Alteração aos n.05 3 e 4 do artigo 40." («Donativos ao Estado e a outras entidades») e eliminação do n.° 5 do mesmo artigo;

Alteração do n.° 1, alíneas a) e f), e aditamento de um n.° 2 ao artigo 41.° («Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais») — adita ao Código do IRC o artigo 39.°-A («Mecenato social»).

Relativamente a autorizações legislativas, prevéem-se o regime fiscal da associação em participação, associação à quota e consórcio e o regime fiscal de novos instrumentos financeiros.