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2. DE MARÇO DE 1996

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automóvel aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno):

Artigo 3." — a natureza a que se reporta a alínea b) do n.° 3 do artigo 1refere-se à alteração da cilindrada do motor, mudança de chassis ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga;

Artigo 4." — altera a observância de disposições comunitárias;

Artigo 5." — especifica, no que se refere a dias úteis, qual o prazo para apresentação do processo respeitante à introdução no consumo, qual o papel da alfândega no caso de ser excedido aquele prazo e a aplicação, nesse caso, do disposto no Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro, e a autorização ao Ministério das Finanças para proceder à criação ou alteração dos impressos para a importação definitiva;

Artigo 11.° — passa de «aos quais foram concedidos regimes de benefício» para «dos quais foram concedidos regimes de benefício»;

Artigo 15." — especifica a importação de cinco veículos ligeiros novos por ano civil;

Artigo 17." — especifica a validade da guia de circulação (quatro dias úteis), altera o prazo de cobrança do imposto automóvel (de 90 para 45 dias), fixa os procedimentos no caso de o prazo ser excedido e altera ainda os n .<* 9 e 10;

Artigo 18.°—altera o prazo, que passa de 90 para 45 dias;

São alteradas as tabelas i, ui e iv anexas ao Decreto--Lei n.° 40/93;

É alterado o artigo 1.° do Decreto-Lei ns° 103-A/90, de 22 de Março (reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas para deficientes. Revoga 0 Decreto-Lei n.° 235-D/83, de 1 de Junho);

Autoriza o Governo a rever o Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro, no que se refere à disciplina de vendas em hasta pública de determinados veículos, na observância de certas situações;

Quanto ao imposto especial sobre o álcool, são alterados os artigos 1.° («Âmbito da aplicação»), 2." («Definições»), 3.° («Incidência»), 4." («Isenções»), 5." («Facto gerador do imposto»), 8.° («Taxa»), 11.° («Desnaturação») e 13.° («Entrepostos fiscais do álcool») do Decreto-Lei n.° 117/ 92, de 22 de Junho;

O Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril (estabelece o novo regime do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas), sofre alterações nos artigos 2." («Definições»), 7.° («Reembolso»), 8." («Declaração de introdução no consumo»), 18." («Taxa»), 21." («Entrepostos fiscais»), 23.° («Abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais»), 24." («Operadores registados e representantes fiscais»), 27." («Garantias em matéria de circulação e pagamento») e 31 .°-A («Infracções fiscais aduaneiras»);

A taxa do imposto aplicável as bebidas espirituosas passa de 140 000$ para 160 000$ por hectolitro;

Fica ainda o Governo autorizado a proceder ao aperfeiçoamento daquele decreto-lei;

Também o Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro (estabelece o novo regime fiscal dos tabacos), é alterado nos artigos 6." («Reembolsos»), 12.° («Declaração de introdução no consumo»), 13." («Liquidação do imposto»), 15.° («Pagamento do imposto»), 51." («Proibição de comercialização»), 58.° («Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo»), 59." («Tabaco sujeito a acção fiscal»), 61." («Crimes fiscais») e 61.°-A («Contra-ordenações fiscais»);

É ainda aditado um artigo 6I.°-B («Direito subsidiário»). São concedidas autorizações legislativas ao Governo;

Relativamente ao regime fiscal dos produtos petrolíferos (ISP), são alterados os artigos 2." («Definições»), 3.° («Incidência»), 5." («Exigibilidade»), 7.° («Isenções») e 28.° («Contra-ordenações fiscais») do Decreto-Lei n.° 123/94, de 18 de Maio (estabelece o novo regime fiscal dos produtos petrolíferos).

Harmonização comunitária do IVA e do regime geral do IEC:

O Governo é autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional directivas relativas ao regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades;

O Governo é autorizado também a alterar o Decreto--Lei n." 221/85, de 3 de Julho, e a revogar restrições às isenções previstas no Decreto-Lei n.° 29S( 87, de 31 de Julho, em conformidade com a directiva comunitária específica;

Quanto ao regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, são alterados os artigos 4." («Factos geradores»), 6.° («Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro»), 14.° («Perdas»), 15.° («Regime geral de circulação»), 18.° («Documento de acompanhamento de circulação»), ^0." («Irregularidades ou infracções») e 22.° («Isenções») do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992).

Impostos locais:

Imposto municipal de sisa:

O n.° 22 do artigo 11.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações é alterado no que se refere ao valor (passa de 10 000 000$ para 10 400000$);

O n.° 2 do artigo 33.° do Código sofre alteração v\o que se refere à tabela dos valores sobre que incide o imposto municipal de sisa e taxas percentuais;

Alteração ao artigo 5.° («Isenção de contribuição predial e redução de sisa») do Decreto-Lei n.° 311/ 82, de 4 de Agosto [estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing)];