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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Quanto às contribuições especiais, alteram-se os artigos 2.° e 5.° do Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo (Decreto-Lei n." 51/95, de 20 de Março) e os artigos 2.° e 5." do Decreto-Lei n." 54/95, de 22 de Março (aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98).

Impostos indirectos:

Imposto do selo:

Alteração das taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, excepto as dos artigos 27-A, 46, 47, 48 e. 101. São aumentadas em 3,2% (o aumento anterior foi de 4 %);

Alteração aos artigos 1, 20, 82, n.° 1, alínea a), 94, 99, 101, 120-A e 141 da mesma Tabela;

Revogação dos artigos 132, 154 e 164;

Alteração ao artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 125/87, de 17 de Março (altera alguns artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo), que isenta de imposto do selo os contratos de empréstimo celebrados entre instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, como ainda os contratos celebrados entre estas e o Estado Português:

Artigo 1 — a taxa de 6 % (selo de verba) referente à abertura de crédito passa para 5 % (selo de verba) — altera o n.° 4 no que respeita a prazos;

Artigo 20 — altera a taxa de autos de aprovação de testamentos cerrados, cada um de 3642$ (selo de verba), para 3920$ (selo de verba);

Artigo 82 — altera a taxa de doutoramento de 2731$ (estampilha) para 2940$0 (doutoramento e mestrado);

Artigo 94 — adita um n.° 3 no que se refere a fiança, caução ou penhora, sobre o seu valor;

Artigo 99 — relativamente a hipotecas, refere as que ficam isentas e as que se consideram acessórias de contratos;

Artigo 101—altera as taxas (selo especial e selo de verba) das letras e livranças;

Artigo 120-A — altera as alíneas a), b) e d). Na alínea a) a alteração refere-se à taxa de 6 % (selo de verba) — era de 7 % (selo de verba) —, o mesmo acontecendo às alíneas b) e d);

Artigo 141 —altera a taxa (guia ou estampilha) de 5 % para 4 %, com entrada em vigor no dia 1 de Outubro de 1996;

Revoga os artigos 132 (posses de cargos públicos, incluindo os dos governos civis e das autarquias locais, consoante a categoria constante da respectiva tabela de vencimentos), 154 (requerimentos, petições, articulados e exposições e seus duplicados dirigidos a quaisquer entidades oficiais ou apresentados em serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado e das autarquias locais, por cada folha) e 165 (transferências dos empregados públicos, a seu pedido, ou pelas permutas);

Alteração ao artigo 3." do Decreto-Lei n.° 125/87, de 17 de Março (elimina diversos preceitos da Tabela Geral do Imposto do Selo);

Refira-se que na proposta governamental não está incluída a suspensão da aplicação do imposto do selo às operações de crédito ao consumo;

IVA:

Alteração ao artigo 18.° («Taxas»); aditamento ao Código do IVA de uma lista II, que abrange a prestação de serviços de restauração e as transmissões relativas a determinados produtos alimentares; revisão do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto; alteração dos limiares de isenção de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 53." do Código do IVA; revisão das condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas e revogação do Decreto-Lei n.° 346/89, de 12 de Outubro (confere ao Ministro das Finanças competência para conceder a isenção do IVA na importação de obras de arte, desde que as mesmas sejam consideradas de interesse para o património cultural e artístico do País);

São alterados os n.os 1, alínea j), do artigo 13.° («Isenções na importação»), 3 e 4 do artigo 15.° («Outras isenções»), n.05 2 e 3 do artigo 26.° («Pagamento do imposto»); n.os 1, alíneas e) tf), do artigo 28." («Outras obrigações dos contribuintes») e 1, alínea a), do artigo 40.° («Liquidação e pagamento do imposto»); o artigo 42." («Liquidação e pagamento do imposto») e o n.° 1, alínea b), do artigo 67." («Liquidação e pagamento do imposto»);

Alteração ao n.° 1 do artigo 30.° do regime do IVA nas transacções comunitárias (Decreto-Lei n.° 290/ 92, de 28 de Dezembro) — o prazo de entrega da declaração de imposto é alterado para o fim do segundo mês seguinte ao que o imposto se torna exigível;

Alteração ao n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 346/85, de 23 de Agosto;

Consigna à segurança social a receita do IVA que resulta do aumento da taxa normal no cumprimento do n.° 6 do artigo 32.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, no que se refere à cobrança feita em 1996 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano (anteriormente, consignava-se à segurança social a receita fiscal obtida com o aumento de 1 % da taxa normal do IVA);

Relativamente ao IVA/turismo, a transferência destinada áos municípios e regiões de turismo passa de 8,1 milhões de contos para 8,4 milhões de contos.

Impostos especiais:

Alteração ao artigo 7." do Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio (aprova o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem);

Aditamento de uma alínea d) ao n.° 2 e alteração ao n.° 4 do artigo 4.° (capítulo das isenções) do Regulamento;

Alteração ao n.° 2 do artigo 6.° («Taxas») do Regulamento;

Alteração ao n.° 1 do artigo 8.° («Liquidação e cobrança») do Regulamento;

Alteração ao n.° 2 do artigo 9.° («Liquidação e cobrança») do Regulamento;

Refere ainda a proposta de lei que os veículos afectos ao transporte de mercadorias pertencentes ao activo permutável de uma empresa (comércio e retalho) não estão sujeitos a este imposto quando circulam para demonstração a clientes;

Relativamente ao imposto automóvel, são alterados os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro (adopta a estrutura do imposto