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n SERIE-A — NÚMERO 26

Contribuiçãoj autárquica:

São alterados os artigos 10.°, 20.°, 21.°-A, 23.°, 28.°, 31." e 33.° do Código da Contribuição Autárquica:

Artigo 10.° —

aditados os n.os 5 e 6 — referem-

-se à comunicação à repartição de finanças da área da situação dos prédios;

Artigo 20." — adita o n.° 3 — refere-se à competência dos serviços centrais no que respeita à revisão oficiosa da liquidação;

Artigo 21.C-A — altera o n.° 2 — refere-se à contagem de juros, dado o retardamento da liquidação;

, Artigo 23.° — altera o n.° 4 — o pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso pode ser feita com intervalo de cinco meses (era de três meses);

Artigo 28.° — refere-se à comunicação à repartição de finanças da área (anteriormente era feita à DGCI);

Artigo 31.° — a alteração refere-se à substituição do Código de Processo das Contribuições e Impostos, presentemente Código de Processo Tributário;

Artigo 32." — altera o n.° 1 e adita o n.° 3 — refere-se à consulta ou obtenção de documento comprovativo das inscrições matriciais na repartição de finanças da área dos prédios; refere-se ainda ao valor patrimonial resultante da avaliação directa;

Quanto à avaliação cadastral, o Governo fica autorizado a rever o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

No que se refere ao imposto municipal sobre veículos são actualizados em 3,2 % os valores do imposto (eram 4 %) constantes das tabelas i a iv do Regulamento;

É ainda alterado o artigo 9.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho (aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos).

Benefícios fiscais:

São alterados os artigos 20.°-A, 21.°, 32.°, 32°-B, 39.°, 44.°, 45.°, 46.°, 52.° e 55.° do Decréto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefí-' cios Fiscais):

Artigo 20.°-A — Alterados os n.os 1 e 2 — a alteração refere?se aos limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 38.° do Código do IRC [era a alínea c)], sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 (era apenas o n.° 6); refere-se também à inobservância daquelas condições — retira «para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento» e acrescenta «da totalidade das importâncias»;

Artigo 21." — alterados os n.os 2 e 3 e aditados os n.os 7, 9 e 10. O valor fixado de 262 500$ passa para 272 000$. É referida a usufruição do benefício previsto apenas no n.° 2 (e não nos n.os 1 e 2);

Artigo 32." — altera a parte que se refere ao quantitativo considerado «líquido de outros benefícios»;

Artigo 32.°-B — são alterados os limites de 126 000$ f)ara 130000$ (sujeito passivo não casado) e de 252 000$ para 261 000$ (ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens). São ainda alterados 0S-limites de 189 000$ para 196 000$ (sujeito passivo não casado) e de 378 000$ para 391 000$ (ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens);

Artigo 39." — «na parte cujo saldo não ultrapasse os 1 739 000$» (eram 1 680 000$);

Artigo 44.° — alterado o n.° 1, alíneas a) e b) —

0 limite é alterado para 2 412 000$ (rendimentos das categorias A e B) — era de 2 330 000$. Para os rendimentos da categoria H, os limites são alterados de 1 315 000$ para 1 361 000$ (deficientes em geral) e de

1 750 000$ para 1 811 000$ (deficientes das Forças Armadas);

Artigo 45.° — alterados os n.os 1 e 2 e aditado um n.° 3. No n.° 1 é acrescentado: «Serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.» O n.° 2 exclui do n.° 1 os rendimentos provenientes de determinadas obras. O n.° 3 fixa a importância a excluir do englobamento nos termos do n.° 1;

Artigo 46.° — altera o n.° 2.. Altera «a requerimento das empresas interessadas» para «a requerimento das entidades interessadas»;

Artigo 52.° — altera os valores tributários da tabela:

Até 18 500 000$ — passa para até

19 100000$; De mais de 18 500 até 23 100000$ — passa

para de mais 19 100 000$ até

23 900000$; De mais de 23 100 000$ até 27 800 000$.—

passa para de mais de 23 900 000$ até

28 900000$; Os períodos de isenção mantêm-se;

Artigo 55.° — altera o n.° 1 — «cujo patrimonial global não exceda 1 345 000$» (era de 1 300 000$);

Relativamente à isenção de imposto sobre as sucessões e doações, são alterados os artigos 2.° do Decreto-Lei n.° 20/86, de 13 de Fevereiro (estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de investimentos mobiliários), e 6.° do Decreto--Lei n.° 1/87, de 3 de Janeiro (cria incentivos fiscais à constituição de fundos de investimento imobiliário). No caso destes, últimos, o valor passa de 250 000$ para 500 000$;

No que se refere às contas de poupança, é alterado

0 artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 138/86, de 14 de Junho (autoriza as instituições .de crédito a abrir contas de depósito a prazo denominadas «contas póupança-reformados»). É alterado o limite de

1 680 000$ para 1 740 000$. A quota-parte naquele limite acresce, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.° 2 do artigo 12.° do Código;

Aditamento da alínea c) ao n.° 1 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro (esta-