24 DE JULHO DE 1997
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1996 apenas 64 dos 124 membros cumpriram as obrigações do referido artigo.
O facto de a realização da 1 .a Conferência Ministerial da OMC ter coincidido com o prazo de notificação à OMC dos produtos a integrar a 2.3 fase do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis originou o levantamento de dúvidas sobre a possibilidade de o sector têxtil vir a servir de moeda de troca para a obtenção de concessões em outros domínios. A estratégia assumida pela Comissão em relação ao Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis, nomeadamente em relação à sua comunicação sobre o impacte das incidências internacionais no sector têxtil e do vestuário, foi objecto da contestação portuguesa.
Segundo o relatório, as acções desenvolvidas pelas autoridades portuguesas e pelos Estados membros produtores de têxteis resultaram numa proposta de compromisso da Presidência, aprovada pelo Conselho em Novembro, no sentido de retirar da lista de integração as categorias de produtos muito sensíveis para Portugal. Não consta deste relatório qualquer referência ao facto de na 2." fase de liberalização do comércio mundial dos têxteis de estarem incluídos dois produtos (tecidos de lã e cordas de fios sintéticos) sensíveis à economia nacional.
No que se refere ao Acordo Geral sobre Comércio e Serviços, não se conseguiram concluir as negociações do sector das telecomunicações e do sector dos transportes marítimos, previstas para terminarem em Abril e Junho, respectivamente. No sector das telecomunicações foi estabelecida uma nova data para a conclusão destas negociações, 15 de Fevereiro de 1997, enquanto para os transportes as negociações foram suspensas até ao início do próximo ciclo negocial global dos serviços.
Capítulo 8, «União Económica e Monetária»
O ano de 1996, caracterizou-se pela definição de um conjunto de regras de funcionamento da União Monetária, aprovadas no Conselho Europeu de Dublim em Dezembro de 1996, nomeadamente em relação à garantia de segurança jurídica do euro, à garantia de credibilidade orçamental por v\a do pacto de estabilidade e crescimento e ainda à garantia de estabilidade cambial através do novo mecanismo de taxas de câmbio.
O Conselho Europeu de Dublim definiu ainda dois regulamentos baseados nas propostas adoptadas pela Comissão em Outubro de 1996. O primeiro regulamento, com base no artigo 235.° (adoptado pelo Conselho em Fevereiro dc 1997), impõe como regra gerai o princípio da continuidade dos instrumentos jurídicos. O segundo regulamento, baseado no n.° 4 do artigo 109.°-L (a ser. adoptado pelo Conselho em 1998, após a definição dos países da zona euro), estabelece o calendário do processo de transição; a substituição das moedas nacionais pelo euro; o estabelecimento de um período transitório de equivalência jurídica obrigatória entre o euro e as moedas nacionais; a aplicação dos princípios da não proibição e não obrigação do uso do euro durante o período transitório e a introdução das novas notas e moedas.
O Conselho Europeu de Dublim acordou também os princípios e os principais elementos do pacto de estabilidade e crescimento, com o objectivo de garantir a credibilidade e sustentação do euro e uma sólida gestão das finanças públicas.
O r\ovo sistema cambial a vigorar após o início da 3.° fase da UEM obteve também, em Dublim, o acordo políti-
co do Conselho Europeu. O Conselho ECOFIN ficou de apresentar ao Conselho Europeu de Amsterdão, um projecto de resolução que definisse os elementos principais do novo mecanismo cambial. A Comissão ficou também de apresentar uma proposta de regulamento sobre as relações cambiais dos Estados membros não participantes. No decurso de 1996, entraram no mecanismo das taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu (SME) o xelim austríaco e a markka filandesá e reentrou a lira italiana, constituindo um reforço do MTC, apesar da fragilidade verificada nos mercados financeiros. 0
A Comissão Europeia, desde Janeiro de 1996, no âmbito da acção prioritária «Euro, uma moeda para a Europa», realizou uma campanha no sentido de sensibilizar os meios económicos especializados. Em Portugal este processo iniciou-se em 1996, conduzindo à criação da Comissão Euro, presidida pelo Ministro das Finanças, em Janeiro de 1997.
O conselho adoptou em Julho de 1996, nos termos do n.° 7 do artigo 104.°-C, as recomendações sobre a implementação de medidas de médio prazo a 12 países membros (exceptuando-se a Dinamarca, a Irlanda e o Luxemburgo) no sentido de verificar os objectivos anuais para o défice e dívida. Uma vez que existe uma relação de condicionalidade entre o Regulamento do Fundo de Coesão (artigo 6.°) e os critérios de convergência previstos no artigo I04.°-C, tornou-sc relevante para Portugal as recomendações da Comissão no sentido de cumprir os objectivos intermédios definidos, o que se veio a verificar em 1995 e 1996.
O relatório apresenta um quadro geral sobre a evolução da situação da convergência nominal dos Estados membros. Em relação ao critério da inflação, existe um número de países que cumpre este critério da estabilidade dos preços, tendo o ano de 1996 contribuído para uma consolidação do processo de regularização deste indicador entre os Estados membros. Portugal teve no ano de 1996 uma inflação de 3,1 %, estando dentro do limite definido (inflação dentro de 1,5 pontos percentuais relativamente à média dos três Estados membros com menos inflação).
Em relação ao critério do défice orçamental, o relatório refere que, apesar de se terem registado progressos na maioria dos Estados membros desde 1993, estes são ainda insuficientes para atingir os valores estipulados para 1997. Apenas três Estados membros, segundo o relatório, respeitam o critério do défice. Em Portugal o défice orçamenta) tem vindo a ser corrigido, sendo em 1996 de 4 %.
Relativamente ao critério da dívida pública, diversos Estados membros conseguiram inverter a anterior trajectória ascendente do rácio da dívida, verificando-se uma redução regular desde 1993. Em Portugal, apesar dc ainda não ter cumprido os valores estabelecidos no tratado, este rácio fixou-se em 70,4 % do PIB em 1996. prevendo-se que a trajectória descendente do rácio se verifique em 1997.
Quanto ao critério das taxas de juro de longo prazo, este tem evoluído positivamente na maioria dos Estados membros, tendo Portugal conseguido obter uma taxa de juro de longo prazo (OT a 10 anos) de 6,72%, inferior ao limite máximo determinado.
Capítulo 9, «Situação económica e emprego» Situação económica
O crescimento da actividade económica da Europa abrandou em 1995 e no início de 1996, tendo acelerado novamente no 2." semestre de Í996, esperando que se mantenha nos anos de 1997 e 1998. A retoma verificada não foi sufi-