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24 DE JULHO DE 1997

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administrações dos Estados membros, as instituições comunitárias e as empresas (iniciativas da Comissão SLIM — projecto piloto lançado em meados de 1996).

Portugal desde o início manifestou dúvidas relativamente à abordagem seguida peia Comissão neste exercício de simplificação, em particular no que se refere à representação limitada dos Estados membros nas equipas SLINf, pelo que defendeu a necessidade de transparência e de informação completa sobre os trabalhos a desenvolver neste domínio; a criação de uma rede de pontos de contacto entre as administrações públicas e as empresas para a recepção e acompanhamento de problemas relacionados com barreiras de livre circulação, bem como a consagração de um exercício inovador de simplificação legislativa que associa o meio empresarial.

2 — Avaliação do impacte e eficácia do mercado interno

Em 1996 foi apresentada a primeira avaliação do impacte e eficácia do mercado interno na economia europeia, que será traduzida num plano de acção que a Comissão apresentará ao Conselho Europeu de Amsterdão (Junho de 1997).

Portugal defendeu a necessidade de aprofundamento deste estudo, considerado como ponto de partida para uma reflexão global a ser desenvolvida, tendo presente o relatório da Comissão sobre coesão económica e social, com vista a realizar um trabalho dé desagregação de elementos, designadamente em termos nacionais e regionais. Portugal salientou igualmente a importância de se averiguar se os benefícios gerados pelo mercado interno lerão sido equitativamente distribuídos e se o grande mercado contribuiu para a convergência real das economias.

3 — União aduaneira

a) Alfândega 2000. — A posição comum sobre a proposta de decisão relativa a um programa estratégico de alfândega comunitária (intitulado Alfândega 2000 por cobrir o período 1997-2000), aprovada pelo Conselho em Novembro de 1995, foi transmitida ao PE para segunda leitura. Após a convocação de um comité de conciliação, esta decisão foi adoptada a 23 de Dezembro.

Portugal sempre considerou o programa de alfândega comunitária essencial ao funcionamento e gestão do mercado interno, tendo consciência de que a sua posição geográfica, coincidente com a fronteira externa da Comunidade, lhe confere especiais responsabilidades no controlo da mesma.

Não obstante, considera que o desenvolvimento do programa deve fazer-se através de uma parceria equilibrada entre Estados membros e Comissão, salvaguardando a orgânica das administrações nacionais.

b) Revisão do Código Aduaneiro comunitário. — Em Julho de 1995 a Comissão apresentou uma proposta de alteração ao Código Aduaneiro comunitário [Regulamento (CEE) n.°2913/92, do Conselho].

As principais alterações dizem respeito aos seguintes pontos:

Tornar vinculativas as informações em matéria de origem das mercadorias;

Definir adequadamente a noção de «mercadoria comunitária», quando obtida a partir de produtos sujeitos a um regime suspensivo;

Esclarecer as condições de constituição de dívida aduaneira relativamente a mercadorias beneficiando de franquias.

O Regulamento foi adoptado no Conselho do Mercado Interno de Novembro. O novo Código Aduaneiro entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1997.

c) Acordo de Cooperação Aduaneira com a Noruega. — A não adesão da Noruega à União criou uma situação inédita na administração das fronteiras externas da Comunidade, na medida em que, por via de acordos bilaterais concluídos com a Suécia (1959) e com a Finlândia (1968), em determinados postos fronteiriços ultraperiféricos funcionários noruegueses asseguram a aplicação de disposições aduaneiras comunitárias.

A fim de resolver este problema, a Comissão foi, por decisão do Conselho de 25 de Outubro, autorizada a negociar com a Noruega um acordo èm que a Comunidade irá subscrever as disposições da cooperação aduaneira entre os países nórdicos.

Portugal, uma vez garantida a salvaguarda do acervo comunitário, apoiou a conclusão do Acordo, cujo texto deverá ser finalizado no início de 1997.

d) Bens de duplo uso. — Os anexos da Decisão PESC n.° 94/942, adoptada pelo Conselho com base no artigo J3 do Tratado da União, respeitante ao controlo dos bens de dupla utilização, foram sujeitos a diversas alterações ao longo do ano. Tais modificações ficaram a dever-se igualmente às disposições acordadas nas instâncias internacionais no âmbito do Acordo Wassenaar e da Convenção sobre Armas-Químicas, que entrará em vigor a 29 de Abril de 1997.

e) Regime de importação. — O Conselho adoptou, em Janeiro, o Regulamento CEE n.° 138/96, que alterou o procedimento comunitário de gestão dos contingentes. Também foi introduzido, em Julho, um sistema de suspensão dos direitos aduaneiros para a importação de produtos cuja disponibilidade dentro da União era insuficiente.

f) Simplificação e racionalização da regulamentação e dos procedimentos aduaneiros da Comunidade. — O Conselho, na sequência do encontro de directores-gerais das Alfândegas, que teve lugar em Estocolmo de 8 a 10 de Maio, solicitou à Comissão que elabore, em colaboração com os Estados membros, um plano de acção estratégico.

g) Acordo com as ilhas Faroé. — O Acordo inicia! entre a Comunidade Europeia e as ilhas Faroé, de Dezembro de 1991, e o Acordo, sob forma de troca de cartas, de Março de 1995, foram substituídos por um novo texto consolidado, aprovado pelo Conselho na sua sessão de Dezembro, tendo em conta as novas adesões e alterações introduzidas na legislação aduaneira comunitária (por exemplo, nova definição de «produto de origem»).

h) Acordos de cooperação aduaneira com países terceiros. — Por decisão de 5 de Abril de 1993, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de cooperação aduaneira com alguns dos principais parceiros comerciais da Comunidade, tendo sido possível concluir um acordo com os Estados Unidos em matéria de cooperação aduaneira stricto sensu.

Quanto à cooperação relativa ao controlo de precursores e substâncias químicas utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes, foi concluído um Acordo com o México, em Dezembro, estando as negociações com os Estados Unidos num estado avançado e prosseguindo os trabalhos com o Chile, Canadá, MERCOSUL e ASEAN.

Dado a Indonésia ser um Estado membro da ASEAN — Portugal exigiu que o âmbito do Acordo seja estritamente limitado ao controlo dos precursores de droga e não proporcione meios dc iniciar a cooperação noutros domínios conexos.