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24 DE JULHO DE 1997

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Salienta-se neste domínio a adopção ou alteração de directivas nos domínios das normas e regras técnicas, veículos a motor, géneros alimentícios e produtos cosméticos.

12— Programa Karolus

O programa Karolus, adoptado em 1993, decorre até 1997, tendo em vista o desenvolvimento de um plano de acção para a formação e intercâmbio de funcionários das administrações dos Estados membros envolvidos na aplicação de medidas legislativas no domínio do mercado interno.

Em 1996, a Comissão apresentou uma avaliação dò funcionamento e eficácia do referido programa, com base no qual iniciou uma reflexão sobre as orientações e conteúdo de um novo programa para vigorar entre 1998 e 2002.

O Instituto de Administração Pública de Maastricht, encarregado pela Comissão da organização dos intercâmbios e dos seminários no âmbito do programa Karolus, apresentou, respectivamente em Janeiro e Julho de 1996, dois relatórios sobre os resultados realizados desde Setembro de 1994 até Fevereiro de 1996.

13 — Fiscalidade indirecta

a) IVA. — Em Outubro de 1996 a Comissão apresentou ao Conselho uma comunicação sobre o seu novo programa de trabalho para a introdução de um novo sistema comum do IVA, tendo em vista assegurar um verdadeiro espaço fiscal, contribuindo para a promoção do crescimento e do emprego.

Foi adoptada pelo Conselho a Directiva n.° 96/42/CE, que altera a Directiva n.° 77/3888/CEE, de forma a permitir a aplicação por parte de todos os Estados membros de uma taxa reduzida às entregas de produtos agrícolas de floricuhura, de horticultura e da lenha.

Foi também adoptada a Directiva n.° 96/95/CE, do Conselho, que altera a Directiva n.° 77/388/CEE, de forma a definir em 15 % o nível mínimo da taxa normal do TV A que vigorará entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998.

A fixação de um valor mínimo para a taxa normal tomou-se necessária por ser 31 de Dezembro de 1996 a data em que tinha sido fixado o valor de 15% durante o período transitório.

Por esta mesma razão e com vista a conseguir uma maior harmonização, a Comissão propôs no início de 1996 a fixação de um limite máximo de 25 % para a taxa normal. Esta proposta não foi aceite pelo Conselho sobretudo devido à oposição dos Estados membros que praticavam taxas iguais ou superiores àquele limite. No entanto, os Estados membros comprometeram-se a envidar todos os esforços para que, entre I de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998, seja evitado qualquer alargamento do intervalo actual de 10 pontos percentuais para além do nível mais baixo da taxa normal em vigor.

b) Impostos sobre consumos específicos. — Foi adoptada a Directiva n.° 96/99/CE, do Conselho, que altera a Directiva n.° 92/J2/CEE, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo. Esta directiva visa prorrogar o regime específico das franquias para viajantes que é concedido à Dinamarca, Suécia e Finlândia.

A Comissão apresentou, também um relatório sobre as isenções ou reduções das taxas dos óleos minerais motivadas por considerações específicas relacionadas com as políticas dos Estados membros.

14 — Fiscalidade directa

Neste domínio regista-se apenas o prosseguimento dos trabalhos relativos às propostas de alteração das Directivas n.°s 90/434/CEE (directiva «fusões») e 94/435/CEE (directiva «sociedades-mãe e filiais»), que têm por objectivo alargar o âmbito de aplicação destas directivas a todas as empresas sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades.

15 — Serviços financeiros

No âmbito dos serviços financeiros salienta-se:

A apresentação do Livro Verde sobre as. respostas a dar às expectativas dos consumidores no domínio dos serviços financeiros;

A adopção da Directiva n.° 96/13/CE, do Conselho, que altera a Directiva n.° 77/780/CEE — 1." Directiva Bancária — no sentido de reduzir o número de instituições de crédito excluídas, de forma permanente, do seu âmbito de aplicação. Em Portugal, a Caixa Económica-Montepio Geral deixou de ficar excluída;

A adopção da Directiva n.° 96/1 O/CE, que altera a Directiva n.° 89/647/CEE no que respeita aos contratos de novação e acordos de compensação;

A aprovação pelo Comité de Conciliação de um projecto comum relativo às transferências transfronteiriças;

A apresentação pela Comissão de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao carácter definitivo da liquidação e da constituição de garantias;

O acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do texto referente à directiva relativa aos sistemas de indemnização dos investidores, materializado no projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação;

A Comissão apresentou uma proposta de 13.° Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de direito das sociedades relativa às ofertas públicas de aquisição;

A prossecução dos trabalhos relativos à alteração da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva n.° 93/6/CE —adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito— e a Directiva n.° 93/22/ CEE — serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários — no sentido de incluir um Comité de Valores Mobiliários.

16 — Estatística

Em 1996 foram adoptados os seguintes actos:

Regulamento CE n.° 2223/96, do Conselho, de 25 de Junho, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade — este regulamento estabelece um sistema designado por SEC 95, com base numa medotologia comum que permite a elaboração das contas nacionais numa base comparável;

Decisão da Comissão relativa à definição de uma metodologia para a transição entre o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais da Comunidade (SEC 95) e o Sistema Europeu de Contas Económicas integradas (SEC, 2." edição);