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7 DE JANEIRO DE 1999

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□ 2. O APROFUNDAMENTO DOS PROCESSOS DAS REFORMAS ESTRUTURAIS -SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, HABITAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REFORMA FISCAL

SEGURANÇA SOCIAL

Durante o ano de 1998 foram concretizados os principais objectivos planeados para a continuação do processo de reforma da Segurança Social.

Concluídos os trabalhos da CLBSS, o Governo apresentou à Assembleia da República, nos finais de Março de 1998, e em conformidade com o previsto no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, "os princípios fundamentais das reformas estruturantes" a introduzir em vários domínios sectoriais, entre eles o da segurança social.

Esse documento foi elaborado na sequência de um processo de debate público que foi, em grande medida, alimentado, pelo livro Branco da Segurança Social.

A avaliação efectuada no Livro Branco da Segurança Social aponta para as seguintes conclusões principais:

• o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social não está em causa, nem no presente nem no futuro próximo;

• os saldos do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem mantêm valores expressivos, embora decrescentes, até cerca de 2010;

• a conjqgação do efeito demográfico com a maturação do sistema farão com que o excedente gerado pelo referido regime geral deixe de se verificar no período entre 2005 e 2010, factor indiciador de importantes dificuldades financeiras do sistema.

Conclusão essencial é a de que, embora exista margem temporal para o lançamento de medidas de reforma segundo uma estratégia de gradualidade, a sustentabilidade financeira, a médio e longo prazos, da segurança social implica a indispensável introdução de medidas de reforma de fundo que, além do mais, garantam uma efectiva equidade e solidariedade intergeracional.

No quadro do documento apresentado à Assembleia da República "Por uma Segurança Forte para todos no século XXI" o governo apontou como principais objectivos estratégicos da reforma duas grandes prioridades:

• reforço da protecção social como direito de cidadania e

• a defesa da sustentabilidade financeira, de forma a que o esforço de melhoria da protecção social a cargo do sistema não ultrapasse os limites que, com realismo, o nosso desenvolvimento económico e social possa consentir sem rupturas nem efeitos perversos.

Para atingir estes grandes objectivos considerou-se possível e vantajosa a confluência de três condições de partida:

• a adopção de uma concepção de reforma como processo subordinado a uma lógica de desenvolvimento dinâmico, mas gradualista e progressivo num prazo longo;

• a formação de um alargado consenso social e político sobre os aspectos essenciais da reforma, o qual tenha expressão em torno de um conjunto de princípios fundamentais para o sistema e de um

conjunto selectivo de orientações estratégicas para

• a concretização daquela reforma;

• a transformação do referido consenso num processo legislaüvo dinâmico que acolha como eixo central uma nova Lei de Bases do sistema e como factores de sucesso da sua aplicação um conjunto coerente de medidas estruturantes.

Na sequência deste processo, e em virtude de não ter

existido por parte de alguns partidos "da oposição disponibilidade para procurar um consenso em torno das opções de reforma, veio o Governo a apresentar à Assembleia da República uma proposta de nova Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e da Segurança Social.

Esta proposta consagra dois eixos estratégicos fundamentais da reforma: reforçar a eficácia do modelo de protecção social e preservar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

A par dos princípios gerais da igualdade, da universalidade, da complementaridade, da participação e da informação, a proposta de Lei faz apoiar o sistema em três outros princípios particularmente'inovadores:

• o princípio da diferenciação positiva que visa assegurar a flexibilização dos critérios legais aplicáveis à atribuição das prestações sociais, tendo em conta a necessidade de cobertura de novos riscos sociais e de específicas vulnerabilidades que afectam determinados grupos de cidadãos;

• o princípio da solidariedade que se projecta numa visão articulada da solidariedade nacional, interprofissional e intergeracional;

• o princípio do primado da responsabilidade pública, por força do qual se comete ao Estado a responsabilidade de assegurar a criação de condições para a efectivação do direito de todos os cidadãos à protecção social.

Uma importante inovação da nova proposta de Lei é a que se traduz na estruturação do sistema segundo três grandes ramos de protecção social:

A protecção social de cidadania

Ao mesmo tempo que permite conferir ao princípio de solidariedade a sua plena dimensão, o funcionamento deste ramo de protecção social permiürá tornar evidente que o direito à segurança social se projecta, simultaneamente, como um verdadeiro direito do cidadão e de garantia de mínimos vitais. Para o efeito, este ramo integra o regime de solidariedade e a acção social.

O regime de solidariedade, para além das prestações pecuniárias de rendimento mínimo garantido e das pensões sociais de invalidez, velhice e por morte, assegura complementos sociais, sempre que as prestações substitutivas de rendimentos da actividade profissional se mostrem inferiores a valores mínimos legalmente estabelecidos.

A protecção à família

Este novo ramo autónomo de protecção social, abrangendo a generalidade dos cidadãos, visa essencialmente a cobertura das eventualidades de encargos familiares, da deficiência e da dependência, sendo de realçar o