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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Tribunais de 1." e 2.° Instâncias), que propiciem

informação actualizada sobre as decisões dos tribunais e facilitem o seu conhecimento pelos operadores jurídicos e pelos cidadãos, bem como a sua utilização pela comunidade científica e comunicação social;

REFORMA FISCAL

As quatro peças chave que presidem à política fiscal são em primeiro lugar o Programa do Govemo, em segundo lugar a Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/97, publicada no DR. l.a Série-B, de 14 de Julho, em terceiro lugar os compromissos do Acordo de Concertação Estratégica e em quarto lugar os compromissos do Programa de Convergência Estabilidade e Crescimento.

O capítulo do programa do XIU Governo Constitucional relativo à política fiscal apontou algumas prioridades fundamentais que se podem sintetizar em três ideias-chave: a introdução de uma maior justiça na repartição da carga tributária, com progressivo desagravamento dos rendimentos do trabalho por conta de outrem, e, de modo global, desagravamento dos contribuintes cumpridores; a contribuição do sistema fiscal para o desenvolvimento socioeconómico, equilibrado e sustentável do nosso país, nomeadamente através do estímulo à competitividade, produtividade e emprego e o reforço da confiança entre os cidadãos e a administração tributária.

A prossecução de uma maior equidade tributária deverá ser combinada com o compromisso do Govemo de não aumentar os impostos, isto é, não subir o nível global de fiscalidade. É evidente que não há aumento de impostos se se conseguir, como se pretende, a melhoria do sistema de fiscalização e controlo, o alargamento da base tributária e a melhoria da cobrança da dívida exequenda.

Além desses objectivos, revelou-se imperativa a readaptação do sistema fiscal às transformações verificadas na última década no sistema socioeconómico, em Portugal, na Europa e no Mundo, e às transformações que se adivinham no início do próximo século, em particular as decorrentes da introdução do e«ro e as dos problemas derivados da sociedade de informação, a que o sistema fiscal deverá dar resposta.

A reforma .fiscal em curso não visa, contudo, nem tem a ambição de substituir todas as leis ou os impostos existentes, pois muitos deles e a estrutura em que se integram têm sentido e futuro. Propõe-se, sim, numa perspectiva sistémica, uma reflexão global e intervenção selectiva sobre aquilo que ficou incompleto ou aquilo que está errado nas reformas fiscais recentes, estabilizando e aperfeiçoando as leis, instituições e instrumentos operativos, inflectindo Comportamentos fiscais danosos para o cidadão e para o Estado, em vez de bruscas mexidas na estrutura dos impostos; numa palavra, reorientando a evolução do sistema fiscal ao serviço do desenvolvimento socioeconómico e político, integrando-o no movimento de transformação da economia e da sociedade portuguesa e europeia, no quadro dos novos modelos e paradigmas que se perfilam no horizonte de Portugal e do Mundo.

A concretização da estratégia de adequação ao actual sistema fiscal das prioridades de maior justiça e igualdade, eficiência dividiu-sé em duas fases:

• A l.a fase decorreu entre Outubro de 1995 e Junho de 1997 e caracterizou-se pela prossecução da luta contra a fraude e a evasão fiscal e aduaneira e pela

preparação de medidas imediatas tendentes a repor um mínimo de justiça, para além da prossecução e debate de diversos estudos (v.g. relatório da

Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal e do Grupo de Trabalho para a Reforma da Tributação do Património).

De entre as medidas adoptadas poderão destacar--se: o esforço concretizado através da aprovação e aplicação do plano de regularização de dívidas (Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto); a extensão da rede informática dos impostos, medidas de alargamento da base tributária e de combate à fraude e evasão fiscal e aduaneira (v.g. ajustamentos no IRS que se traduziram num aumento do rendimento disponível para as famílias, introdução de normas legais anti-abuso, introdução do gasóleo colorido para a agricultura e pescas); regime fiscal das sociedades desportivas e do sector cooperativo; redução do selo de operações financeiras; redução de juros; novos regimes de contribuições especiais e impostos de circulação e camionagem; criação de órgãos como o Conselho Nacional de Fiscalidade, a Unidade de Cooperação de Luta contra a Fraude e Evasão Fiscais (UCLEFA), o Defensor do Contribuinte, a Direcção-Geral de Informática e de Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA). • A 2.° fase que designaremos por reforma fiscal de transição para o Séc. XXI iniciou-se após a normalização do sistema, ou seja no 2.° semestre de 1997 e caracteriza-se pela programação das medidas que dão plena concretização ao Programa do XIII Governo Constitucional, à Resolução do Conselho n.° 119/97 e aos compromissos assumidos em sede de Concertação Estratégica das quais se destacam:

Administração Tributária

As medidas tomadas nesta área obedeceram a uma lógica de gestão integrada e coordenada de uma só administração tributária, apesar de constituída por três direcções-gerais.

Assim, procedeu-se à institucionalização do Conselho Especializado de Directores-Gerais para os Assuntos Fiscais que aprovou o Plano comum de actividades para 199%, constituiu-se um grupo de trabalho para instalar um Instituto de Formação Fiscal e Aduaneira e a DGITA dá apoio às duas outras Direcções-Gerais.

Neste domínio adoptaram-se e estão em curso medidas com o objectivo de melhorar, em termos de eficiência e eficácia, a actuação da Administração Tributária como, por exemplo, a integração das Tesourarias da Fazenda Pública na Direcção-Geral dos Impostos, a cisão da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa em duas Direcções Distritais (zonas Oeste-Leste), a realização de estudos para propor modelos para a Administração Tributária, a preparação de novas leis orgânicas para a DGCI e para a DGAIEC (Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo).

Garantias e Comodidades dos Contribuintes

Neste campo, podemos apontar como medida mais significativa a elaboração de uma Lei Geral Tributária de onde constarão os princípios fundamentais de direito tributário. A Lei n.° 41/98, de 4 de Agosto, autoriza o