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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

O Decreto-Lei n.° 44/98, de 3 de Março, criou um novo tipo de pagamento especial por conta e reduziu a taxa do IRC em 2 pontos percentuais.

Foram ainda desenvolvidos trabalhos para proceder à reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos no sentido da sua tendencial harmonização.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Ao longo da legislatura efectuou-se um reenquadramento de bens nas listas anexas ao Código do IVA com a criação da taxa intermédia de 12% para a qual passaram vários bens antes tributados a 17% e com a integração na lista I de determinados produtos essenciais destinados à alimentação ou que sofrem concorrência com Espanha.

De acordo com o previsto com o Orçamento do Estado para 1998, estão a decorrer estudos sobre a revisão do artigo 53.° do Código do IVA e sobre a tributação dos pequenos operadores económicos sem contabilidade organizada, cujos relatórios serão apresentados à Assembleia da República até 30 de Setembro de 1998.

No ano de 1997, transpôs-se a Directiva n.° 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, conhecida por 7.° Directiva, relativa ao regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecções e às antiguidades, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a 6." Directiva, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.° 119/96, de 18 de Outubro (que estabelece um regime especial de tributação aos referidos bens, consagrando o método de tributação da margem relativamente aos sujeitos passivos vendedores, às vendas em leilão e à tributação das transações comerciais entre Estado membros). No mesmo ano, procedeu-se ainda à transposição da Directiva n.° 95/7/CE, do Conselho de 10 de Abril, conhecida por 2.a directiva de simplificação, que introduz novas medidas de simplificação no regime comum do imposto sobre o valor acrescentado,.visando fundamentalmente a diminuição dos encargos administrativos dos operadores económicos, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.° 206/96, de 26 de Outubro. Reduz os encargos administrativos dos sujeitos passivos que pratiquem operações intracomunitárias noutros Estados membros ou que aí suportem imposto nas aquisições de bens e serviços destinados ao exercício da actividade, e altera as regras da localização das prestações de serviços sobre bens móveis corpóreos, de forma a evitar o recurso sistemático à 8.° Directiva.

Há ainda a salientar a adopção de outras medidas como a aprovação de um regime especial de exigibilidade de caixa aplicável às empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que o Estado (Administração Central) é dono da obra, determinando-se que o IVA se torna exigível no momento do recebimento do respectivo preço, através do Decreto-Lei n.° 240/97, de 9 de Agosto, tendo-se posteriormente alargado às Regiões Autónomas e a antecipação dos prazos de envio da declaração periódica de imposto a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 40.° do CIVA, por razões de controlo, de melhor gestão dos dinheiros públicos e de aproximação dos restantes regimes em vigor na Europa Comunitária.

Imposto sobre os tabacos manulaclurados

Pelo Decreto-Lei n.° 197/97, de 2 de Agosto, procedeu-se a uma importante alteração na estrutura da taxa do

imposto incidente sobre os cigarros, em vigor no Continente, conferindo-se maior peso à componente específica da mesma em detrimento da componente "ad valorem". Desta reformulação da estrutura da taxa do imposto resultou que a fiscalidade passou a ser estabelecida de uma forma bastante mais independente face aos custos

de produção e com um grau maior de certeza em termos

de previsão e arrecadação de receitas.

Pelo Decreto-Lei n.° 221/98, de 17 de Julho, foram inseridas algumas medidas de aperfeiçoamento do regime fiscal deste imposto, de forma a melhorar os mecanismos de prevenção da fraude fiscal, promovendo-se para o efeito

0 aumento do nível das garantias do imposto e o reforço dos requisitos legais necessários para o acesso dos operadores económicos ao regime de produção e detenção de tabacos manufacturados em suspensão de imposto.

Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

Encontra-se na Assembleia da República a proposta de lei de autorização legislativa para fusão dos diplomas relativos ao álcool e bebidas alcoólicas.

Na sequência da Autorização Legislativa concedida pelo Orçamento de Estado para 1998, foi elaborado um projecto de diploma para elevar a taxa aplicável ao álcool etílico até .ao limite da taxa aplicável ás bebidas espirituosas e introduzir a isenção do imposto sobre o álcool desnaturado destinado a fins terapêuticos e sanitários. Consequentemente, a todo o álcool que não se encontre nestas condições, será aplicada uma taxa que poderá ser equivalente à das bebidas espirituosas, medida esta que se encontra em consonância com as determinações comunitárias da Directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro.

Imposto sobre os produtos petrolíferos

Em 1 de Outubro de 1997 entrou em funcionamento a rede nacional de venda de gasóleo colorido e marcado. Em Janeiro de 1998 estendeu-se aos motores fixos e, em

1 de Julho de 1998, ao caminho de ferro a utilização do referido gasóleo.

Através da Portaria n.° 53-A/98, de 4 de Fevereiro, concretizou-se a medida programática de redução da taxa do ISP de I9$30 para 18S60 por litro.

Imposto automóvel

A proposta de Lei de Autorização legislativa para consolidar a legislação existente encontra-se, p'ara aprovação, na Assembleia da República.

Anteriormente, em Dezembro de 1997, tinha sido apresentado ao Governo o relatório sobre os modelos alternativos da tributação automóvel que têm sido objecto de larga discussão pública.

Imposto do selo

A principal medida consta da elaboração de um Regulamento Geral que substituirá os actuais Regulamento e Tabela do Imposto de Selo, definindo-se claramente as situações de incidência pessoal e real, a liquidação, a cobrança e as obrigações e garantias dos contribuintes e adoptando-se uma técnica legislativa coerente com a dos demais impostos. Para o efeito foi criado um Grupo de Trabalho que apresentou uma proposta ainda em \997 que, actualmente, está a ser objecto de revisão técnica e