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7 DE JANEIRO DE 1999

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Governo a publicar uma geral tributária, que se encontra concluída, onde se clarificará de forma sistemática matérias distintas de carácter geral, tais como o posicionamento da Administração Fiscal perante os contribuintes, o sistema de direitos e garantias dos contribuintes, os direitos e deveres da inspecção tributária, o regime jurídico de enquadramento de normas tributárias, a tipologia dos tributos e respectivo regime jurídico, a definição da obrigação principal e das obrigações acessórias dos contribuintes, o regime da responsabilidade, o regime básico da audição, as formas de extinção da relação jurídica fiscal.

Em sede das garantias dos contribuintes, importa ainda salientar a criação de um Regulamento da Inspecção Tributaria e a constituição da Comissão de Estudo e Análise da Regulamentação do Processo Fiscal.

A nível de projectos com recurso a novas tecnologias encontram-se concluídos os seguintes: entrega de declarações de Imposto Sobre o Rendimento (IR) e Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) via Internet, consulta à situação de declarações de IR e IVA via Multibanco e Internet, criação de site da DGCI na Internet, consulta da conta-corrente e reembolsos do IVA via Internet, pagamentos via Multibanco.

Justiça Tributária

Com vista à modernização da Justiça Tributária e de modo a dotá-la de um elevado grau de qualidade, eficácia e celeridade foram adoptadas várias medidas, a nível legislativo: alteração do Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros (DL n.° 29/98, de 11 de Fevereiro), declaração em falhas das dívidas de pequeno valor (DL n.° 30/98, de 11 de Fevereiro), criação da figura do perito independente de apoio às Comissões de Revisão (DL n.° 24/98, de 9 de Fevereiro). Por outro lado, e com vista a uma reformulação do sistema judicial tributário, nomeadamente o reforço efectivo de independência dos Tribunais Tributários face à Administração Fiscal está a efectuar-se um levantamento dos tribunais existentes, sua situação e tipo de instalações.

Luta Contra a Evasão e Fraude Fiscais e Aduaneiras

Assume particular relevância a entrada em funcionamento da Unidade de Coordenação da Luta Contra a Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras (UCLEFA) cujo objectivo fundamental consiste na coordenação da actividade de prevenção *e repressão da fraude fiscal e aduaneira.

Por outro lado, a extensão da Rede Informática Tributária, das Tesourarias e Aduaneira (RITTA) às tesourarias e alfândegas e o seu alargamento, cujo investimento ascendeu em 1996 e 199.7 a 8,3 milhões de contos, permitiu uma melhoria substancial do sistema de identificação dos contribuintes. Importa ainda mencionar nesta sede, a assinatura de protocolos entre a DGCI e a DGAIEC e entre a DGCI, Centros Regionais de Segurança Social (CRSS) e Inspecção Geral do Trabalho (1GT) onde se assumiram compromissos de coordenação dos trabalhos inspectivos a nível central, de troca de informações e de cooperação ao nível da formação.

Por último, o desenvolvimento de inúmeros projectos pela DGITA - Execução fiscal - Gestão Local dos Processos, Execução fiscal - Interconexão entre Sistema Local e Central, Controlo de aderentes ao DL n.° 124/96, Acompanhamento Permanente de Contribuintes, Cadastro Único,

Rácios de IRC, Detecção de declarações em falhas, -veio melhorar o sistema de cobrança bem como criar condições para umafiscalização interna e externa mais actuante.

Principais Impostos

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Foi criada, no âmbito do Conselho Superior de Finanças, por despacho do Senhor Ministro das Finanças de 9 de Janeiro de 1998, no âmbito do Conselho Superior de Finanças, a Comissão para a Revisão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cujas tarefas essenciais são:

• progressiva transformação dos abatimentos e dos benefícios fiscais em dedução à colecta, como forma de introduzir uma melhor justiça tributária, face ao binómio esforço-benefício de cada agregado;

• reformulação dos escalões e das taxas, no sentido da despenalização dos rendimentos mais baixos e, dentro dos condicionalismos orçamentais existentes, de uma melhor distribuição nós restantes escalões;

• redefinição de algumas categorias de rendimentos, por forma a permitir uma tributação efectiva do rendimento acréscimo e prevenir situações de capacidade contributiva não previstas expressamente nas actuais normas de incidência;

• reanálise da natureza de alguns abatimentos e benefícios fiscais que têm vindo a ser permeáveis à evasão, gerando distorções à sua verdadeira

. finalidade, designadamente nas áreas da saúde e da educação;

• análise da tributação separada em opção à tributação conjunta do agregado;

\- • reformulação do processo declarativo, com o objectivo de tornar mais coerentes os rendimentos declarados com os restantes auferidos, mesmo no caso de tributação liberatória;

A citada Comissão deverá apresentar um relatório e proposta final até 30 de Setembro de 1998, tendo apresentado relatórios trimestrais.

De acordo.com o previsto na Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1998) foram desenvolvidos vários estudos no sentido de reformular as categorias E (rendimentos de capitais), G (mais-valias) e I, com vista à definição de conceitos gerais, bem como no sentido de clarificar o conceito da despesa de educação e de saúde para efeitos de ERS.

Durante o ano de 1997 foi analisada a questão da reformulação do número de escalões e taxas, cujo relatório foi apresentado à Assembleia da República em Dezembro.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Em sede deste imposto foram tomadas várias medidas, nomeadamente, a actualização do regime das amortizações e reintegrações (D.L. n.° 31/98, de 11 de Fevereiro), a criação de benefícios fiscais para os sujeitos passivos de IRC que realizem despesas com investigação e desenvolvimento (D.L. n.° 292/97, de 22 de Outubro) e de um sistema de incentivos às pequenas e médias empresas que visa o apoio ao investimento, o reforço da capitalização e autofinanciamento das empresas (D.L. n.° 42/98, de 3 de Março).