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0102 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

da expressão final "e não representem normal desgaste do organismo". Disse que o desgaste do organismo poderia ser relacionada com uma doença profissional e essa expressão não consta da legislação actualmente em vigor. Considerou que seria preferível eliminar a parte final.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) esclareceu que o n.º 2 permite o alargamento das doenças profissionais tipificadas, mas haverá que ter em conta as especificidades decorrentes do envelhecimento normal do trabalhador, que não deverá ser confundida com doença profissional, apesar de caber sempre ao perito médico avaliar a situação.
O n.º 1 do artigo 301º foi também aprovado por unanimidade, enquanto o n.º 2 foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
305 - Também não houve qualquer proposta de alteração para os artigos 302º (Indemnização) e 303º (Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais), que foram aprovados por unanimidade.
306 - O PSD e o CDS apresentaram uma proposta de alteração para o título do Capítulo VII, substituindo "Modificações contratuais" por "Vicissitudes contratuais". Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
307 - Quanto ao artigo 304º (Diminuição de categoria), o BE apresentou uma proposta de aditamento à parte final do n.º 1, de um novo n.º 2 e renumeração do primitivo n.º 2 que passa a n.º 3. De acordo com as alterações propostas, o trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior. Por outro lado, da mudança de categoria prevista pelo número anterior nunca poderá resultar diminuição da remuneração do trabalhador.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Tinha sido também apresentada, pelo Grupo Parlamentar do PS, uma proposta de eliminação do artigo. Porém, o Senhor Deputado Artur Penedos informou que a proposta estava prejudicada em resultado da rejeição das propostas do PS sobre a polivalência funcional, pelo que a mesma não foi submetida a votação.
Foi, em seguida, apreciada uma proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de substituição da epígrafe do artigo "Diminuição de categoria" pela expressão "mudança de categoria". Esta O n.º 1 do artigo 301º foi também aprovado por unanimidade, enquanto o n.º 2 foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo 304º foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
O n.º 2 do artigo 304º foi também aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
308 - Quanto ao artigo 305º (Mobilidade funcional), foram apreciadas as propostas, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, de substituição dos n.ºs 1 a 4 e de aditamento de novos n.ºs 5 (estabelecendo que o ajustamento do regime de mobilidade, sempre que necessário, por sector de actividade ou empresa, será efectuado por convenção colectiva) e 7 (referindo que, quando aos serviços temporariamente desempenhados corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento).
Estas propostas foram rejeitadas por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Foram também apreciadas propostas de substituição dos n.ºs 1 a 4 e de aditamento de um novo n.º 5, apresentadas pelo PCP, estabelecendo que o disposto nos números anteriores pode ser ajustado às especificidades dos sectores de actividade ou das empresas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
A Senhora Deputada Odete Santos disse que, de acordo com a redacção constante deste artigo da Proposta de Lei, o empregador pode encarregar o trabalhador temporariamente de funções não compreendidas na actividade descrita no contrato. Afirmou que a Proposta de Lei, nesta como noutras matérias, preconizava a defesa do paradigma da liberdade contratual clássica, o que era inconstitucional. Por