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0106 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- PCP - Contra
- BE - Contra
O PCP apresentou propostas de substituição do n.º 1 e de aditamento dos n.ºs 3 e 4 ao artigo 310º.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) apresentou a proposta do PCP e disse que a Directiva de 2001 relativa à transmissão de empresa ou estabelecimento não era transposta na sua totalidade com a Proposta de Lei e não se percebia qual o motivo para a não transposição. Esclareceu que nos n.ºs 3 e 4 que o PCP aditava se introduziam normas constantes da Directiva.
Perguntou, no caso de a empresa que transmite os créditos desaparecer, como são garantidos os complementos de pensões dos trabalhadores. Afirmou que a legislação da segurança social não acautela essas situações, pelo que a proposta do PCP se justificava.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Finalmente, foi também apreciada uma proposta de substituição do inciso "pode fazer" do n.º 2 pela expressão "deverá", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Assim, foram votados os n.ºs 1 e 3 do artigo 310º, com a redacção resultante das alterações já aprovadas, tendo os mesmos sido aprovados por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
316 - Em relação ao artigo 311º (Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores) os Grupo Parlamentars do PSD e CDS apresentaram uma proposta de aditamento ao n.º 1 deste artigo, no sentido de, na falta dos representantes dos trabalhadores, deverem o transmitente e o adquirente da empresa, informar os próprios trabalhadores acerca da transmissão.
Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
O PCP apresentou, para o mesmo artigo 311º, propostas de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 3, com renumeração dos anteriores n.ºs 3 e 4, que passam a n.ºs 4 e 5 respectivamente.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo 311º, com a redacção resultante da alteração já aprovada anteriormente, foi também aprovado por unanimidade.
317 - O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 311º-A (Informação dos trabalhadores), no sentido de, na falta dos representantes dos trabalhadores, deverem o transmitente e o adquirente da empresa, informar os próprios trabalhadores acerca da transmissão e respectivas condições.
O PSD lembrou que essa matéria já ficara prevista no artigo 311º da PPL.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
318 - O PCP apresentou também uma proposta de aditamento de um novo artigo 311º-B (Violação do direito à informação), tendo a Senhora Deputada Odete Santos considerado que, mais uma vez, era fundamental que fosse dada aos trabalhadores informação sobre a pluralidade de empregadores.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
319 - Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração para os n.ºs 1 e 2 do artigo 312º (Representação dos trabalhadores após a transmissão) que consistia no aditamento da expressão "ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma" ao n.º 1, bem como de substituição do inciso "Se a empresa ou o estabelecimento transmitido for incorporado" do n.º 2 pela expressão "Se a empresa, estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica transmitida for incorporada".
Esta proposta foi aprovada por unanimidade, bem como o artigo 312º com as alterações decorrentes da aprovação da proposta do PSD e do CDS.
320 - Foi apresentada, pelo PCP, uma proposta de aditamento de um novo artigo 312º-A (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho), prevendo que, quando, em resultado da transmissão do contrato de trabalho, a relação de trabalho caia no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva diferente, aplicar-se-á o regime mais favorável para o trabalhador. Por outro lado, caso não se aplique qualquer IRC na empresa adquirente, continuam a aplicar-se aos contratos de trabalho transmitidos o IRC em vigor na empresa transmitente até à entrada em vigor do instrumento que vincule a empresa adquirente.