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0103 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

outro lado, referindo-se o n.º 3 do artº 305º apenas ao n.º 1, o alargamento por estipulação contratual, previsto no n.º 2, ficava sem a protecção prevista no n.º 3, ou seja, sem a garantia de não diminuição da retribuição. Assim, entendia que este artigo comportava um retrocesso social e violava artigos da Constituição da República Portuguesa. Lembrou a existência de vários Acórdãos do Tribunal Constitucional sobre a proibição de retrocesso social e disse, ainda, que o mesmo artigo violava o direito à negociação colectiva, bem como a Convenção n.º 98 da OIT sobre negociação colectiva.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) observou que não existe qualquer inconstitucionalidade no que se refere ao artigo 305º e lembrou o que tinha sido deliberado sobre essa matéria pela 1ª Comissão que, inclusivamente, tinha aprovado um relatório neste sentido. Considerou que a liberdade contratual não estabelecia quaisquer entraves, nem produzia um efeito perverso, sendo necessário e partir do princípio que as partes estavam de boa-fé. Afirmou que o PSD considerava que o n.º 4 do artigo 305º era uma garantia para o trabalhador e disse que o disposto no n.º 2 não tinha a ver com a retribuição, mas unicamente com o alargamento de funções.
As propostas do PCP foram rejeitadas por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 305º foram aprovados por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O n.º 2 do artigo 305º foi também aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
309 - O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 305º -A (Exercício de funções não compreendidas na categoria), que considerou ser complementar das anteriormente apresentadas, nomeadamente para o artº 305º.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
310 - Para o artigo 306º (Mobilidade geográfica), o Grupo Parlamentar do BE apresentou propostas de substituição dos n.ºs 1 a 3 e de eliminação dos n.ºs 4 e 5. No essencial, essas propostas estabeleciam que a entidade empregadora, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se tal não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança do estabelecimento e, neste caso, o trabalhador pode rescindir o contrato com justa causa com direito à respectiva indemnização, salvo se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador. Por outro lado, cabe à entidade empregadora custear sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Em seguida, foram apreciadas as propostas do PCP de eliminação do n.º 2 do artº 306º da PPL, de renumeração do n.º 3 como n.º 2, de substituição do n.º 4 (que passa a n.º 3) e substituição do n.º 5 (que passa a n.º 4). O PCP propôs que a entidade empregadora só pudesse transferir o trabalhador para outro local de trabalho se tal não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança do estabelecimento onde presta serviço, podendo, neste caso, o trabalhador resolver o contrato com justa causa com direito à indemnização fixada no artigo 425º (despedimento declarado ilícito), em vez da indemnização fixada no artº 432º (indemnização devida por resolução do contrato) - como consta do artigo 306º da PPL - salvo se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O PS apresentou uma proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 306º da PPL.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Finalmente, foram apreciadas as propostas apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP de renumeração do n.º 3 do artº 306º, que passa a n.º 2 e do anterior n.º 2, que passa a n.º 3, para o qual se propõe a substituição dos incisos "no número anterior", pela expressão plural "nos números anteriores", de substituição do inciso "número anterior" do n.º 4 pela expressão "número 2" e de substituição do inciso "ou" do n.º 5 pelo inciso "e".