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0097 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

e "para trabalho de valor igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna".
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
Finalmente, o PS apresentou também uma proposta de aditamento da expressão "…ou de valor igual" ao corpo do artigo 258º.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A Senhora Deputada Maria do Carmo Romão (PS) chamou a atenção para o facto de no artº 141º do Tratado de Amesterdão, bem como em diversas normas internacionais, estar consagrado o princípio de trabalho igual salário igual, pelo que faria todo o sentido que também o Código do Trabalho o consagrasse.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) considerou que aquele princípio já está inscrito na redacção do artº 258º da Proposta de Lei, muito embora não se faça uma transcrição literal do mesmo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que a proposta de aditamento apresentada pelo PCP, e rejeitada pela maioria parlamentar, tinha precisamente como objectivo clarificar a referência ao princípio de trabalho igual salário igual. Justificou a proposta do PCP com base no facto de considerar que o artigo 252º da PPL é insuficiente e de redacção muito duvidosa, não acolhendo alguma jurisprudência muito importante, designadamente do Tribunal de Justiça Europeu, relativamente à não discriminação, e ao princípio de que, para trabalho igual, salário igual. Salientou que deveria ser analisada a questão da categoria de admissão e não se admitir situações de discriminação quando posteriormente tenham sido alargadas as funções relativas à categoria. Referiu que não deve interessar o resultado do trabalho (a não ser que se trate de trabalho à peça), mas antes o exercício da actividade, não interessando a unidade do trabalho prestado. Acrescentou que a CRP dispõe no sentido de ao trabalhador dever ser garantida uma existência condigna.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) declarou que o artigo 258º da PPL importa para o Código o artigo 59º da CRP, sendo certo que quando refere a qualidade do trabalho engloba o conceito de valor igual (sob pena de ser redundante).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) observou que a qualidade do trabalho não tem a ver com trabalho igual, salário igual, mas com o valor do trabalho mesmo entre categorias profissionais diferentes.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) lembrou que em todos os processos produtivos existem normas sobre controlo da qualidade e a percentagem de produtos com deficiências, sem reflexo sobre a produtividade.
A Senhora Deputada Maria do Carmo Romão (PS) invocou que a proposta de trabalho igual, salário igual se reporta à noção de trabalho de valor igual, expressão consagrada na OIT e na União Europeia (em Directiva sobre os salários de homens e mulheres) e que constitui uma aquisição muito importante a não perder.
Passou-se, em seguida, à votação do artigo 258º na redacção da PPL, tendo o mesmo sido aprovado por maioria, nos termos seguintes:
Votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
280 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para os artigos 259º (Cálculo do valor da retribuição horária) e 260º (Fixação judicial da retribuição), pelo que os mesmos foram votados, tendo sido ambos aprovados por unanimidade.
281 - Para o artigo 261º (Retribuição mínima mensal garantida), o PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 3, excluindo do cômputo da retribuição mínima mensal, para os efeitos deste artigo, os montantes correspondentes a subsídios, prémios, gratificações e outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês.
A Senhora Deputada Odete Santos explicou que o Decreto-Lei n.º 49408 (regime jurídico do contrato individual de trabalho) não contém o conceito de retribuição que ficará a resultar do texto do Código do Trabalho e que é menos favorável ao trabalhador. Por tal motivo, o PCP pretendia que o artº 261º contemplasse subsídios, prémios e outras remunerações incluídas na retribuição com carácter de permanência.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) assinalou que as partes no contrato de trabalho podem convencionar de maneira diferente, caso contrário o cálculo das prestações complementares acessórias é feito com base no artº 261º, sendo o cálculo do subsídio de férias e de Natal efectuado calculado com base na retribuição base e diuturnidades, o que não significava uma alteração radical relativamente ao sistema vigente.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que o mais negativo na PPL é que a lei geral deixe de garantir o mínimo que assegurava, passando a remeter para o contrato individual de trabalho ou para a negociação colectiva. Realçou que, com base na legislação ainda em vigor, para o cálculo do subsídio de Natal contam-se também outras retribuições, tais como as comissões ou os subsídios de deslocação com carácter de permanência. Lembrou, ainda, que a alteração em causa tem repercussões na remuneração por isenção de horário de trabalho e por trabalho nocturno.
Passando-se à votação da proposta do PCP, a mesma foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
Ainda em relação ao artº 261º, foi apreciada uma proposta, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, de substituição do inciso "portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas finanças, pela área laboral