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0094 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Na verdade, tal como se encontra já sedimentado na Jurisprudência, para além da retribuição base e das diuturnidades, constituem retribuição muitas outras prestações. Nesse sentido, citou os seguintes acórdãos: Ac- do ST J de 3/11/89, de acordo com o qual: " Consideram-se retribuição a remuneração de base, as comissões, a participação nos lucros da empresa, os prémios de produtividade e de assiduidade, as diuturnidades, os prémios estabelecidos em função das condições particulares em que o trabalho é prestado, como o isolamento e o risco, o subsídio de trabalho nocturno, o subsídio de férias e de natal, ou seja, todos os benefícios outorgados pela entidade patronal ao trabalhador, destinados a integrar o orçamento anual deste, conferindo-lhe a justa expectativa do seu rendimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica, nomeadamente as gratificações de chefia pagas com carácter de regularidade e permanência"
Também o Acórdão de 2/10/91, do Supremo Tribunal de Justiça, dispôs da seguinte forma: "Os subsídios de isenção de horário de trabalho e o de refeição...integram o conceito de retribuição..."
Por sua vez, sobre outro aspecto, decidiu o ST J em acórdão de 8/03/84: "O conceito de retribuição integra hoje todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinam a integrar o orçamento anual do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica.. Assim, as gratificações de chefia, pagas com carácter de regularidade e permanência consideram-se elemento integrante da retribuição."
Em 18/10/95 pronunciou-se desta forma o ST J: " Integra o conceito de retribuição a remuneração por trabalho extraordinário que assume carácter de regularidade ou de continuidade, de tal modo que cria no trabalhador a convicção de que se trata de um complemento do seu salário."
Ainda em 30/10/89, decidiu o ST J: " O conceito de retribuição integra hoje todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica.
Assim, e por maioria de razão, também constitui retribuição, para todos os efeitos e designadamente para os constantes do artigo 6º n.º 1 do Decreto-lei n.º 874/76, qualquer acréscimo remuneratório ao salário normal dos trabalhadores, devido em contrapartida de uma actividade regular que as empresas, complementarmente, cometem àqueles e que excedem o âmbito das funções específicas da sua profissão".
Por último, e sem esgotar nem de perto, nem de longe, toda a rica jurisprudência dos nossos Tribunais, decidiu o ST J por unanimidade em 4/12/2002 :" Apurado que, pela sua regularidade e periodicidade, o subsídio de divisão do correio, a remuneração por trabalho nocturno, a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e o subsídio de compensação por redução do horário de trabalho, integravam a remuneração mensal do autor" os mesmos devem relevar no cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio e no subsídio de natal… ".
Prova-se, portanto, que disposições como as do artigo 245º representam um retrocesso social, e são destinados a baratear, ainda mais, o custo do factor trabalho, que já é o mais baixo da União Europeia, segundo os dados do Eurostat. O que, degradando as condições em que os trabalhadores portugueses prestam trabalho, afecta negativamente a produtividade. Mas, porque significam tais disposições um retrocesso social grave, são inconstitucionais por violarem os artigos 1º, 2º e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa".
270 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para os artigos 246º (Modalidades de retribuição), 247º (Retribuição certa e retribuição variável), 248º (Retribuição mista) e 249º (Subsídio de Natal). Submetidos a votação, estes artigos foram aprovados por unanimidade.
271 - O BE apresentou uma proposta de substituição do n.º 3 do artigo 250º (Retribuição do período de férias), no sentido de eliminar a possibilidade de acordo para não pagamento da retribuição correspondente ao período de férias e respectivo subsídio antes do início desse período.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
Foi, em seguida, apreciada uma proposta de aditamento da epígrafe (expressão "do período") e alterações na pontuação do n.º 3 (eliminação de vírgulas) apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) explicitou que se pretende precisar, na epígrafe, aquilo que constitui o período de férias e corrigir a redacção do n.º 3 do artigo.
Estas propostas foram aprovadas por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
Finalmente, foi apreciada uma proposta de substituição da parte final do n.º 2, apresentada pelo PCP, no sentido de alterar o montante do subsídio de férias, que, na proposta daquele Grupo Parlamentar, deveria ser igual ao da retribuição, em vez de corresponder à retribuição base e à demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, como constava da PPL.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que a sua proposta visava consagrar alterações de acordo com a proposta feita anteriormente para o artigo 245º, designadamente determinando que o subsídio de férias seja igual à retribuição.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor