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0090 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

do empregador), de eliminação dos n.ºs 3 e 4 e de substituição do n.º 5 (alteração da redacção deste em consonância com as eliminações e substituições propostas para o mesmo artigo).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) reportou-se à justificação expendida relativamente à sua proposta para o artigo 214º.
As propostas do PCP foram rejeitadas com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Assim, foram submetidos a votação os n.ºs 1 e 2 do artº 224º, os quais foram aprovados por unanimidade.
253 - Relativamente ao artigo 225º (Efeitos das faltas justificadas), os Grupo Parlamentars do PSD e CDS apresentaram uma proposta de substituição da expressão "determinam a perda de" do n.º 4, por "confere, no máximo, direito à".
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) explicitou que a proposta apresentada para o n.º 4 do artigo visava introduzir limitações e moralizar uma prática que vinha sendo objecto de abuso, designadamente em período de campanha eleitoral, em que as faltas podiam ser objecto de acumulação sem limite. Referiu que se propunha agora a introdução de limitações ao nível da retribuição para os casos de faltas dadas por trabalhadores candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da campanha eleitoral [Artigo 220º, n.º 2, h)].
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse que a proposta do PSD operava uma redução do que era proposto na PPL, uma vez que substituía a cominação da perda de 1/3 do salário pela perda de 2/3 dessa mesma retribuição.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que propunha a eliminação do n.º 4 do artigo, considerando a proposta do PSD e do CDS/PP inadmissível por admitirem uma situação de perda de retribuição no escuro. Acrescentou que a proposta de eliminação da alínea d) do n.º 2 visava a consagração da regra de que não deve sofrer perda de retribuição o trabalhador cujas faltas sejam autorizadas ou aprovadas pelo empregador, precisamente por este dar a sua autorização. Concluiu que, na prática, os trabalhadores evitarão faltar por terem medo das represálias da entidade patronal, sobretudo em período de campanha eleitoral.
A proposta do PSD e do CDS foi aprovada por maioria, nos termos seguintes:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O PCP apresentou uma proposta de eliminação das alíneas c) e d) do n.º 2 e do n.º 4 do artº 225º.
Estas propostas foram rejeitadas com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Foi submetido a votação o artº 225º com a redacção decorrente da alteração já aprovada. Os n.ºs 1, alíneas a) e b) do n.º 2 e n.º 3 foram aprovados por unanimidade. A alínea c) do n.º 2 foi aprovada por maioria com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
Por último, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 4 foram aprovados por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
254 - Para o artigo 226º (Efeitos das faltas injustificadas) foi apreciada uma proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de novo n.º 3, apresentadas pelo PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicou que a sua proposta visava repor a redacção da lei actual, por considerar inadmissível que a falta a um meio período normal de trabalho seja qualificada como infracção grave.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) chamou a atenção para o disposto no artigo 215º, considerando que a proposta do PCP (que equivale à redacção do artigo 27º do actual regime das férias, feriados e faltas) contempla uma sanção encapotada dos trabalhadores, que a PPL visa eliminar e que deve ser arredada do ordenamento jurídico, passando a ser uma situação de infracção a averiguar e não passível de aplicação automática da sanção correspondente.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu que o que resulta da PPL é que a mera falta a um meio período normal de trabalho dá origem a um processo disciplinar pela prática de uma infracção grave, ao passo que a proposta do PCP é muito menos grave, porque determina que a falta ao trabalho em três dias consecutivos ou seis interpolados num período de seis meses ou a falta injustificada com a legação de um motivo falso é que constituem infracção disciplinar grave.
Estas propostas foram rejeitadas com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Passou-se, pois, à votação do artº 226º, na redacção da PPL, tendo os n.ºs 1 e 3 sido aprovados por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção