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0093 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- PCP - Contra
- BE - Favor
O corpo do n.º 1, as alíneas a) e b) deste n.º, bem como o n.º 2 do artigo foram também aprovados por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
266 - Para o artigo 241º (Cessação da comissão de serviço) não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. O artigo foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
267 - Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram, relativamente ao artigo 242º (Efeitos da cessação da comissão de serviço), uma proposta de substituição da expressão "tendo sido" por "se" na alínea a) do n.º 1. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
A alínea a) do n.º 1, do artº 242º, com a redacção resultante da alteração já aprovada, foi submetida a votação, tendo sido aprovada por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
As alíneas b) e c) do n.º 1, bem como o corpo deste n.º e os n.ºs 2, 3 e 4, foram aprovados por unanimidade.
268 - Não houve quaisquer propostas de alteração para os artigos 243º (Contagem do tempo de serviço) e 244º (Princípios gerais), pelo que, submetidos a votação, foram ambos aprovados por unanimidade.
269 - O PCP apresentou uma proposta de eliminação do artigo 245º (Cálculo de prestações complementares e acessórias).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) lembrou que a questão já havia sido suficientemente discutida, até no debate na generalidade da PPL. Considerou que a definição do conceito de retribuição constante da PPL é redutora, fazendo diminuir o montante desta tal como hoje resulta da lei, e tendo repercussões negativas no cálculo dos subsídios de Natal e de férias, na medida em que, para os determinar, apenas se tomam em conta a remuneração-base e as diuturnidades.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse não ser essa a interpretação a fazer do regime vigente em que, predominantemente, o que conta para o cálculo dos subsídios é a remuneração-base e as diuturnidades, visando por isso a PPL criar segurança jurídica no cálculo dessas prestações.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) contestou que a remuneração-base e as diuturnidades fossem os únicos elementos a considerar, à luz da lei em vigor, para o cômputo de prestações tais como o subsídio de férias ou de Natal. Lembrou que, designadamente no caso dos caixeiros-viajantes, as comissões de vendas que auferem também entram no cálculo das referidas prestações complementares. Invocou o artigo 82º da LCT, com base no qual os Tribunais têm considerado como fazendo também parte da retribuição para o efeito do cálculo dos subsídios de férias e de Natal as comissões destes trabalhadores e recordou que, no que concerne ao cômputo da remuneração por trabalho extraordinário, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado também como retribuição essas prestações quando ultrapassem certo limite e evidenciem ter uma carácter regular e periódico.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) observou que a redacção do n.º 1 do artigo vem clarificar uma disposição a aplicar quando os IRCT não disponham em contrário e permitir que, na contratação colectiva, todas essas questões sejam ponderadas.
A proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Passando-se à votação do artº 245º, na redacção da PPL, o n.º 1, foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Por sua vez, o n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
Corpo do n.º 2 e alínea b)
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) proferiu, a propósito da aprovação deste artigo, a seguinte declaração de voto: "Será introduzido na Lei um conceito restritivo de retribuição para cálculo das prestações complementares e acessórias; um conceito restritivo que não existe no Decreto-lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho).
Efectivamente, se é verdade que na Proposta de Lei se mantém o conceito de retribuição constante do artigo 82°, a verdade é que no artigo 215° estabelece-se que, para efeito de cálculo das prestações complementares e acessórias só, contam, em princípio a retribuição base e as diuturnidades, o que constitui um extraordinário retrocesso social, um retrocesso para período anterior ao Decreto-Lei atrás citado que data de 1969.