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0112 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O corpo do e as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo foram aprovados por maioria.
N.º 1, alínea b)
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A alínea b) do n.º 1 do artigo foi aprovada por maioria.
N.ºs 2 e 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
Os n.ºs 2 e 3 do artigo foram aprovados por maioria.
344. Os artigos 336º(Férias), 337º(Subsídio de Natal) e 338º(Representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
345. O artigo 339º (Declaração da empresa em situação económica difícil) não mereceu propostas de alteração, tenso sido submetido a votação, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
346. Os artigos 340º(Caso fortuito ou motivo de força maior), 341º(Facto imputável ao empregador), 342º(Dedução) e 343º(Cessação do impedimento) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse que o Grupo Parlamentar do PS votara favoravelmente os artigos 330º a 343º (com excepção do 332º, pelas razões aduzidas quando da respectiva apreciação), porque o respectivo articulado reproduz a legislação actualmente vigente, com cujas soluções normativas o PS está de acordo.
347. Os artigos 344º(Concessão e recusa da licença), 345º(Efeitos), 346º(Noção de pré-reforma), 347º(Acordo de pré-reforma), 348º(Direitos do trabalhador), 349º(Prestação de pré-reforma), 350º(Não pagamento da prestação de pré-reforma), 351º(Extinção da situação de pré-reforma), 352º(Requerimento da reforma por velhice) e 353º(Princípio geral) não mereceram propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse que o Grupo Parlamentar do PS votara favoravelmente os artigos 344º a 353º (Subsecções IV e V da Secção IV do Capítulo VII) por tais preceitos reproduzirem o disposto no Dec.-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho.
348. O artigo 354º (Mora) foi objecto de uma proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, no sentido de se estabelecer que os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigente à data da dívida.
Sobre a matéria do incumprimento de prestações pecuniárias pelo empregador, foram ainda apreciadas propostas, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, de aditamento de novos artigos com os n.ºs 354º -A (Salários em atraso), 354º -B (Efeitos da suspensão do contrato de trabalho), 354º -C (Indemnização pela rescisão do contrato de trabalho), 354º -D (Direitos em matéria de segurança social), 354º -E (Prestações da segurança social) e 354º -F (Regulamentação).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) assinalou que as propostas apresentadas eram relativas a princípios gerais, dizendo respeito à matéria dos salários em atraso, que considerou incompreensível não constar da PPL. Referiu que nem as linhas gerais de solução do problema estavam contempladas na Proposta de Lei do Governo, situação que suscitava preocupações sobre a forma como o Governo se propõe regular a questão em legislação especial. Lembrou que mesmo no Anteprojecto do Código do Trabalho, o problema dos salários em atraso era resolvido nos termos do Direito Civil (através da figura da excepção do não cumprimento do contrato), sem que fosse consagrada qualquer outra forma de protecção do trabalhador. Questionou, por isso, os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP sobre por que razão pelo menos o regime geral dos salários em atraso não está contemplado na PPL. Observou que confinar toda a regulação da matéria ao artigo 354º faz recordar jurisprudência que, até à alteração da lei dos salários em atraso, ia no sentido de que não é exigível a culpa do empregador para a aplicação do regime, entendendo que o trabalhador deveria fazer prova da falta culposa de pagamento da retribuição,
Acrescentou que o n.º 2 do artigo 354º da PPL transcreve o disposto na lei actual, sem previsão sequer de aplicação de taxas de juro, numa situação em que até está em causa o direito à vida em condições dignas.
Relativamente à proposta formulada para aditamento do artigo 354º-A, sublinhou que o seu Grupo Parlamentar pretendia que se consagrasse o direito do trabalhador à suspensão da prestação de trabalho ou à resolução do respectivo contrato mesmo nos casos em que não se verifique culpa do empregador pelo atraso no pagamento da retribuição, uma vez que, na prática, se fosse exigível a prova da culpa do empregador, os trabalhadores estariam impedidos de exercer os direitos consagrados na lei dos salários em atraso. Referiu ser fundamental prever que, para esse efeito, se deverá ter por irrelevante qualquer pagamento parcial da prestação dentro dos prazos fixados no artigo.
Referiu ainda genericamente que o artigo 354º-B continha as linhas gerais dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho e o artigo 354º-C consagrava o direito de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho.
Disse que o artigo 354º-D visava assegurar que os trabalhadores não percam os direitos e regalias concedidas pela Segurança Social, designadamente consagrando o direito a um registo de remunerações mesmo que o trabalhador