O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0118 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
365. Os artigos 373º (Modalidades de cessação do contrato de trabalho) e 374º (Documentos a entregar ao trabalhador) não mereceram quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
366. O artigo 375º (Devolução de instrumentos de trabalho) foi objecto de uma proposta de substituição da epígrafe do artigo (que passa a intitular-se "Direito de retenção") e de aditamento de um novo n.º 1 (passando o n.º único a n.º1), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) lembrou que, ao abrigo do disposto na proposta do PSD para um anterior artigo da PPL, o empregador poderá descontar nos créditos do trabalhador créditos seus sobre este, sem ter que provar a sua existência, pelo que o PCP propõe agora que o trabalhador tenha direito de retenção sobre os instrumentos de trabalho, não podendo tal garantia ser negada ao trabalhador, atenta a reciprocidade a que obriga o facto de o empregador ter idêntica garantia.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) observou que o direito de retenção não moralizaria a situação, nem obviaria a litígios. Considerou que o trabalhador tem outros direitos, designadamente de recurso ao tribunal e o benefício do patrocínio oficioso do Ministério Público e o apoio dos serviços jurídicos dos sindicatos, sendo essa a sede própria para dirimir este tipo de conflitos e não quaisquer expedientes extrajudiciais.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) referiu que a legislação laboral deveria observar uma equidistância do Estado perante os parceiros sociais, mas a PPL toma o partido de apenas uma das partes - o empregador - deixando a outra sem protecção - o trabalhador. Considerou que a proposta do Grupo Parlamentar do PCP faz o contraponto com o n.º 1 do artigo 265º da PPL, que consagra um direito do empregador.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) observou que o direito de retenção não é uma figura espúrea, estando consagrado no Código Civil, pelo que não compreendia por que razão se deveria negar esse direito ao trabalhador. Replicou ainda que, apesar de a possibilidade de recurso aos tribunais para reclamar créditos assistir tanto ao trabalhador, como ao empregador, este último tem ainda direito à compensação prevista no n.º 1 do artigo 265º, o que coloca as duas partes em desequilíbrio. Assinalou que, não se consagrando o direito de retenção, mesmo que o empregador esteja em dívida perante o trabalhador, este poderá ser condenado se retiver os instrumentos de trabalho.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que o direito de retenção previsto no Código Civil aproveita directamente aos trabalhadores, nas condições e com os requisitos ali consignados, pelo que o seu Grupo Parlamentar não compreendia por que motivo o PCP desejava consagrá-la autonomamente no Código do Trabalho, com a largueza explicitada e de forma completamente anómala.
Submetida a votação, a proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 375º, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
367. O artigo 376º (Causas de caducidade) mereceu uma proposta de aditamento da expressão "do direito" ao corpo do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A proposta do PS mereceu a seguinte:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 376º da PPL, com o seguinte resultado:
Corpo do artigo
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
O corpo do artigo foi aprovado por maioria.
As alíneas do artigo foram aprovadas por unanimidade.
368. O artigo 377º (Caducidade do contrato a termo certo) foi objecto de uma proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um novo n.º 3, passando o anterior n.º 3 a n.º 4, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; de uma proposta de substituição do n.º 2, eliminando parte da disposição (a referência a "dois dias de retribuição base e diuturnidades", bem como a parte final do normativo, a partir da expressão vínculo) e substituindo a expressão "vínculo" por "contrato", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP; e de uma proposta de eliminação do inciso "completo" do seu n.º 2, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, no sentido de se consagrar que se retire a expressão "mês completo" quanto à fixação da compensação calculada com base na retribuição-base e nas diuturnidades, com fundamento em que tal fica ressalvado no n.º 3 do artigo.
A proposta do BE mereceu a seguinte votação:
Proposta de substituição do n.º 2
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta de substituição do n.º 2 foi rejeitada.